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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR T...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de José Aparecido de Lima, ocorrido em 10/12/2008, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios. - Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus na condição de trabalhador rural, consistente em Notas Fiscais do Produtor, emitidas em seu nome, em 11/03/1985 e, em 04/07/1986; Nota Fiscal de Entrada de Produtos Agrícolas, emitida em 05/10/1990; Pedido de Talonário do Produtor Rural, protocolado pelo de cujus, em 02/03/1990, junto ao Posto Fiscal de Rancharia – SP. - Em audiência realizada em 23 de maio de 2018, foram inquiridas três testemunhas, através do sistema audiovisual, que afirmaram conhecer a parte autora e seu falecido genitor, tendo vivenciado que ele era trabalhador rural, em regime de subsistência, e que exerceu esta atividade até a data do falecimento, detalhando a localização da propriedade rural e as culturas ali desenvolvidas. - Conquanto o benefício tivesse sido requerido após decorridos trinta dias da data do falecimento, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. - Recurso adesivo da autora ao qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5288503-15.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 02/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5288503-15.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Aparecido de Lima, ocorrido em 10/12/2008, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz, conforme
preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus na condição de
trabalhador rural, consistente em Notas Fiscais do Produtor, emitidas em seu nome, em
11/03/1985 e, em 04/07/1986; Nota Fiscal de Entrada de Produtos Agrícolas, emitida em
05/10/1990; Pedido de Talonário do Produtor Rural, protocolado pelo de cujus, em 02/03/1990,
junto ao Posto Fiscal de Rancharia – SP.
- Em audiência realizada em 23 de maio de 2018, foram inquiridas três testemunhas, através do
sistema audiovisual, que afirmaram conhecer a parte autora e seu falecido genitor, tendo
vivenciado que ele era trabalhador rural, em regime de subsistência, e que exerceu esta atividade
até a data do falecimento, detalhando a localização da propriedade rural e as culturas ali
desenvolvidas.
- Conquanto o benefício tivesse sido requerido após decorridos trinta dias da data do falecimento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo
estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art.
198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os
menores de dezesseis anos.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Recurso adesivo da autora ao qual se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288503-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EMILLY FERNANDA DE LIMA

REPRESENTANTE: JOICE FERNANDA RAIMUNDO

Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N,






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288503-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILLY FERNANDA DE LIMA
REPRESENTANTE: JOICE FERNANDA RAIMUNDO
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N,






R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por EMILLY FERNANDA
DE LIMA (incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, José
Aparecido de Lima, ocorrido em 10 de dezembro de 2008.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 35584923 – p. 1/4).
Concedida a tutela antecipada para a implantação do benefício (id 35584928 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Aduz que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
especial do de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais (id 35584944 – p. 1/6).
Recurso adesivo da parte autora, em que requer a reforma da sentença, a fim de que o termo
inicial da pensão seja fixado na data do falecimento do instituidor, arguindo não incidir prescrição
em desfavor do menor absolutamente incapaz (id 35584959 – p. 1/5).
Contrarrazões da parte autora (id 35584963 – p. 1/8).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação do
INSS e pelo provimento do recurso adesivo, para reformar a sentença recorrida, no tocante ao
termo inicial do benefício (id 52295235 – p. 1/10).
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288503-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILLY FERNANDA DE LIMA
REPRESENTANTE: JOICE FERNANDA RAIMUNDO
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N,






V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a

Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de José Aparecido de Lima, ocorrido em 10 de dezembro de 2008, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 35584796 – p. 1).
A Certidão de Nascimento revela que a autora, nascida em 14/02/2004, ao tempo do falecimento
do genitor era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, em razão de ser presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4
da Lei nº 8.213/91.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id 35584821 – p. 1), carreado
aos autos pela Autarquia Previdenciária, revela que o último vínculo empregatício havia sido
estabelecido pelo de cujus entre 104/04/1983 e 30/08/1983, o que, em princípio, implicaria na
perda da qualidade de segurado, conforme preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
Contudo, sustenta a parte autora que seu genitor passou a exercer o labor campesino, em regime
de economia familiar, tendo carreado aos autos início de prova material, consubstanciado nos
documentos que destaco:

- Notas Fiscais do Produtor, emitidas em nome do de cujus, em 11/03/1985 e, em 04/07/1986 (id
35584800 – p. 3/4);

- Nota Fiscal de Entrada de Produtos Agrícolas, emitida em 05/10/1990, em nome de José
Aparecido de Lima;

- Pedido de Talonário de Produtor Rural, protocolado pelo de cujus, em 02/03/1990, junto ao
Posto Fiscal de Rancharia (id 35584802 – p. 1).

Em audiência realizada em 23 de maio de 2018, foram inquiridas três testemunhas, através do
sistema audiovisual, que afirmaram conhecer a parte autora e seu falecido genitora, tendo
vivenciado que ele era trabalhador rural e que exercia esta atividade ao tempo do falecimento.

Merece destaque o depoimento de Ademir Rodrigues, que asseverou ser morador de um sítio
vizinho situado na divisa àquele em que José Aparecida de Lima morava e trabalhava.
Esclareceu que ele se dedicava ao cultivo de soja, milho, além de criação de pequenos animais
(porcos, galinhas), em regime de subsistência.
A testemunha Reginaldo José da Silva afirmou que o de cujus morava na propriedade rural de
seu genitor, denominada Sítio Monte Castelo, situado no município de Gardênia – SP.
Acrescentou que ele se dedica ao trabalho rural, em regime de subsistência, tendo presenciado
que, cerca de uma semana anteriormente ao falecimento, ele parou de trabalhar, por ter se
sentido mal. Na ocasião, ele já tinha sido diagnosticado com neoplasia em estado avançado,
tendo falecido logo na sequência.
Como elemento de convicção, verifico que na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo
do falecimento, José Aparecido de Lima ainda estava a residir na propriedade rural denominada
Sítio Monte Castelo, situada na zona rural de Gardênia – SP, o que constitui indicativo de que
permanecia laborando no local.
Dentro deste quadro, tenho por comprovada a condição de segurado especial de José Aparecido
de Lima, ao tempo de seu falecimento.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em
até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este
prazo.
No caso em apreço, o óbito ocorreu em 10/12/2008 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 23/03/2017.
Ocorre que o benefício em questão é pleiteado por menor absolutamente incapaz. Dessa forma,
deve ser estabelecido como dies a quo a data do óbito (10/12/2008), tendo em vista a natureza
prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da
Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da
prescrição contra os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da
formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra
impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida
quanto aos critérios de incidência da correção monetária, e dou provimento ao recurso adesivo da
parte autora, a fim de fixar o termo inicial da pensão na data do falecimento do instituidor
(10/12/2008). Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos
termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal
relator, Gilberto Jordan, em seu fundamentado voto, deu parcial provimento à apelação do INSS,
para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária, e deu
provimento ao recurso adesivo da parte autora, a fim de fixar o termo inicial da pensão. Mantenho
a tutela concedida.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
Discute-se nos autos a satisfação dos requisitos para a pensão por morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Vejamos se, no presente caso, os requisitos para a concessão do benefício não foram satisfeitos.
O falecimento José Aparecido de Lima, ocorrido em 10 de dezembro de 2008, está comprovado
pela respectiva Certidão (PDF 16).
Muito bem.
Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de

julho de 1991.
Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
Eis a redação do citado artigo (grifo meu):
“Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.”
De sua sorte, o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte dicção (g.m.):
“§8ºO produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.”
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental”.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Para comprovar o alegado labor campesino, a parte autora junta aos autos os seguintes
documentos:
- PDF 18: pedido de talonário de produtor (02/1988)
- PDF 19: nota fiscal (10/1990)
- PDF 20/21: Notas Fiscais de Produtor (03/1985 – 07/1986)
- PDF 22: pedido de talonário de produtor (02/1990)
- PDF 23: Notas Fiscais de Produtor (1993)

Como se vê, o último início de prova material deu-se 15 (quinze) anos antes do falecimento,
período significativo.
Prova testemunhal não supre tamanha deficiência probatória, porquanto a pior das provas, no
mais das vezes influenciada pelos interesses e sentimentos dos conhecidos e amigos, inclusive
em ações previdenciárias, à evidência.
Ademais, consta da certidão de óbito a ocupação de “serviços gerais” bem como a parte autora
demorou quase nove anos para propor a presente ação, indicando que não havia qualquer

dependência econômica.
Nesse contexto, não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, devendo de rigor
ser reformada a r. a sentença.
Pelo exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, restando
prejudicado o recurso adesivo e casso a tutela anteriormente concedida.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Aparecido de Lima, ocorrido em 10/12/2008, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz, conforme
preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus na condição de
trabalhador rural, consistente em Notas Fiscais do Produtor, emitidas em seu nome, em
11/03/1985 e, em 04/07/1986; Nota Fiscal de Entrada de Produtos Agrícolas, emitida em
05/10/1990; Pedido de Talonário do Produtor Rural, protocolado pelo de cujus, em 02/03/1990,
junto ao Posto Fiscal de Rancharia – SP.
- Em audiência realizada em 23 de maio de 2018, foram inquiridas três testemunhas, através do
sistema audiovisual, que afirmaram conhecer a parte autora e seu falecido genitor, tendo
vivenciado que ele era trabalhador rural, em regime de subsistência, e que exerceu esta atividade
até a data do falecimento, detalhando a localização da propriedade rural e as culturas ali
desenvolvidas.
- Conquanto o benefício tivesse sido requerido após decorridos trinta dias da data do falecimento,
o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo
estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art.
198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os
menores de dezesseis anos.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Recurso adesivo da autora ao qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942

caput e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que dava provimento
à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Julgamento nos
termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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