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PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. TRF3. 5000807-90.201...

Data da publicação: 13/03/2021, 19:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA VALEC. 1. A Súmula n.º 340, do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” 2. A pensão por morte titularizada pela autora teve início em 25 de fevereiro de 1988. A sistemática de cálculo do benefício obedeceu às regras previstas na Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto n.º 89.312/84, então vigente. 3. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 4. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. O benefício alcança também os pensionistas dos ex-ferroviários (artigo 5º). 5. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 6. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n.º 10.478/2002. 7. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do direito. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000807-90.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000807-90.2018.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/02/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/03/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA
VALEC.
1. A Súmula n.º 340, do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
2. A pensão por morte titularizada pela autora teve início em 25 de fevereiro de 1988. A
sistemática de cálculo do benefício obedeceu às regras previstas na Consolidação das Leis da
Previdência Social, expedida pelo Decreto n.º 89.312/84, então vigente.
3. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam
jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária
Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da
aposentadoria, a condição de ferroviário.
4. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991. O benefício alcança também os pensionistas dos ex-ferroviários (artigo 5º).
5. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem
como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.
6. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU,
por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a
admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Federal n.º 10.478/2002.
7. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do
direito.
8. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000807-90.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: NEIDE SILVA LOURENCO

Advogado do(a) APELANTE: BARBARA IRANDI PONTES DE SOUZA - SP337529

APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000807-90.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: NEIDE SILVA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA IRANDI PONTES DE SOUZA - SP337529
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a complementação de pensão por morte, instituída em
decorrência do falecimento de ex-ferroviário.

A autora pretende a equivalência do benefício à média atualizada dos doze últimos salários de

contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial, acrescidos de horas extras, adicional
noturno e de insalubridade e participação nos lucros e resultados.

A r. sentença (ID 3885645), integrada em embargos de declaração (ID 3885652 – fls. 1/2), julgou
o pedido inicial improcedente. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita.

Apelação da autora (ID 3885655 – fls. 1/12), na qual requer a reforma da r. sentença. Aduz que o
valor da pensão deveria corresponder ao último salário percebido pelo instituidor na ocasião do
falecimento.

Contrarrazões (ID 3885657).

Manifestação do Ministério Público Federal (ID 38731094).

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000807-90.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: NEIDE SILVA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA IRANDI PONTES DE SOUZA - SP337529
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:


A Súmula n.º 340, do Superior Tribunal de Justiça:

“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado.”

A pensão por morte titularizada pela autora teve início em 25 de fevereiro de 1988, com renda
mensal inicial de Cz$ 13.346,92, apurada sob o coeficiente de 60% (ID 3885611 – fl. 1), aplicado
sobre a média dos últimos salários de contribuição percebidos pelo falecido (ID 3885611 – fls.
82/83).

A sistemática de cálculo do benefício obedeceu às regras previstas na Consolidação das Leis da
Previdência Social, expedida pelo Decreto n.º 89.312/84, então vigente:

“Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu
valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um
doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18
(dezoito) meses;
(...)
Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela
familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria
direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez
por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo
de 5 (cinco).”

De outro lado, o caso guarda peculiaridades, uma vez que o cônjuge da beneficiária, instituidor da
pensão, laborava na condição de ferroviário.

Invoca-se o benefício da complementação de aposentadoria, instituída nos termos da Lei Federal
n.º 8.186/91:

“Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a
detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é

igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser
paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de
1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro
Nacional.”

Nos termos desta lei, faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de
1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente
anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.

Posteriormente, a Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até
21 de maio de 1991:

“Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio
de 1991.”

O benefício alcança também os pensionistas dos ex-ferroviários (artigo 5º). Nesse sentido, o
Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo
Civil de 1973:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO
DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão
paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do
ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários
concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor
da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu
falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada
dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da
Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a
observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte,
garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido
assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da
Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no parágrafo anterior".

5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários
aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada
interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece
sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados Documento: 23890117
- EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/08/2012 Página 1 de 2 Superior Tribunal de
Justiça pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no
julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais
assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da
Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos,
acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por
considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp nº 1.211.676 – RN, Primeira Seção, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado
em 08/08/2012)

Ocorre que, com a extinção operada pela Lei Federal n.º 11.483/07 (artigo 1º), os contratos de
trabalho dos empregados ativos da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foram alocados para
quadros de pessoal especial da Valec, em regime de sucessão (artigo 17).

A medida trouxe reflexos sobre o cálculo do benefício:

Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001.

No mais, o diploma alterou o artigo 118, §1º, da Lei Federal n.º 10.233/01:

“Art. 118.(...)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal
especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.”

Nesse contexto, eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da
RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à
Valec.

Assim sendo, não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal
como da CBTU, por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec,

desde que a admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo
1º da Lei Federal n.º 10.478/2002.

Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do
direito.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA
ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte segundo o qual
"a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A., nos termos preconizados no art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001"
(AgInt no AgInt no REsp 1627535/PE, 2ªT., Rel. Min. Og
Fernandes, DJe 29.08.2019).
III A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1791657 / PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,
julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)

No caso concreto, o instituidor da pensão foi admitido na RFFSA em 9 de maio de 1983 (ID
3885608 – fl. 2), sendo, posteriormente, absorvido no quadro da CBTU em regime de sucessão
trabalhista (fl. 10), vindo a falecer em 25 de fevereiro de 1988.

Os salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial correspondem àqueles
praticados pela CBTU, empresa para a qual o falecido trabalhava havia mais de doze meses.

No cômputo foram apontadas também as horas extras e o adicional de anuênio (ID 3885611 – fl.
9).

Não há indicativo de que o cálculo da renda mensal inicial tenha se dado de modo equivocado,
seguindo os parâmetros vigentes à época.

Isso posto, é cabível a complementação com os trabalhadores da ativa da Valec, desde a data da
aposentadoria, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº. 85 do Superior
Tribunal de Justiça. Também devem ser descontados eventuais recebimentos administrativos

Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação.

Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% das prestações
vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
a jurisprudência desta Turma em casos análogos.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação.

É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO LEGAL COM ATIVOS DA
VALEC.
1. A Súmula n.º 340, do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
2. A pensão por morte titularizada pela autora teve início em 25 de fevereiro de 1988. A
sistemática de cálculo do benefício obedeceu às regras previstas na Consolidação das Leis da
Previdência Social, expedida pelo Decreto n.º 89.312/84, então vigente.
3. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam
jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária
Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da
aposentadoria, a condição de ferroviário.
4. A Lei Federal n.º 10.478/2002, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991. O benefício alcança também os pensionistas dos ex-ferroviários (artigo 5º).
5. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem
como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.
6. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU,
por ausência de permissão legal. É viável, contudo, a equiparação à Valec, desde que a
admissão do ferroviário tenha ocorrido até 21 de maio de 1991, nos termos do artigo 1º da Lei
Federal n.º 10.478/2002.
7. Tratando-se de equiparação determinada por lei, é imperativo o reconhecimento judicial do
direito.
8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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