
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033123-59.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA RODRIGUES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Cláudia Barbosa dos Santos, ocorrido em 09 de maio de 2011.
A r. sentença proferida às fls. 313/317 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 327/334, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação à falecida segurada.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 33/49 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fl. 58 que Cláudia Barbosa dos Santos mantinha vínculo empregatício, iniciado em 09 de setembro de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 12 de maio de 2011.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em relação à falecida segurada.
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Ab initio, cumpre destacar que, nos moldes preconizados pelo artigo 1603 do Código Civil "a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil".
Dessa forma, não se presta ao fim colimado o Livro de Registro de Empregados de fl. 26, emitido pela empregadora, no qual a segurada fizera constar, por ocasião de sua contratação (09/09/1999), o nome da postulante no campo destinado à filiação.
De igual maneira, a declaração de fl. 29, emitida pelo Hospital Santa Marcelina, em 24 de outubro de 2011, se restringe a esclarecer que a parte autora estivera ali internada, em 06/05/1980, quando deu à luz uma criança do sexo feminino, sem esclarecer qual a origem dessa informação ou em qual registro ela se baseou.
O certo é que, em todos os documentos pessoais da falecida segurada, inclusive na certidão de nascimento, no campo destinado à filiação, consta apenas o nome do genitor, Jadir Barbosa dos Santos (fls. 12/13, 18, 31, 33/34 e 341).
Foi propiciado à parte autora que ingressasse com a respectiva ação de reconhecimento de maternidade (fl. 214), no entanto, esclareceu à fl. 227 a inviabilidade do manejo jurídico de ação de retificação de registro. A esse respeito, consta no termo de denegação de atendimento, emitido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo que, em razão de o corpo ter sido cremado, não havia a possibilidade de colheita de material genético para a realização de exame e constatação da maternidade (fl. 218).
Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual (fl. 215), a parte autora procurou esclarecer que, logo após o nascimento da filha, aproveitando de sua falta de estudo, o genitor dirigiu-se ao cartório e providenciou que a criança fosse registrada apenas em nome dele. Disse ainda que tal lapso se restringiu a apenas um de seus filhos.
Assinale-se, no entanto, que a Certidão de Nascimento de fl. 158 demonstra que, em relação a outro filho da parte autora, também consta apenas o nome do genitor no campo destinado à filiação.
À vista do exposto, não se aplica ao presente caso o brocardo latino mater semper certa est. Não obstante, sobre as relações de parentesco, assim dispõe o art. 1.593 do Código Civil, in verbis:
O conceito de parentesco civil acolhe outras formas de vínculo familiar não necessariamente restritas à adoção formal, reconhecendo a paternidade ou maternidade socioafetiva decorrente da convivência responsável, plena e afetuosa, com características de exercício de poder familiar (arts. 1.630 e 1.634, inc. I, do Código Civil).
Trata-se de concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1189663/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/09/2011.
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 282), em audiência realizada em 26 de outubro de 2016, as testemunhas Wilson dos Santos Silva e Arthur Dantas Silva afirmaram conhecer a postulante há 31 e 23 anos, respectivamente, em razão de terem sido vizinhos dela. Asseveram que, quando a conheceram, ela já morava no local com as crianças Cláudia, Ricardo e Cleunice, que sempre foram considerados seus filhos. Acrescentaram que, nos dias atuais, ela mora apenas com um neto e um bisneto, já que, enquanto Cláudia faleceu, Cleunice e Ricardo já houveram deixado o local, para constituir suas próprias famílias.
O depoente Sérgio Tadeu Borges Silva afirmou conhecê-la há trinta anos e, desde então, tem sido seu vizinho. Disse que ela já tinha seus filhos, que eram crianças na época, porém nunca soube que ela tivesse marido ou companheiro. Esclareceu que, além dos filhos Cláudia, Ricardo e Cleunice, soube que ela tem uma filha que reside em Minas Gerais. Esclareceu saber que apenas Cláudia e Ricardo eram filhos do mesmo pai, mas nunca o conheceu. Asseverou que a postulante trabalhava como diarista, enquanto o filho Ricardo sempre a ajudava financeiramente.
Na Certidão de Óbito restou assentando que, ao tempo do falecimento, Cláudia Barbosa dos Santos era solteira, contava com trinta e um anos de idade e não tivera filhos.
A exordial foi instruída com documentos que indicam que a autora e a falecida segurada ostentavam endereço comum: Rua Santa Davina, nº 545, no Parque Paulistano, em São Paulo - SP (fls. 14, 24/27, 32, 104/117, 138, 141/142).
No que se refere à dependência econômica, no entanto, os depoimentos já mencionados no corpo desta decisão se revelaram inconsistentes, uma vez que não esclareceram sobre eventual ajuda financeira prestada pela filha. As testemunhas se limitaram a afirmar que mãe e filha moravam na mesma casa, mas que a autora sempre exerceu atividade laborativa e que o auxílio financeiro principal era prestado pelo filho Ricardo, sem explicitar de que maneira a falecida segurada eventualmente contribuía para prover o seu sustento.
Corroborando a afirmação das testemunhas de que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada, consta do extrato do CNIS de fl. 245, ser ela titular de aposentadoria por idade (NB 41/170905869-0), desde 02 de janeiro de 2015.
Em outras palavras, as provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação à filha falecida, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia Corte:
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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