
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003618-40.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filha inválida.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir do óbito (31/03/2014), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do §4º, II, do Art. 85, do CPC.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito da genitora Adelina Messias ocorreu em 31/03/2014 (fls. 20), a qualidade de segurada da de cujus restou demonstrada (fls. 28) e a autora comprovou ser filha da falecida (fls. 22).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Ademais, não se pode olvidar que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos.
Nesse sentido é a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 10/06/2015, atesta que a autora é portadora de artrite reumatoide e osteoartrose em mãos e pés e que sua incapacidade laborativa é total e permanente (fls. 120/127).
Em que pese o parecer do sr. Perito judicial, de acordo com o extrato de fls. 49, a autora, à época do óbito de sua genitora, a autora já era titular do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 14/07/1999, com renda mensal de R$1.175,99, enquanto sua genitora era titular de aposentadoria por invalidez, desde 01/08/1996, com renda mensal de R$724,00 (fls. 28).
Como se vê, ao contrário do que afirma a autora, se dependência econômica havia na relação mãe/filha, era da primeira em relação à segunda, já que esta percebia benefício de valor muito superior ao daquela.
Portanto, não comprovada a alegada dependência econômica, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, cassando expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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