
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002875-05.2015.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ALBERTINA ANTONIA LEÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua filha, Sara de Souza Leão, ocorrido em 29.10.2014.
A r. sentença proferida às fls. 229/236 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 239/244, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, salientando que a dependência econômica em relação à filha deve ser aferida à época do óbito, desconsiderando o fato de que, posteriormente, veio ela a se tornar beneficiária de pensão, em virtude da morte do ex-marido.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 27 de julho de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 29 de outubro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 21.
O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 90 faz prova de que Sara de Souza Leão era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/6044380347), desde 11 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida.
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Nesse particular, a postulante instruiu a exordial com início de prova material, cabendo destacar os documentos de fls. 62/70, os quais revelam a identidade de endereço de ambas: Rua Treze, nº 1.027, Ferradura Mirim, em Bauru - SP.
Na Certidão de Óbito (fl. 21) restou assentado que, por ocasião do falecimento, Sara de Souza Leão contava com 50 anos de idade, era solteira e tinha um filho de 24 anos de idade.
Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 14 de abril de 2016 (mídia audiovisual de fl. 185), no entanto, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas Márcia Terezinha Jordão Segura e Nilza Maria Luz Garcia dos Santos disseram que conheceram a de cujus, através de seu filho (Diego), que é professor de Geografia e lecionava na mesma escola em que ambas trabalham. Ao serem indagadas acerca da dependência econômica da autora em relação à filha falecida, se limitaram a esclarecer que visitaram, algumas vezes, a residência da família, quando presenciaram que ali moravam a parte autora e sua filha (Sara), que já estava com a saúde debilitada, além do filho da de cujus. Narraram o drama vivido pela família, depois que Sara foi acometida por grave enfermidade, sem esclarecer, no entanto, em que consistia eventual ajuda econômica ministrada em favor da parte autora, qual parcela era vertida para prover o seu sustento e, notadamente, com que frequência isso ocorria.
Em seu depoimento, Jonas de Souza Leão, filho da autora, ouvido como informante do juízo, esclareceu que sua genitora recebia pensão alimentícia de seu genitor, a qual foi convertida em pensão por morte integral, após o seu falecimento, ocorrido em dezembro de 2014.
A esse respeito, a Certidão de fl. 190 e o demonstrativo de pagamento de pensionista de fl. 192, emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Paulo, revelam ser a postulante titular do benefício de pensão por morte, instituído em razão do falecimento de Abrahão de Souza Leão, ocorrido em 27 de dezembro de 2014, no valor de R$ 3.356,87, referente ao mês de março de 2016.
Conquanto referido benefício tenha sido deferido após o falecimento da filha, restou comprovado que, desde 2004, a parte autora recebia pensão alimentícia do ex-marido, no valor de 1,25 de salário-mínimo, estipulada judicialmente nos autos de ação de alimentos nº 2551/2003, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões de Guarulhos - SP (fls. 214/217).
Em outras palavras, as provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação à filha falecida, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia Corte:
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/09/2017 14:38:26 |
