Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006900-66.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE RELATIVA PARA OS ATOS DA VIDA
CIVIL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO.
- Tendo em vista a ausência de impugnação contra o mérito da demanda, passo à apreciação tão
somente da matéria vergastada, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- O laudo pericial que instrui a presente demanda, conquanto conclusivo quanto à sua
incapacidade, foi categórico no que tange à sua incapacidade relativa para os atos da vida civil.
- A prescrição ou decadência não corre apenas em face do absolutamente incapaz, nos termos
do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3º, do CC. 2.
- O termo inicial deve ser fixado a contar da data do primeiro requerimento administrativo,
protocolado em 16 de fevereiro de 2017.
- Cumpre observar que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV evidencia ser a
postulante titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência
(NB 87/502658163-0), desde 04 de novembro de 2005.
- O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da
Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica (art. 20, § 4º da Lei nº
8.742/1993). Por outras palavras, a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício assistencial decorre de expressa disposição legal e independente de a postulante tê-lo
auferido de boa-fé.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006900-66.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANA DE SA MINAMISAKO
CURADOR: ANDREA PEDRO BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA ALCARAZ - SP325314-
A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006900-66.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANA DE SA MINAMISAKO
CURADOR: ANDREA PEDRO BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA ALCARAZ - SP325314-
A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ADRIANA DE SÁ MINAMISAKO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 30 de julho de 2013.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, a fim de deferir o benefício, a contar da data
do requerimento administrativo protocolado em 28 de março de 2019, com parcelas acrescidas
dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou a implantação do
benefício, com ressalva quanto à cessação do benefício assistencial do qual a postulante é
titular (id 160890515 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, a fim de que o termo
inicial do benefício seja fixado na data do falecimento do segurado, ao argumento de que,
sendo incapaz, não se encontra jungida a prazos prescricionais. Argui ter o INSS incidido em
erro, ao conceder a pensão por morte exclusivamente em favor de sua genitora, que veio a
óbito em 30/10/2016. Sustenta ainda que, por terem sido auferidas de boa-fé, as parcelas de
benefício assistencial não devem ser compensadas. Suscita, por fim, o prequestionamento
legal, para efeito de interposição de recursos (id 143133364 – p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento parcial do recurso, a fim
de que o termo inicial seja fixado a partir do primeiro requerimento administrativo, protocolado
em 16/02/2017 (id. 161617505 – p. 1/6).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006900-66.2020.4.03.6183
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APELANTE: ADRIANA DE SA MINAMISAKO
CURADOR: ANDREA PEDRO BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA ALCARAZ - SP325314-
A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista a ausência de impugnação contra o mérito da demanda, passo à apreciação tão
somente da matéria vergastada, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum
appellatum.
Por ocasião do falecimento do segurado, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 preconizava que o termo
inicial da pensão seria fixado na data do requerimento administrativo, quando pleiteado após o
prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, in verbis:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. (grifei).
Depreende-se da respectiva Certidão de Óbito que o falecimento do genitor ocorreu em 30 de
julho de 2013, tendo a postulante pleiteado administrativamente a pensão, inicialmente, em 16
de fevereiro de 2017, ocasião em que tivera o pedido indeferido (id. 160890491 – p. 30).
Em 28 de março de 2019, reiterou o pleito administrativo, conforme se verifica da respectiva
carta de indeferimento (id. 160890491 – p. 28).
O laudo pericial que instrui a presente demanda, conquanto conclusivo quanto à sua
incapacidade, foi categórico no que tange à sua incapacidade relativa para os atos da vida civil
(id. 160890505 – p. 1/15).
A prescrição ou decadência não corre apenas em face do absolutamente incapaz, nos termos
do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3º, do CC. 2.
Neste sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido por esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE- DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ -
FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO- TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- In casu,o benefício de pensão por morte foi concedido pela autarquia previdenciária em
29/08/2006, data do requerimento administrativo.
- Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento do segurado
instituidor, em 07/01/1992 pois, à época, era absolutamenteincapaz,o que afastaria a
prescrição.
- Nos termos do artigo 74daLei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte
era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do
requerimento, quando requerida após esse prazo.
- No que tange ao termo inicialdapensão, há que se considerar que em relação ao menor
absolutamenteincapaznão se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e
79daLei 8.213/91, eis que aprescriçãonão corre contra os absolutamenteincapazes,nos termos
do artigo 198, I, do Código Civil.
- Por ocasião do requerimento administrativo (29/08/2006), a parte autora, nascida em
13/02/1989, erarelativamente incapaz,pois já tinha completado 16 anos, passando a fluir
normalmente o prazo prescricional.
- Superado o prazo previsto no inciso I do artigo 74daLei 8.213/91, o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/08/2006), não fazendo jus a parte
autora a qualquer parcela anterior a esta data.
(...)
- Desprovido o apelodaparte autora interposto na vigênciadanova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º,damesma lei.
- Apelação desprovida”.
(TRF3 Região, Sétima Turma, Apelação Cível 5003137-28.2018.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares, data da publicação 21/05/2021).
Ademais, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV evidencia que, em razão do
falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor do cônjuge (Gertrudes
de Sá Minamisako), a pensão por morte (NB 21/165745593-6), que esteve em manutenção
desde 30 de julho de 2013 e foi cessado após o falecimento da titular, ocorrido em 30 de
outubro de 2016 (id. 160890491 – p. 28).
Ao contrário do aventado pela autora em suas razões recursais, não pode o INSS ser
compelido ao pagamento do mesmo benefício em duplicidade, notadamente porque sempre
integraram o mesmo núcleo familiar, vale dizer, as parcelas auferidas obviamente verteram em
proveito de ambas.
Dentro deste quadro, fixo o termo inicial da pensão por morte a contar da data do primeiro
requerimento administrativo, protocolado em 16 de fevereiro de 2017.
Por outro lado, cumpre observar que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
evidencia ser a postulante titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora
de deficiência (NB 87/502658163-0), desde 04 de novembro de 2005 (id. 160890491 – p. 31).
O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da
Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica (art. 20, § 4º da Lei nº
8.742/1993).
Por outras palavras, a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e benefício
assistencial decorre de expressa disposição legal e independente de a postulante tê-lo auferido
de boa-fé.
Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data
do requerimento administrativo postulado em 16/02/2017, no entanto, deve ser cessado na
mesma data o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em período de vedada cumulação de benefícios.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença
recorrida e fixar o termo inicial da pensão por morte a contar da data do requerimento
administrativo protocolado em 16 de fevereiro de 2017, na forma da fundamentação. Honorários
advocatícios conforme o consignado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. ÓBITO EM 2013, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE RELATIVA PARA OS
ATOS DA VIDA CIVIL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA
DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
- Tendo em vista a ausência de impugnação contra o mérito da demanda, passo à apreciação
tão somente da matéria vergastada, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum
appellatum.
- O laudo pericial que instrui a presente demanda, conquanto conclusivo quanto à sua
incapacidade, foi categórico no que tange à sua incapacidade relativa para os atos da vida civil.
- A prescrição ou decadência não corre apenas em face do absolutamente incapaz, nos termos
do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3º, do CC. 2.
- O termo inicial deve ser fixado a contar da data do primeiro requerimento administrativo,
protocolado em 16 de fevereiro de 2017.
- Cumpre observar que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV evidencia ser a
postulante titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência
(NB 87/502658163-0), desde 04 de novembro de 2005.
- O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da
Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica (art. 20, § 4º da Lei nº
8.742/1993). Por outras palavras, a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e
benefício assistencial decorre de expressa disposição legal e independente de a postulante tê-
lo auferido de boa-fé.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a
sentença recorrida e fixar o termo inicial da pensão por morte a contar da data do requerimento
administrativo protocolado em 16 de fevereiro de 2017, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
