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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR T...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O falecimento do genitor, ocorrido em 10 de outubro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na certidão de nascimento da autora, na qual consta haver sido o genitor qualificado como “lavrador”, por ocasião da lavratura do assentamento, em 09 de junho de 2000; Carteira de Trabalho e Previdência Social onde se verificam apenas os registros de vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos pelo genitor, em períodos intermitentes, de 01 de setembro de 1981 a 27 de agosto de 2007. - Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que por serem trabalhadores rurais, puderam vivenciar que Manoel Messias Viana sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino. Merece destaque o depoimento de José Vanderlei Gonçalves, que afirmou haverem laborado em 2014, na colheita de laranja, na Fazenda Brasília, cuja safra durou cerca de três meses. Acrescentou, por fim, que trabalharam juntos, na propriedade rural denominada Sítio Alvorada, cerca de dois meses anteriormente ao falecimento. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5787611-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5787611-49.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O falecimento do genitor, ocorrido em 10 de outubro de 2015, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na certidão de
nascimento da autora, na qual consta haver sido o genitor qualificado como “lavrador”, por
ocasião da lavratura do assentamento, em 09 de junho de 2000; Carteira de Trabalho e
Previdência Social onde se verificam apenas os registros de vínculos empregatícios de natureza
agrícola, estabelecidos pelo genitor, em períodos intermitentes, de 01 de setembro de 1981 a 27
de agosto de 2007.
- Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, que foram
unânimes em afirmar que por serem trabalhadores rurais, puderam vivenciar que Manoel Messias
Viana sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino. Merece destaque o depoimento de
José Vanderlei Gonçalves, que afirmou haverem laborado em 2014, na colheita de laranja, na
Fazenda Brasília, cuja safra durou cerca de três meses. Acrescentou, por fim, que trabalharam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

juntos, na propriedade rural denominada Sítio Alvorada, cerca de dois meses anteriormente ao
falecimento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.









Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787611-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA GABRIELI SOARES VIANA, TAIS SOARES VIANA

Advogado do(a) APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787611-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GABRIELI SOARES VIANA, TAIS SOARES VIANA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N




R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA GABRIELI SOARES VIANA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Manoel Messias Viana, ocorrido em 10
de outubro de 2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 73291611 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Aduz que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 73291611
– p. 1/5).
Contrarrazões (id 73291618 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787611-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GABRIELI SOARES VIANA, TAIS SOARES VIANA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Manoel Messias Viana, ocorrido em 10 de outubro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 73291562 – p. 1).
A Certidão de Nascimento revela que a autora, nascida em 19/05/2000, ao tempo do falecimento
do genitor era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
A postulante pretende ver reconhecida a condição de segurado especial do falecido genitor,
trazendo os documentos que destaco:

- Certidão de Nascimento da autora, na qual consta haver sido qualificado como “lavrador”, por
ocasião da lavratura do assentamento, em 09 de junho de 2000 (id 73291561 – p. 3);

- Carteira de Trabalho e Previdência Social onde se verificam apenas os registros de vínculos
empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos pelo genitor, em períodos intermitentes, de 01
de setembro de 1981 a 27 de agosto de 2007.

Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 11 de abril de 2018. Merece destaque
o depoimento prestado pela testemunha José Vanderlei Gonçalves, que afirmou ser trabalhador
rural, razão por que pudera vivenciar que Manoel Messias Viana sempre exerceu exclusivamente
o labor campesino, sobretudo, na condição de “boia-fria”, sem formal registro em CTPS.
Esclareceu haverem laborado em 2014, na colheita de laranja, na Fazenda Brasília, cuja safra
durou cerca de três meses. Acrescentou, por fim, que trabalharam na propriedade rural
denominada Sítio Alvorada, cerca de dois meses anteriormente ao falecimento.

A testemunha Joziel Aparecido de Medeiros afirmou que conhecia Manoel havia muito tempo,
pois eram “boias-frias” e trabalharam para o mesmo empregador, na roça, sem formal registro em
CTPS. Citou os nomes dos intermediários, conhecidos por “turmeiros”, que os levavam até as
fazendas: “Vanderlei, Paschoal”. Afirmou terem trabalhado juntos, na condição de “boias-frias”,
sem registro em CTPS, cerca de dois meses anteriormente ao falecimento.
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de Manoel Messias Viana,
ao tempo de seu falecimento.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício pleiteado, a contar da data do
requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 01 de setembro de 2016.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da
liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O falecimento do genitor, ocorrido em 10 de outubro de 2015, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na certidão de
nascimento da autora, na qual consta haver sido o genitor qualificado como “lavrador”, por
ocasião da lavratura do assentamento, em 09 de junho de 2000; Carteira de Trabalho e
Previdência Social onde se verificam apenas os registros de vínculos empregatícios de natureza
agrícola, estabelecidos pelo genitor, em períodos intermitentes, de 01 de setembro de 1981 a 27
de agosto de 2007.
- Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, que foram
unânimes em afirmar que por serem trabalhadores rurais, puderam vivenciar que Manoel Messias
Viana sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino. Merece destaque o depoimento de
José Vanderlei Gonçalves, que afirmou haverem laborado em 2014, na colheita de laranja, na
Fazenda Brasília, cuja safra durou cerca de três meses. Acrescentou, por fim, que trabalharam
juntos, na propriedade rural denominada Sítio Alvorada, cerca de dois meses anteriormente ao
falecimento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.








ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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