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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGÊ SUPÉR...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGÊ SUPÉRSTITE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA TITULAR. EXAME PERICIAL. INVALIDEZ COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR. INCOERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Em razão do falecimento de Ilário Amarília, ocorrido em 02 de junho de 1992, o INSS houvera instituído administrativamente em favor do cônjuge supérstite (Maria Gomes), o benefício de pensão por morte (NB 21/082543180-8), fazendo-o cessar em 09 de outubro de 2009, quando do falecimento da titular. - A invalidez da parte autora também restou comprovada. Conforme se depreende do laudo pericial realizado em 07 de outubro de 2015, o expert concluiu ser esta portadora de epilepsia, retardo mental leve e mal formação congênita não especificada na face, fixando a data de início da enfermidade na infância. - Em respostas aos quesitos, o médico perito asseverou que a parte autora se encontra inapta para o trabalho e sem condições de ser reabilitada, tendo em vista a idade e o grau de instrução. - A invalidez da parte autora foi reconhecida administrativamente pelo INSS, tendo em vista o deferimento do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7005275331), desde 06 de setembro de 2013. - O pedido de pensão, formulado na seara administrativa em 25/05/2012 foi indeferido, ao fundamento de haver divergências de informações entre documentos apresentados. - Nesta demanda, a parte autora foi instada a esclarecer as seguintes divergências nos documentos pessoais apresentados: seu nascimento, em 29/12/1994, ocorreu dois anos e seis meses após o falecimento do instituidor da pensão (Ilário Amarília), que veio a óbito em 02/06/1992; sua genitora (Maria Gomes) nasceu em 08/03/1931 e faleceu com 78 anos de idade, em 09/10/2009, o que implica em concluir que, ao tempo de seu nascimento, a genitora contaria 63 (sessenta e três) anos de idade. - Ao invés de esclarecer as divergências, a parte autora pugnou pela extinção do processo e reiterou o pedido, mesmo diante da discordância da Autarquia Previdenciária, que postulou pela improcedência do pedido, com a cassação da tutela. - Os documentos apresentados pela parte autora não comprovam que seja filha de Ilário Amarília, restando afastado o requisito da dependência econômica, implicando na improcedência do pedido inicial. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Tutela antecipada cassada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005207-16.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005207-16.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO
CÔNJUGÊ SUPÉRSTITE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA TITULAR. EXAME PERICIAL.
INVALIDEZ COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO EM RELAÇÃO AO
SEGURADO INSTITUIDOR. INCOERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Em razão do falecimento de Ilário Amarília, ocorrido em 02 de junho de 1992, o INSS houvera
instituído administrativamente em favor do cônjuge supérstite (Maria Gomes), o benefício de
pensão por morte (NB 21/082543180-8), fazendo-o cessar em 09 de outubro de 2009, quando do
falecimento da titular.
- A invalidez da parte autora também restou comprovada. Conforme se depreende do laudo
pericial realizado em 07 de outubro de 2015, o expert concluiu ser esta portadora de epilepsia,
retardo mental leve e mal formação congênita não especificada na face, fixando a data de início
da enfermidade na infância.
- Em respostas aos quesitos, o médico perito asseverou que a parte autora se encontra inapta
para o trabalho e sem condições de ser reabilitada, tendo em vista a idade e o grau de instrução.
- A invalidez da parte autora foi reconhecida administrativamente pelo INSS, tendo em vista o
deferimento do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB
87/7005275331), desde 06 de setembro de 2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O pedido de pensão, formulado na seara administrativa em 25/05/2012 foi indeferido, ao
fundamento de haver divergências de informações entre documentos apresentados.
- Nesta demanda, a parte autora foi instada a esclarecer as seguintes divergências nos
documentos pessoais apresentados: seu nascimento, em 29/12/1994, ocorreu dois anos e seis
meses após o falecimento do instituidor da pensão (Ilário Amarília), que veio a óbito em
02/06/1992; sua genitora (Maria Gomes) nasceu em 08/03/1931 e faleceu com 78 anos de idade,
em 09/10/2009, o que implica em concluir que, ao tempo de seu nascimento, a genitora contaria
63 (sessenta e três) anos de idade.
- Ao invés de esclarecer as divergências, a parte autora pugnou pela extinção do processo e
reiterou o pedido, mesmo diante da discordância da Autarquia Previdenciária, que postulou pela
improcedência do pedido, com a cassação da tutela.
- Os documentos apresentados pela parte autora não comprovam que seja filha de Ilário Amarília,
restando afastado o requisito da dependência econômica, implicando na improcedência do pedido
inicial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005207-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: CLEIDE AMARILIA

Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005207-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEIDE AMARILIA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A




R E L A T Ó R I O

Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por CLEIDE AMARÍLIA (indígena) em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Ilário Amarília, ocorrido em 02 de junho de
1992.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 6087558 – p. 112/116).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela. No mérito,
arguiu que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
Aduz que os documentos que instruíram a exordial, emitidos pela Fundação Nacional do Índio –
FUNAI, estão eivados de discrepâncias, ao se reportarem ao nascimento da postulante ocorrido
mais de quatro anos após o falecimento do segurado instituidor. Subsidiariamente, insurge-se
contra os critérios de fixação dos consectários legais (id 6087558 – p. 125/152).
Contrarrazões (id 6087558 – p. 154/159).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que requereu a realização de diligências para
esclarecer as divergências nos documentos pessoais da parte autora (id 50581277 – p. 1/3 e
7214413 – p. 1/7).
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005207-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEIDE AMARILIA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A



V O T O



Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No que se refere ao pedido de suspensão da tutela de urgência, suscitado pelo INSS em suas
razões recursais, por confundir-se com o mérito da demanda, com este passo a apreciá-lo.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

Conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 6087558 –
p. 28), em razão do falecimento de Ilário Amarília, ocorrido em 02 de junho de 1992, o INSS
houvera instituído administrativamente em favor do cônjuge supérstite (Maria Gomes), o benefício
de pensão por morte (nb 21/082543180-8), fazendo-o cessar em 09 de outubro de 2009, quando
do falecimento da titular (id 6087558 – p. 26).
A invalidez da parte autora também restou comprovada. Conforme se depreende do laudo pericial
realizado em 07 de outubro de 2015, o expert concluiu ser esta portadora de epilepsia, retardo
mental leve e mal formação congênita não especificada na face, fixando a data de início da
enfermidade na infância. Em respostas aos quesitos, asseverou que a parte autora se encontra
inapta para o trabalho e sem condições de ser reabilitada, tendo em vista a idade e o grau de
instrução (id 6087558 – p. 71/81).
É importante observar que sua incapacidade laborativa foi reconhecida na seara administrativa,
tendo em vista ter-lhe sido deferido o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora
de deficiência (NB 87/7005275331), desde 06 de setembro de 2013, conforme faz prova o extrato
do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 6087558 – 106).
No entanto, o pedido de pensão, formulado em 25/05/2012, foi indeferido, ao fundamento de

“divergências de informações entre documentos” (id 6087558 – p. 29).
Tendo em vista as divergências apontadas pelo INSS, a parte autora foi instada a esclarecer os
seguintes pontos:

- O seu nascimento, em 29/12/1994, conforme demonstram a Certidão de Nascimento e o CPF
(id 6087558 p. 13/14 e 16) ocorreu dois anos e seis meses após o falecimento do instituidor da
pensão (Ilário Amarília), que veio a óbito em 02/06/1992;

- A genitora (Maria Gomes) nasceu em 08/03/1931 e faleceu com 78 anos de idade, em
09/10/2009, o que implica em concluir que, ao tempo de seu nascimento, a genitora contaria 63
(sessenta e três) anos de idade.

Ao invés de esclarecer as divergências, a parte autora pugnou pela extinção do processo (id
29797235 – p. 1) e reiterou este pedido (id 58746323 – p. 1), mesmo diante da discordância da
Autarquia Previdenciária, que postulou pela improcedência do pedido, com a cassação da tutela
(id 33191672 – p. 1).
Dentro deste quadro, os documentos apresentados pela parte autora não comprovam que seja
filha de Ilário Amarília, restando afastado o requisito da dependência econômica, tornando
inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Revogo a tutela antecipada
anteriormente deferida. Comunique-se o INSS.
É o voto.
















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO

RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO
CÔNJUGÊ SUPÉRSTITE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA TITULAR. EXAME PERICIAL.
INVALIDEZ COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO EM RELAÇÃO AO
SEGURADO INSTITUIDOR. INCOERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Em razão do falecimento de Ilário Amarília, ocorrido em 02 de junho de 1992, o INSS houvera
instituído administrativamente em favor do cônjuge supérstite (Maria Gomes), o benefício de
pensão por morte (NB 21/082543180-8), fazendo-o cessar em 09 de outubro de 2009, quando do
falecimento da titular.
- A invalidez da parte autora também restou comprovada. Conforme se depreende do laudo
pericial realizado em 07 de outubro de 2015, o expert concluiu ser esta portadora de epilepsia,
retardo mental leve e mal formação congênita não especificada na face, fixando a data de início
da enfermidade na infância.
- Em respostas aos quesitos, o médico perito asseverou que a parte autora se encontra inapta
para o trabalho e sem condições de ser reabilitada, tendo em vista a idade e o grau de instrução.
- A invalidez da parte autora foi reconhecida administrativamente pelo INSS, tendo em vista o
deferimento do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB
87/7005275331), desde 06 de setembro de 2013.
- O pedido de pensão, formulado na seara administrativa em 25/05/2012 foi indeferido, ao
fundamento de haver divergências de informações entre documentos apresentados.
- Nesta demanda, a parte autora foi instada a esclarecer as seguintes divergências nos
documentos pessoais apresentados: seu nascimento, em 29/12/1994, ocorreu dois anos e seis
meses após o falecimento do instituidor da pensão (Ilário Amarília), que veio a óbito em
02/06/1992; sua genitora (Maria Gomes) nasceu em 08/03/1931 e faleceu com 78 anos de idade,
em 09/10/2009, o que implica em concluir que, ao tempo de seu nascimento, a genitora contaria
63 (sessenta e três) anos de idade.
- Ao invés de esclarecer as divergências, a parte autora pugnou pela extinção do processo e
reiterou o pedido, mesmo diante da discordância da Autarquia Previdenciária, que postulou pela
improcedência do pedido, com a cassação da tutela.
- Os documentos apresentados pela parte autora não comprovam que seja filha de Ilário Amarília,
restando afastado o requisito da dependência econômica, implicando na improcedência do pedido
inicial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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