
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011128-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte.
A r. sentença proferida à fl. 227 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 233/239, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurada da falecida.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal de fl. 246, em que opina pelo desprovimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
1.DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2.DO CASO DOS AUTOS
Sustenta a autora sua dependência econômica em relação à falecida genitora, na condição de filha inválida.
A ação foi ajuizada em 01 de setembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 08 de julho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
Ressalte-se, no entanto, que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada, apenas era beneficiária de benefício previdenciário de pensão por morte.
A esse respeito, cabe destacar que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 62 comprova que Albertina Maria de Jesus Afonso era titular do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/0964403897), desde 08 de junho de 1983, instituído em decorrência do falecimento de seu esposo (Feliciano Bonifácio Afonso).
Para fazer jus ao benefício, a autora deveria comprovar que era inválida ao tempo do falecimento do segurado instituidor do benefício em questão, Feliciano Bonifácio Afonso, cujo óbito deu-se em 08 de junho de 1983 (fl. 14).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
A invalidez da postulante restou comprovada nos autos, uma vez que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 34, carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, refere-se a amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/1324191055), que lhe fora instituído com termo inicial fixado em 24 de setembro de 2004.
Não obstante, conforme demonstra o laudo pericial de fls. 188/189, conquanto o expert tenha afirmado ser esta portadora de Deficiência Mental Severa e Moléstia de Hansen, fixou o termo inicial da incapacidade no ano 2000.
No que se refere à alegação suscitada em grau de apelação de que Albertina Maria de Jesus Afonso fazia jus à aposentadoria por idade de trabalhadora rural, verifico que na Certidão de Casamento de fl. 15, seu esposo foi qualificado como lavrador, quando da celebração do matrimônio, em 03 de abril de 1978.
Ainda que tal documento constitua início de prova material, os depoimentos colhidos em mídia digital (fls. 209 e 216), não se reportaram ao trabalho rural por ela desenvolvido, uma vez que as testemunhas Aparecida de Oliveira Martins Garé e Arlinda Alves de Oliveira se limitaram a atestar a incapacidade da postulante.
Nesse contexto, ausente a condição de segurada da falecida, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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