Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2257108 / SP
0003620-34.2014.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. TITULAR DE BENEFICÍO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS
ALIMENTOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei
8.213/91.
3. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-
se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus
genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses.
4. A autora é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, concedida anteriormente ao
óbito de seu genitor.
5. Não comprovada a alegada dependência econômica, não faz jus a autora ao benefício
pleiteado.
6. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Remessa oficial e apelações desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
