Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008203-45.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA
PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 14/08/1994 (ID 143313749 – p. 21). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do falecimento.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por tempo de contribuição (ID 143313749 – p. 134),
restando comprovada a qualidade de segurado dele.
4. Portanto, tendo logrado êxito na demonstração de que a doença incapacitante iniciou em
meados da década de 1980, anteriormente ao óbito (14/08/1994), e considerando-se que ela não
recebia qualquer benefício previdenciário, pois todos os que solicitou lhe foram negados (ID
143313749 – p. 144), está evidente a dependência econômica da autora em relação ao seu
genitor, fazendo jus ao benefício aqui pleiteado, nos termos da r. sentença guerreada.
5.Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6.A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008203-45.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: IRANI SANTANA
SUCESSOR: ROSELI APARECIDA SANTANA DA SILVA, WAGNER RAMOS DE SANTANA,
IONE RAMOS DE SANTANA BREVIGLIERI, IVONE SANTANA, IVANI SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008203-45.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: IRANI SANTANA
SUCESSOR: ROSELI APARECIDA SANTANA DA SILVA, WAGNER RAMOS DE SANTANA,
IONE RAMOS DE SANTANA BREVIGLIERI, IVONE SANTANA, IVANI SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por Irani Santana, que julgou
procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a impossibilidade da concessão do benefício
pleiteado, pois a invalidez da autora ocorreu após ter completado 21 anos de idade; que a autora
era aposentada por invalidez, razão pela qual não apresenta a dependência econômica; e a
incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação introduzida pela Lei 11.960/09, no cálculo
dos juros e da correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
Informado o falecimento da autora em 27/01/2018 (ID 143313749 – p. 193).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008203-45.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: IRANI SANTANA
SUCESSOR: ROSELI APARECIDA SANTANA DA SILVA, WAGNER RAMOS DE SANTANA,
IONE RAMOS DE SANTANA BREVIGLIERI, IVONE SANTANA, IVANI SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
1. Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
1.a Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 14/08/1994 (ID 143313749 – p. 21). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do falecimento.
1.b Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, o falecido era aposentado por tempo de contribuição (ID 143313749 – p. 134),
restando comprovada a qualidade de segurado dele.
1.c Da dependência econômica - filha maior e inválida
Preceitua o artigo 16, I § 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-
se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se
é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a
prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do
filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
No caso vertente, a certidão de nascimento demonstra a condição de filha do instituidor do
benefício (ID 143313749 – p. 17). E a prova documental é farta e não deixa dúvidas de que ela
era portadora de doença psíquica incapacitante de longa duração, apresentando os sintomas
desde os 20 (vinte) anos de idade, mais ou menos, portanto desde meados de1975, necessitando
de tratamento e medicação constantes.
Nesse sentido, destaco os seguintes documentos acostados com a exordial:
- ID 143313749 – p. 23: relatório médico de acompanhamento psiquiátrico (2016)
- ID 143313749 - p. 48: relatório do Ambulatório Médico de Especialidades e Psiquiatria,
afirmando o início do tratamento em 1985 e que a autora já teve ser internada por agressividade;
- ID 143313749 – p. 32: relato do comportamento da autora: não sai sozinha de casa, tem medo
que algum desconhecido a mate e tem alucinações auditivas.
- ID 143313749 p. 83– consulta na Unidade Psiquiátrica Salete Ltda em 16/08/1982.
E corroborando com a prova documental, a perícia médica realizada (ID 143313749 – p. 159/168)
foi firme ao concluir pela incapacidade laboral total e permanente da autora.
Portanto, tendo logrado êxito na demonstração de que a doença incapacitante iniciou em meados
da década de 1980, anteriormente ao óbito (14/08/1994), e considerando-se que ela não recebia
qualquer benefício previdenciário, pois todos os que solicitou lhe foram negados (ID 143313749 –
p. 144), está evidente a dependência econômica da autora em relação ao seu genitor, fazendo jus
ao benefício aqui pleiteado, nos termos da r. sentença guerreada.
Da correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Neste ponto, portanto, assiste razão à autarquia federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação daautarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA
PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 14/08/1994 (ID 143313749 – p. 21). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do falecimento.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por tempo de contribuição (ID 143313749 – p. 134),
restando comprovada a qualidade de segurado dele.
4. Portanto, tendo logrado êxito na demonstração de que a doença incapacitante iniciou em
meados da década de 1980, anteriormente ao óbito (14/08/1994), e considerando-se que ela não
recebia qualquer benefício previdenciário, pois todos os que solicitou lhe foram negados (ID
143313749 – p. 144), está evidente a dependência econômica da autora em relação ao seu
genitor, fazendo jus ao benefício aqui pleiteado, nos termos da r. sentença guerreada.
5.Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6.A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
