Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5926826-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE TOTAL
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser
demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é
relativa.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao
óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício.
- Por ocasião da liquidação, deverão ser descontados os valores pagos à viúva do falecido, a
título de pensão por morte, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício e sendo
descabido cogitar prejuízo à autora, poisa pensão foi paga na totalidade em favor do mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
núcleo familiar.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5926826-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDILENE FLORIS - SP217593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5926826-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDILENE FLORIS - SP217593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte e determinou a
imediata implantação do benefício.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a comprovação
da condição de dependente da parte autora. Contudo, se assim não for considerado, requer a
alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5926826-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDILENE FLORIS - SP217593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e aqueles inválidos estão relacionados como
dependentes na forma do disposto no inciso III do artigo 16 da Lei de Benefícios.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de pensão
por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez
antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que otorne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os
requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à
dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada
condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos
pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário
revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à
preliminar de violação do art. 1.022do CPC e, nessa parte, não provido.”
(Agravo em Recurso Especial 1570257/RS – Proc. 2019/0257355-0, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2019).
De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a
presunção de dependência econômica do filho maior inválido, estabelecida no § 4º do artigo 16
da Lei n. 8.213/1991, é relativa, admitindo prova em contrário.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO
FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.”
(REsp 1567171/SC RECURSO ESPECIAL 2015/0290009-8, Rel. Min. Napoleão Mais, Rel. para
acórdão Min. Benedito Goncalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2019).
No caso, o óbito ocorreu em 08/02/2013.
A autora, nascida em 20/01/1953, é filha do falecido, consoante demonstrado por meio de seus
documentos pessoais.
Na ocasião do falecimento de José Alfredo do Nascimento, o benefício de pensão por morte do
segurado foi deferido à sua esposa, mãe da parte autora, que percebeu a prestação até a data do
seu óbito, em 29/08/2016.
Em 29/04/2013, a parte autora formulou pedido administrativo do benefício de pensão por morte
de seu genitor, o qual foi indeferido em virtude de parecer contrário da perícia médica.
Nestes autos, todavia, os documentos médicos apresentados pela parte autora e a cópia do laudo
da perícia médica realizada no processo 1004238-52.2017.8.26.0292, juntado como prova
emprestada, comprovam a sua incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da
vida cotidiana, em virtude de paralisia nos quatro membros, por ser portadora de Síndrome de
Charcot-Marie-Tooth, doença de caráter progressivo.
Soma-se a isso o fato de que a incapacidade da parte autora foi reconhecida pela própria
autarquia que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, desde 01/07/1979.
Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito do instituidor.
De outro lado, embora a autora receba, ela própria, benefício previdenciário, de valor mínimo,
entendo caracterizada a dependência econômica na data do óbito.
Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a autora e seus pais residiam no mesmo
endereço, e que a filha, por ser portadora de paralisia de membros, necessita de cuidados
especiais, sendo, portanto, dependente da família.
Nesse contexto, e considerando que a legislação previdenciária não veda o recebimento conjunto
de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, é devido o benefício pleiteado.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Quanto à data de início do benefício, vê-se que a mãe da autora, Angela Maria, recebeu a pensão
por morte do marido desde o óbito deste, até o seu falecimento, em 29/08/2016.
Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício e sendo descabido
cogitarprejuízo à autora, pois a pensão foi paga na totalidade em favor do mesmo núcleo familiar,
as parcelas pagas à genitora deverão ser compensadas por ocasião da liquidação deste julgado.
Ademais, sobre o montante devido, descontado o valor percebido pela viúva do falecido, para
todos os fins decorrentes da sucumbência,incidirão os consectários legais.
Diante do exposto, douparcialprovimento à apelação do INSS, para, nos termos da
fundamentação,determinar, tão somente,o desconto, por ocasião da liquidação do julgado,dos
valores já pagos a título de pensão por morte à viúva do instituidor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE TOTAL
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser
demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é
relativa.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao
óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício.
- Por ocasião da liquidação, deverão ser descontados os valores pagos à viúva do falecido, a
título de pensão por morte, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício e sendo
descabido cogitar prejuízo à autora, poisa pensão foi paga na totalidade em favor do mesmo
núcleo familiar.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
