Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6100446-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O óbito de Nathien Cristina da Silva, ocorrido em 29 de maio de 2017, está comprovado pela
respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB
32/618463161-0), cuja cessação decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora da segurada falecida.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte,
devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Nathien
Cristina da Silva contava 25 anos de idade, era solteira e sem filhos.
- Há copiosa prova documental a indicar que mãe e filha ostentavam identidade de endereços:
Rua França, nº 90, no Jardim das Nações, em Itatiba – SP.
- Os prontuários médicos que instruem a exordial fazem prova de que, desde o início de 2016, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurada passou a ser submetida a intenso tratamento médico, em razão de enfermidades que a
afligia. Consta na ficha de atendimento do Pronto Socorro de Itatiba – SP que a autora assinou o
termo como responsável pela paciente Nathien Cristina da Silva, em 05 de outubro de 2015.
- Os depoimentos colhidos em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2019, revelam que a
autora dependia economicamente da filha falecida. Os depoentes asseveraram conhecer a autora
e sua falecida filha. Esclareceram saber ser ela técnica de enfermagem, enquanto a filha laborava
como cuidadora de idosos. A falecida contribuía financeiramente para prover o sustento da
autora, já que o esposo da postulante a havia deixado. Além disso, na residência havia outras
filhas da autora, menores e que não exerciam atividade laborativa remunerada.
- Dos extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, infere-se que Nathien
Cristina da Silva mantivera vínculos empregatícios, desde fevereiro de 2010, até a data do
falecimento, o que constitui indicativo de que os rendimentos por ela auferidos sempre foram
indispensáveis na composição do orçamento doméstico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100446-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORACI RODRIGUES SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100446-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORACI RODRIGUES SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por FLORACI RODRIGUES SOUZA DA SILVA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua filha, Nathien Cristina da
Silva, ocorrido em 29 de maio de 2017.
Tutela antecipada concedida para a implantação do benefício (id 99596706 – p. 1/2).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, acrescido dos consectários legais.
Confirmou a decisão que antecipara a tutela (id 99596721 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os
requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua
dependência econômica em relação à filha falecida. Subsidiariamente, insurge-se contra os
critérios de fixação da correção monetária. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para
efeito de interposição de recursos (id 99596732 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 99596742 – p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100446-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORACI RODRIGUES SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Nathien Cristina da Silva, ocorrido em 29 de maio de 2017, está comprovado pela
respectiva certidão (id 99596657 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB
32/618463161-0), cuja cessação decorreu do falecimento (id 99596682 – p. 10).
A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora da segurada falecida (id
99596680 – p. 6). É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre
os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência
econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Nathien Cristina da Silva contava 25 anos de idade, era solteira e sem filhos (id
99596657 – p. 1).
Há copiosa prova documental a indicar que mãe e filha ostentavam identidade de endereços: Rua
França, nº 90, no Jardim das Nações, em Itatiba – SP (id 99596663 – p. 3; 99596681 – p. 14).
Os prontuários médicos que instruem a exordial fazem prova de que, desde o início de 2016, a
segurada passou a ser submetida a intenso tratamento médico, em razão de enfermidades que a
afligia. Consta na ficha de atendimento do Pronto Socorro de Itatiba – SP que a autora assinou o
termo, como responsável pela paciente Nathien Cristina da Silva, em 05 de outubro de 2015 (id
99596681 – p. 25).
Os depoimentos colhidos em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2019, revelam que a
autora dependia economicamente da filha falecida. A depoente Isabel Cristina Bredariol
asseverou conhecer a autora e sua falecida filha. Esclareceu ser ela técnica de enfermagem,
enquanto a filha laborava como cuidadora de idosos. A falecida contribuía financeiramente para
prover o sustento da autora, já que o esposo da autora a tinha deixado. Além disso, na residência
havia outras filhas da autora, que eram menores e não exerciam atividade laborativa remunerada.
A testemunha Rosana Alves de Siqueira Costa afirmou conhecê-la há cerca de dez anos, quando
ela se mudou para Itatiba. Ela laborou como diarista. A filha falecida era cuidadora de idosos e
ministrava-lhe recursos para custear as despesas da casa. Asseverou que a situação financeira
da família se agravou, depois que o genitor deixou a casa. A autora tinha mais de um emprego
para poder sustentar a casa, razão por que a contribuição da filha sempre foi indispensável.
O depoente Gilmar Lisboa de Lima afirmou conhecer a parte autora desde 2006. Esclareceu que
a de cujus laborava e ministrava recursos para prover o sustento da família, uma vez que havia
mais duas irmãs menores, que não exerciam atividade laborativa remunerada, o que tornava sua
ajuda financeira indispensável.
Dos extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, infere-se que Nathien
Cristina da Silva mantivera vínculos empregatícios, desde fevereiro de 2010, até a data do
falecimento, o que constitui indicativo de que os rendimentos por ela auferidos sempre foram
indispensáveis na composição do orçamento doméstico.
Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já
se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida
quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O óbito de Nathien Cristina da Silva, ocorrido em 29 de maio de 2017, está comprovado pela
respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB
32/618463161-0), cuja cessação decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora da segurada falecida.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte,
devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Nathien
Cristina da Silva contava 25 anos de idade, era solteira e sem filhos.
- Há copiosa prova documental a indicar que mãe e filha ostentavam identidade de endereços:
Rua França, nº 90, no Jardim das Nações, em Itatiba – SP.
- Os prontuários médicos que instruem a exordial fazem prova de que, desde o início de 2016, a
segurada passou a ser submetida a intenso tratamento médico, em razão de enfermidades que a
afligia. Consta na ficha de atendimento do Pronto Socorro de Itatiba – SP que a autora assinou o
termo como responsável pela paciente Nathien Cristina da Silva, em 05 de outubro de 2015.
- Os depoimentos colhidos em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2019, revelam que a
autora dependia economicamente da filha falecida. Os depoentes asseveraram conhecer a autora
e sua falecida filha. Esclareceram saber ser ela técnica de enfermagem, enquanto a filha laborava
como cuidadora de idosos. A falecida contribuía financeiramente para prover o sustento da
autora, já que o esposo da postulante a havia deixado. Além disso, na residência havia outras
filhas da autora, menores e que não exerciam atividade laborativa remunerada.
- Dos extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, infere-se que Nathien
Cristina da Silva mantivera vínculos empregatícios, desde fevereiro de 2010, até a data do
falecimento, o que constitui indicativo de que os rendimentos por ela auferidos sempre foram
indispensáveis na composição do orçamento doméstico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
