Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001721-72.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA
PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Cícero Laurindo da Silva ocorreu em 25/10/2010 (ID 6072490). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado não restou materialmente comprovada, mas
considerando-se que ela não foi objeto de defesa pela autarquia federal e nem o motivo da
recusa do indeferimento administrativo (ID 6072507), tal qualidade resta incontroversa.
4. No caso vertente, destaco que a autarquia federal foi considerada revel, cujos efeitos é a
presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC/2015).
5. A prova documental é farta e não deixa dúvidas de que a autora é portadora de doença
psíquica crônica e irreversível – esquizofrenia paranoide severa – CIF F 20.0 - precedente ao
óbito, sendo que desde seu nascimento já apresentava anomalias no desenvolvimento neuro-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
psicomotor:
6. Os demais laudos médicos constantes nos autos (IDs 6072506, 6072505, 6072504, 6072503,
6072502, 6072501, 6072500 e 607299) corroboram com a conclusão acima relatada, restando
comprovada a invalidez da autora por total incapacidade de reger os atos da vida civil e, por
consequência, a dependência econômica dela em relação ao instituidor do benefício.
7. Correta a sentença quanto a data inicial do benefício ser a do óbito, pois não corre o prazo
prescricional contra pessoal absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I do Código Civil.
8. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao preconizado no inciso
II, do § 4º c/c § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, assim como no artigo 86, do mesmo
diploma processual.
9. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001721-72.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ESTER LAURINDO DA SILVA
REPRESENTANTE: RUTH SOARES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGIS ALVES BARRETO - SP285300-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001721-72.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ESTER LAURINDO DA SILVA
REPRESENTANTE: RUTH SOARES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGIS ALVES BARRETO - SP285300-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por Ester Laurindo da Silva, que
julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a impossibilidade da concessão do benefício
pleiteado, pois a invalidez da autora ocorreu após ter completado 21 anos de idade; a prescrição
das prestações vencidas nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação; e
a incidência da TR como índice de juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação (ID 7463996).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001721-72.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ESTER LAURINDO DA SILVA
REPRESENTANTE: RUTH SOARES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGIS ALVES BARRETO - SP285300-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Embora a r. sentença tenha concedido o benefício desde a data do óbito (25/10/2010) e a data
inicial do benefício foi dia 01/09/2017 (ID 6072524), com RMI de R$ 630,28, a somatória devida,
mesmocom o acréscimo dos consectários legais, não ultrapassa o valor limite.
Passo a analisar o mérito.
1. Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
1.a Do óbito
O óbito do segurado, Sr. Cícero Laurindo da Silva, ocorreu em 25/10/2010 (ID 6072490). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
1.b Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado não restou materialmente comprovada, mas considerando-
se que ela não foi objeto de defesa pela autarquia federal e nem o motivo da recusa do
indeferimento administrativo (ID 6072507), tal qualidade resta incontroversa.
1.c Da qualidade de segurada - filha maior e inválida
Preceitua o artigo 16, I § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-
se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se
é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a
prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do
filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
No caso vertente, destaco que a autarquia federal foi considerada revel, cujos efeitos é a
presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC/2015).
A prova documental é farta e não deixa dúvidas de que a autora é portadora de doença psíquica
crônica e irreversível – esquizofrenia paranoide severa – CIF F 20.0 - precedente ao óbito, sendo
que desde seu nascimento já apresentava anomalias no desenvolvimento neuro-psicomotor.
Nesse sentido, a perícia médica realizada no processo de interdição que tramitou perante a 1ª.
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Diadema – proc. nº 0030929-38.2011.8.26.0161 –
concluiu o seguinte (Ids 6072498/6072497/6072496):
“A pericianda é portadora de desenvolvimento mental retardado e epileptodia desde a infância
desde a infância acompanhada por vezes de estados psicóticos de feitio esquizofreniforme.
Em virtude da deficiência mental ainda que moderada, subgrupo da oligofrenia (F71 pelo CID –
10), sem condições de imprimir diretrizes a sua vida psicológica e de exercer os atos da vida civil.
Sua incapacidade deve ser considerada absoluta e irreversível.
Sem condições psíquicas de prestar depoimento de Juízo.’
Os demais laudos médicos constantes nos autos (Ids 6072506, 6072505, 6072504, 6072503,
6072502, 6072501, 6072500 e 607299) corroboram com a conclusão acima relatada, restando
comprovada a invalidez da autora por total incapacidade de reger os atos da vida civil e, por
consequência, a dependência econômica dela em relação ao instituidor do benefício.
Dessarte, estando preenchidos todos os requisitos necessários, encontra-se escorreita a
sentença recorrida.
Da data inicial do benefício
Correta a sentença quanto adata inicial do benefício ser a do óbito, pois não corre o prazo
prescricional contra pessoaabsolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I do Código Civil.
Dos honorários advocatícios
Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao preconizado no inciso
IIdo § 4º c/c § 11, ambos do artigo 85do CPC/2015, assim como no artigo 86, do mesmo diploma
processual.
Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA
PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Cícero Laurindo da Silva ocorreu em 25/10/2010 (ID 6072490). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado não restou materialmente comprovada, mas
considerando-se que ela não foi objeto de defesa pela autarquia federal e nem o motivo da
recusa do indeferimento administrativo (ID 6072507), tal qualidade resta incontroversa.
4. No caso vertente, destaco que a autarquia federal foi considerada revel, cujos efeitos é a
presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC/2015).
5. A prova documental é farta e não deixa dúvidas de que a autora é portadora de doença
psíquica crônica e irreversível – esquizofrenia paranoide severa – CIF F 20.0 - precedente ao
óbito, sendo que desde seu nascimento já apresentava anomalias no desenvolvimento neuro-
psicomotor:
6. Os demais laudos médicos constantes nos autos (IDs 6072506, 6072505, 6072504, 6072503,
6072502, 6072501, 6072500 e 607299) corroboram com a conclusão acima relatada, restando
comprovada a invalidez da autora por total incapacidade de reger os atos da vida civil e, por
consequência, a dependência econômica dela em relação ao instituidor do benefício.
7. Correta a sentença quanto a data inicial do benefício ser a do óbito, pois não corre o prazo
prescricional contra pessoal absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I do Código Civil.
8. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao preconizado no inciso
II, do § 4º c/c § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, assim como no artigo 86, do mesmo
diploma processual.
9. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
