Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5278376-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA
ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA INSUFICIENTE.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno).
2. Aausência de provas doperíodo no qual o segurado alega que efetivamente conviveu
maritalmente com a segurada não faz presumir dolo ou má-fé. De fato, não se pode confundir
com má-fé a simples inaptidão das provas apresentadas para a obtenção do benefício.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a
união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem
e mulher, com o objetivo de constituição de família.
5. Oautornão logrou comprovar a alegada união estável à época do óbito.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, relativo ao restabelecimento da pensão por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
morte,devem serobservadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º,do Art. 85, e no Art. 86,
doCPC.
7. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278376-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE MANOEL DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278376-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos da açãoem que se objetiva a declaração de
inexigibilidade da cobrança do débito de R$70.516,33, decorrente do recebimento de pensão
por morte no período de a 10/09/10a 30/04/16;a cessação dos descontossobre seus atuais
proventos de aposentadoria, correspondentes ao débito da pensãoanterior cassada; e a
reativação do benefício suspenso.
A tutela de evidência foi deferida, maslogo revogada após a contestação do réu.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,condenando o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais, além dehonorários advocatícios fixados em10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278376-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE MANOEL DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor teve o benefício de pensão por morte cessado, com exigência dadevolução das
parcelasaté entãorecebidas, após procedimento administrativoinstauradoporsuspeita de fraude
na concessão de seubenefício.
A Administração do INSS concluiu pela existência de irregularidades nas provas apresentadas
para comprovar aunião estável entre o autor e a segurada Neuci Rodrigues Sebastião, com
base em ofício encaminhado pelo Ministério Público de São Paulo. Nele constaa declaração de
Fernando Miaoti Paulucci, curador da filha dade cujus, segundo a qual a união do casal na
verdade teria se encerradoalguns anos antes do óbito da segurada, e que o autor teria se
utilizado de documentos antigos não contemporâneos à época do falecimento, além de prova
testemunhal falsa, para obter a pensão por morte.
Contudo, não consta dos autos que o beneficiáriotenha sido processadocriminalmente nem que
tenha sidocondenadopor ato de improbidade.
Convém destacarque no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, o c. STJ pacificou a
interpretação no sentido da irrepetibilidade dosvalores pagos pelo INSS em razão deerrônea
interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que,na hipótese de erro material da
Administração Previdenciária,a repetição dosvalores somente será possível se os elementos
objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no
recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar
a existência de erro.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021)".
No caso dos autos, a intenção de obter a pensãomediante fraude não foi comprovada até o
momento, e não se olvida da possibilidade deerro da Administração na concessão do benefício.
Isso porquea ausência de provas doperíodo no qual o segurado alega que efetivamente
conviveu maritalmente com a segurada não faz presumir dolo ou má-fé. De fato, não se pode
confundir com má-fé a simples inaptidão das provas apresentadas para a obtenção do
benefício.
Por fim, não ficou demonstrado nos autos a existência de quaisqueratos voluntários do
autortendentes a fraudar o ato de concessão. As declarações encaminhadas pelo Ministério
Público, isoladamente, não sãosuficientes para lhe imputar conduta delituosa.
Desse modo, diante da ausência de má-fé no recebimento e da natureza alimentar do benefício,
não há que se falar em restituição de valores.
A orientação consolidada peloe. STF é no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função
em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé
do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o
Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos
inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral -
Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão
geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores
recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a
ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Assim, inexigívela restituição das parcelas pagas a título de pensão por morteno período
requerido pela autarquia previdenciária.
De outra parte, quanto ao restabelecimento do benefício, não assiste razão ao apelante.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
De sua vez, de acordo com o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável
configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher,
com o objetivo de constituição de família.
Para comprovar a alegada união estável, oautorjuntou aos autos cópiade documentos pessoais
dade cujus; CRLV do ano de 2004, cartão de identificação do serviço de saúde datado de
07/04/2003, IPVA de 2003 e de 2004, todos em seu nome com o mesmo endereço da falecida;
comprovantes de endereço em nome dade cujusemitidos em 2010; relatório médico de 2003
em seu nome com o mesmo endereço; contrato de serviço funerário em que consta como
dependente da falecida, sem data de emissão; contrato de serviço funerário em que a falecida
consta como dependente, emitido em 2003; fotos do convívio familiar.
Como se vê, os documentos que comprovam a união estávelforam emitidos em torno do ano de
2003 e 2004. Nota-se que os comprovantes de endereço emitidos em 2010 são posteriores ao
falecimento, ocorrido em 28/12/09, o que não se coaduna com oalegadoao convívio conjugalaté
essa data.
Muito embora as declarações das testemunhas ouvidas em sede administrativa sejam no
sentido da existência da convivência conjugal até a data do óbito, segundo consta dos autos,a
provase torna frágil diante dadivergênciaem relação ao restante do conjunto probatório.
Não preenchidos os requisitos legais, oautornão faz jus ao benefício pleiteado.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NA DATA
DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. BENEFÍCIO DENEGADO.
1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado,
em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei.
2. A prova dos autos não demonstrou união estável entre a parte autora e o de cujus na data do
óbito. Dependência não confirmada. Benefício de pensão denegado.
3. Apelação improvida.
(AC 00270097620044013800, Juiz Federal MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª
Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 data:14/09/2015 pag:195.);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO
CPC. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - Malgrado a existência de dois filhos em comum com o de cujus, não consta dos autos
nenhum outro documento capaz de comprovar a alegada união estável.
II - Importante ressaltar que a avó paterna detém a guarda dos filhos menores da autora desde
o óbito do falecido até a presente data, e que estes são beneficiários da pensão por morte
deixada pelo genitor.
III - A única testemunha ouvida em juízo mencionou que a requerente viveu com o falecido, mas
não soube precisar a data, declarando, ainda, que não sabe o motivo pelo qual as crianças não
vivem em companhia dela.
IV - No caso concreto, o conjunto probatório revela-se demasiadamente frágil, razão pela qual,
face à insuficiência de provas acerca da existência de união estável na data do óbito, resta
afastada a alegada condição de companheira, bem como a possibilidade de concessão do
benefício pleiteado.
V - Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido.
(AC 00127081420154039999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:26/08/2015);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
AUSENCIA DE PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. ... "omissis".
2. Hipótese em que o conjunto probatório não serve para demonstrar a convivência do casal, de
forma pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, razão por que não faz
jus o autor ao pensionamento pela morte de sua alegada companheira.
3. Modificação da sentença que implica inversão dos ônus da sucumbência, que deverão ser
suportados apenas pelo autor, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, presente o
deferimento da gratuidade da justiça. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
(APELREEX 200971990051531, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TRF4 - Turma
Suplementar, D.E. 30/11/2009.) e
Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de
pensão por morte de segurado obrigatório, em favor da companheira, por insuficiência de
provas da alegada união estável.
1. O instituidor do benefício faleceu em 24 de janeiro de 2011, f. 15.
2. O acervo probatório revela-se frágil e contraditório, para fins de demonstração da união
estável entre o segurado falecido e a autora, pois, não há prova da coabitação.
3. Ao revés, em depoimento, a promovente registrou que começou a conviver com o então
segurado em 1998, por cinco anos, mas que, depois, ele fora trabalhar em Santa Catarina, por
três ou quatro anos, para se tratar, por cerca de nove meses; que ela não o acompanhou
àquele Estado, durante este período. Em seguida, acrescentou que, quando o companheiro
voltou para Petrolândia, ele foi morar com ela, por seis meses, voltando para o sul do país e,
novamente adoecendo, retornando à cidade natal, em 2009, permanecendo, dessa vez, na
casa dos pais dele, por precisar de cuidados diários. Por fim, declarou que ele (segurado) não
ajudava nas despesas do filho, porque o que ele ganhava gastava com os remédios dele, e
que, mesmo no período em que trabalhou em Santa Catarina, poucas vezes mandou qualquer
ajuda (duas vezes, quando muito), f. 96-v.
4. A testemunha ouvida confirmou o afastamento do casal, a doença do segurado, as viagens
constantes dele para se tratar, sempre sem a companhia da autora, apesar de ela (depoente)
considerá-los como família, vez que ela não o abandonava, mesmo doente, f. 97.
5. Assim, além de não haver provas da alegada união estável, ainda há indícios de que a autora
e o então segurado não conviviam como marido e mulher, à data do óbito dele, apesar de terem
um filho em comum, já contemplado com a pensão por morte do pai, f. 14, cuja meação, ora é
pleiteada. Portanto, não procede a tese recursal. Precedente desta relatoria, dentre outros: AC
555.553-SE, julgado em 17 de setembro de 2013.
6. Apelação improvida.
(AC 00029808920154059999, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda
Turma, DJE - Data:22/10/2015 - Página:101.)"
Destarte, é de reformar em parte a r. sentença, tão só, para declarar a inexigibilidade do débito,
por se tratar de verba alimentar, recebida de boa-fé.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, relativo ao restabelecimento da pensão por
morte,devem serobservadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º,do Art. 85, e no Art.
86, doCPC. A autarquia previdenciária está isenta dascustas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A,da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP
2.180-35/01, e do Art.8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistênciajudiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e
despesasprocessuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA
ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA INSUFICIENTE.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. Aausência de provas doperíodo no qual o segurado alega que efetivamente conviveu
maritalmente com a segurada não faz presumir dolo ou má-fé. De fato, não se pode confundir
com má-fé a simples inaptidão das provas apresentadas para a obtenção do benefício.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira
ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com
a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a
união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre
homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
5. Oautornão logrou comprovar a alegada união estável à época do óbito.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, relativo ao restabelecimento da pensão por
morte,devem serobservadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º,do Art. 85, e no Art.
86, doCPC.
7. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
