Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006012-77.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE- FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO- SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA- RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NÃO SE CONHECE
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006012-77.2020.4.03.6315
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FABIA KELI LOPES DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEY ALCIR GUERRA - SP97073-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006012-77.2020.4.03.6315
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FABIA KELI LOPES DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEY ALCIR GUERRA - SP97073-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido de pensão por morte em razão da não comprovação da qualidade de
segurado do de cujus na data do óbito. Nas razões, a parte autora alega cerceamento de
defesa por não ter sido oportunizada prova oral ou dilação probatória para que a mesma
comprovasse a qualidade de segurado na data do óbito, requerendo que a sentença prolatada
seja anulada.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006012-77.2020.4.03.6315
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FABIA KELI LOPES DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEY ALCIR GUERRA - SP97073-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não poderá ser conhecido.
Com efeito, a r. sentença rejeitou o pedido inicial de forma bastante fundamentada nos
seguintes termos:
“O óbito do Sr. RAIMUNDO MARCIANO DOS SANTOS também restou comprovado, conforme
certidão de óbito anexada à fl. 64 do evento n. 02. O requisito da qualidade de segurado,
contudo, não foi preenchido. Com efeito, de acordo com os dados constantes do CNIS (evento
12), o falecido realizou contribuições ao RGPS, sendo a última na qualidade de empregado em
05/2010. Dessa forma, considerando o período de graça de 12 meses, conclui-se que na data
do óbito (21/05/2017) não ostentava a qualidade de segurado. A perda da qualidade de
segurado constitui óbice à concessão do benefício, conforme disposição do artigo 102, § 2º, da
Lei 8.213/91: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A perda da
qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham
sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 2º Não
será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta
qualidade, nos termos do Art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da
aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97) Não há como prosperar a alegação da parte autora de manutenção da qualidade de
segurado do falecido decorrente da possibilidade de reconhecimento de período trabalhado
sem registro em CTPS, pois a declaração da existência de relação de emprego é matéria que
deve ser analisada pela Justiça do Trabalho, cabendo àquela justiça especializada a verificação
dos requisitos para a sua configuração. No presente caso, contudo, a autora pretende que este
reconhecimento seja feito sem comprovar que já obteve a declaração da existência da alegada
relação de emprego perante a Justiça do Trabalho, o que entendo incabível. Por outro lado, os
documentos anexados às fls. 47 (carteira de prestador de serviços) e 50 (recibo de pagamento
por serviço prestado) do evento n. 02 evidenciam labor pelo falecido na condição de autônomo,
e não empregado, não estando presentes os requisitos exigidos pela CLT para considerar o
trabalho realizado sob o regime de emprego. Nesta condição, era segurado obrigatório do
regime geral de previdência social na condição de contribuinte individual, enquadrado no artigo
11, inc. V, f, da lei n. 8213/91, sendo do segurado a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias, conforme exigido pelo artigo 30, inc. II, da lei n. 8212/91, sob
pena de não se reconhecer sua qualidade de segurado junto ao regime previdenciário. Por fim,
a parte autora teria direito ao benefício se o falecido tivesse implementado os requisitos para a
concessão de aposentadoria antes do óbito; isso, porém, também não se verificou. Dessa
forma, considerando que na data do óbito o falecido havia perdido os direitos inerentes à
qualidade de segurado, bem como que não foram comprovados os requisitos para sua
aposentadoria, a parte autora não demonstrou o implemento das condições do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91, pelo que não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.” ( grifei).
Todavia, na petição de apelação, a autora apresentou impugnação genérica, sem especificar
como o de cujus ostentaria qualidade de segurado no óbito, na qualidade de empregado ou
como autônomo, qual seria o início de prova material não analisado pelo juízo a quo, eis que as
únicas provas nos autos, bastante anteriores ao óbito e que não permitiriam em nenhuma
hipótese a extensão da qualidade de segurado foram devidamente analisadas.
Nenhum evento ou circunstância específica do processo foi levantada nas razões recursais.
As razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos do artigo
1010, II, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
O referido entendimento tem sido amplamente reiterado nos tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE RECURSO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. 1- SE
AS RAZÕES ALINHADAS PARA OBTER A REFORMA DO “DECISUM” SÃO ESTRANHAS AO
OBJETO DA LIDE, TEM-SE O RECURSO POR INEXISTENTE. 2- APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. (TRF – 4ª Região, AC 9404356760, Relator(a) Juíza Ellen Gracie Northfleet,
ementa publicada no DJ de 26/10/1994, pág. 61550)
PROCESSUAL CIVIL, RAZÕES RECURSAIS ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE, NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. 1-VERSANSO AS RAZÕES RECURSAIS MATÉRIA
COMPLETAMENTE ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE, NÃO HÁ QUE SE CONHECER DO
APELO INTERPOSTO. 2-RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF – 3ª Região, AC 93030363043,
Relator(a) Juiz José Kallás, ementa publicada no DJ de 01/06/1994, pág. 28260)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Se a apelação veicula matéria
estranha à lide, não atacando os fundamentos do decisum, não pode ela ser conhecida, ante a
desobediência ao requisito do art. 514, II, do CPC, homenagem ao contraditório e à ampla
defesa. Apelação não conhecida. (TRF – 2ª Região, AC 262760, Relator(a) Juiz Guilherme
Couto, ementa publicada no DJ de 04/11/2002, pág. 544)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE ABORDA MATÉRIA DIVERSA DA QUE É DISCUTIDA
NOS AUTOS. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de apelação que
contém fundamentação estranha ao objeto da lide, mantendo íntegra a conclusão sentencial.
(TRF – 1ª Região, AC 01271595, Relator(a) Juiz Aldir Passarinho Junior, ementa publicada no
DJ de 25/03/1996, pág. 18221). No mesmo diapasão:
“Analisando detidamente as razões recursais do INSS verifico que se trata de recurso
extremamente genérico, no qual o recorrente diz tão-somente que pretende a reforma da
sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de error
in judicando ou error in procedendo. Na verdade, o recorrente traz meras considerações gerais
a respeito do direito posto, expondo apenas teoria sobre as aposentadorias especiais em geral,
sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença, o que afronta o art.
1.010, II e III do CPC. Com efeito, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à
parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença
para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os
princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que no
âmbito dos Juizados Especiais sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do
legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão ad
quem (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).5. Nesse sentido: Com efeito, o conhecimento do recurso
deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada, razão pela qual em processo
individualizado, na qual são debatidas inclusive questões de fato, não cabe ao recorrente
formular impugnação em abstrato, limitando- se a tecer narrativas de teses e um histórico da
legislação, ao arrepio do princípio juri novit curia, sem impugnar o caso concreto”. (PROCESSO
00008706920094036318 JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR 11ª TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO e-DJF3 Judicial DATA: 04/09/2015)
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n.
1060/1950.
É como voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE- FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO- SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA- RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NÃO SE CONHECE ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
