Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA INTERDITADA. INVALIDEZ ANTECEDENTE AO ÓBITO. TRF3. 5065548-08.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA INTERDITADA. INVALIDEZ ANTECEDENTE AO ÓBITO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho antes do óbito. 4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha sido anterior ao óbito do instituidor do benefício. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial provida em parte, apelação da autora provida e apelação do réu desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5065548-08.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5065548-08.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA INTERDITADA. INVALIDEZ
ANTECEDENTE AO ÓBITO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho
antes do óbito.
4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a
invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua
dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o
labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha
sido anterior ao óbito do instituidor do benefício.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte, apelação da autora provida e apelação do réu desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5065548-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA ZAMBUZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

REPRESENTANTE: IZABEL LIMAREZ

Advogado do(a) APELANTE: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA
ZAMBUZZI

REPRESENTANTE: IZABEL LIMAREZ

Advogado do(a) APELADO: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5065548-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA ZAMBUZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
REPRESENTANTE: IZABEL LIMAREZ
Advogado do(a) APELANTE: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA

ZAMBUZZI
REPRESENTANTE: IZABEL LIMAREZ
Advogado do(a) APELADO: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença proferida em ação de
conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filha inválida.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do óbito (20/03/2016), e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

De sua vez, apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença no que toca à incidência
de juros de mora entre a data da conta de liquidação do julgado e a expedição do precatório.
Prequestiona a matéria para efeitos recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5065548-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA ZAMBUZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
REPRESENTANTE: IZABEL LIMAREZ
Advogado do(a) APELANTE: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA
ZAMBUZZI
REPRESENTANTE: IZABEL LIMAREZ
Advogado do(a) APELADO: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N,

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

O óbito de José Zambuzzi Filho ocorreu em 20/03/2016 (Doc. 7619642) e sua qualidade de
segurado encontra-se demonstrada (Doc. 7619644).

A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

No que se refere à invalidez, o laudo, referente ao exame realizado em 29/04/2016, por perita
médica do INSS, atesta ser a autora portadora de quadro compatível com retardo mental grave,
sendo considerada maior inválida para fins de pensão por morte, com início em 10/06/1994 (Doc.
7619643).

Acresça-se que a autora sofreu processo de interdição, conforme documentos juntados aos autos
(Doc. 7619641).

Desta forma, não merece amparo a alegação do réu de ser indevida a pensão por morte ao filho
inválido cuja incapacidade tenha ocorrido posteriormente à maioridade civil.

Com efeito, não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos
de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua
dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o
labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha
sido anterior ao óbito do instituidor do benefício.

Nesse sentido, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte,

comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante 2. Há precedentes do
STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de
que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ.
(g.n.)
3. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da
presunção de dependência (relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos, defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1776399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 04/02/2019);

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À
PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a
concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior
ao óbito do instituidor do benefício.
2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a
pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade;
neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não
propriamente de uma concessão ex gratia.
3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGA 201101871129, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
DATA:14/09/2012);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez
seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por
morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica
para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade
para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à
época do óbito de seu genitor.
III - ... "omissis".
IV - ... "omissis".
V - ... "omissis".
VI - ... "omissis".
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa
oficial parcialmente provida.
(10ª Turma, APELREEX - 2111307 - 0040590-48.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 );

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO OU À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. NECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A teor do artigo 74 e seguintes da Lei nº
8.213/91, em sede de pensão por morte deve-se demonstrar a qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não, e a dependência econômica do interessado, não havendo qualquer
previsão que restrinja a concessão do benefício somente aos filhos inválidos maiores de 21 anos
cuja data da incapacidade seja anterior à emancipação ou ao atingimento desta idade. 2. O direito
à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende somente da comprovação dessa condição
e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor quando do falecimento
deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade ou emancipação
do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. 3.
Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, faz jus a impetrante ao restabelecimento
do benefício de pensão por morte, devendo ser concedida a segurança. 4. Remessa oficial e
apelação do INSS desprovidas.
(TRF3 - DÉCIMA TURMA, AMS 00007586520164036121, DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON PORFIRIO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017.)".

Ademais, como posto pelo e. Ministro Og Fernandes, a “interdição judicial declara ou reconhece a
incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex
nunc perante terceiros (Art. 1.773 do Código Civil), partindo de um "estado de fato" anterior, que,
na espécie, é a doença mental de que padece o interditado” (REsp 1469518).

Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício pleiteado.

No que se refere ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do óbito (20/03/2016),
vez que houve o requerimento administrativo em 31/03/2016 (Doc. 7619645), dentro do prazo
previsto no Art. 74, I, da Lei 8. 213/91.

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de pensão por morte, a partir de 20/03/2016, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.

Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial edou provimento à apelação da autora
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação
do réu.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA INTERDITADA. INVALIDEZ
ANTECEDENTE AO ÓBITO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho
antes do óbito.
4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a
invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua
dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o
labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha
sido anterior ao óbito do instituidor do benefício.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e

4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte, apelação da autora provida e apelação do réu desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, dar provimento a apelacao da
autora e negar provimento a apelacao do reu., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora