Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5726598-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA
PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. João Batista Ribeiro ocorreu em 13/05/2016 (ID 68171610). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada nos termos constantes no Cadastro
Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 68171632), por demonstrar que o de cujus era
aposentado por incapacidade desde 01/01/1975.
4. O relatório médico apresentado (ID 68171612 – p. 1/2) comprova que ela é portadora de
esclerose múltipla há vários anos, apresentando importante grau de incapacidade caracterizada
pela fraqueza muscular global dos membros inferiores e espasmos musculares.
5. Em decorrência das condições acima, tem-se que a autora é pessoal totalmente dependente
para a prática cotidiana (ID 68171614), necessitando de cuidados diários e permanentes por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
terceiros, além do numerário necessário para os gastos com moradia, alimentação, remédio e
tratamento.
6. Acrescento que a autarquia federal não rechaçou os fatos narrados na exordial, nem fez prova
contrária, de modo que restaram incontroversos.
7. Tais necessidades eram providas com a ajuda paterna, porquanto coabitam o mesmo imóvel,
restando comprovada a dependência econômica dela em relação ao instituidor do benefício.
8. Dessarte, não há como agasalhar os argumentos da autarquia federal, pois o fato de a autora
receber aposentadoria por invalidez não é o suficiente para afastar a dependência econômica
dela. As provas carreadas aos autos demonstram que a incapacidade da autora a impede de
prover, por si só, não só o próprio sustento, mas também os atos necessários da vida cotidiana
dela.
9. A data inicial do benefício é a do óbito, a teor do disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91,
com a redação vigente à época.
10.Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao preconizado no inciso
II, do § 4º c/c § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, assim como no artigo 86, do mesmo
diploma processual.
11. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
12. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
13. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5726598-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA GRAZIELA DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5726598-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA GRAZIELA DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por Flávia Graziela de Souza
Ribeiro, que julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta que a autora não apresenta o requisito de
dependência econômica por ser aposentada por invalidez, tendo apresentado esta condição após
a maioridade civil; no caso de não provimento do recurso que a data inicial do benefício seja a da
citação; e a incidência da TR como índice de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação (ID 133859036).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5726598-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA GRAZIELA DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a mil salários mínimos.
Passo a analisar o mérito.
1. Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
1.a Do óbito
O óbito do segurado, Sr. João Batista Ribeiro, ocorreu em 13/05/2016 (ID 68171610). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
1.b Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada nos termos constantes no Cadastro
Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 68171632), por demonstrar que o de cujus era
aposentado por incapacidade desde 01/01/1975.
1.c Da dependência econômica - filha maior e inválida
Preceitua o artigo 16, I § 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-
se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se
é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a
prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do
filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
No caso vertente, é incontroverso que a doença da autora – esclerose múltipla – antecede ao
óbito (13/05/2016), pois em razão dela a autarquia federal concedeu o benefício de aposentadoria
por invalidez em 21/01/2008 (ID 68171624)
Também está patente que a autora é solteira e residia com o genitor, enquanto vivo.
O relatório médico apresentado (ID 68171612 – p. 1/2) comprova que ela é portadora de
esclerose múltipla há vários anos, apresentando importante grau de incapacidade caracterizada
pela fraqueza muscular global dos membros inferiores e espasmos musculares.
Da análise dos documentos juntados, destaco ainda que a autora:
a) é cadeirante desde 2004 (ID 68171612 – p. 10);
b) atualmente tem 41 anos de idade (1979) (ID 68171607) e tem histórico de baixo peso, não
superior a 45 quilos (ID 68171612 – p. 7);
c) tem incontinência urinária (ID 68171612 -p. 5);
d) tem vários episódios de surtos (2011 – ID 68171612 – p. 10; agosto/2015, fevereiro/2016 e
agosto/2016 - ID 6817612 – p. 1/2) e convulsão (dezembro/2015 – ID 6817612 – p. 1);
e) necessita de acompanhamento ambulatorial e da realização frequente de exames (ID 6817612
– p. 3);
f) faz uso de medicação constante e
g) necessita de tratamento fisioterapêutico (ID 68171612 –9) para ajudá-la na vida cotidiana,
como fazer a higiene pessoal.
Em decorrência das condições acima, tem-se que ela é pessoal totalmente dependente para a
prática cotidiana (ID 68171614), necessitando de cuidados diários e permanentes por terceiros,
além de numerário necessário para os gastos com moradia, alimentação, remédio e tratamento.
Acrescento que a autarquia federal não rechaçou os fatos narrados na exordial, nem fez prova
contrária, de modo que restaram incontroversos.
Tais necessidades eram providas com a ajuda paterna, porquanto coabitam o mesmo imóvel,
restando comprovada a dependência econômica dela em relação ao instituidor do benefício.
Destarte, não há como agasalhar os argumentos da autarquia federal, pois o fato de a autora
receber aposentadoria por invalidez não é o suficiente para afastar a dependência econômica
dela. As provas carreadas aos autos demonstram que a incapacidade da autora a impede de
prover, por si só, não só o próprio sustento, mas também os atos necessários da vida cotidiana
dela.
Preenchidos todos os requisitos necessários, encontra-se escorreita a sentença recorrida.
Da data inicial do benefício
A data inicial do benefício é a do óbito, a teor do disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente à época.
Dos honorários advocatícios
Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao preconizado no inciso
II, do § 4º c/c § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, assim como no artigo 86, do mesmo
diploma processual.
Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA
PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. João Batista Ribeiro ocorreu em 13/05/2016 (ID 68171610). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada nos termos constantes no Cadastro
Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 68171632), por demonstrar que o de cujus era
aposentado por incapacidade desde 01/01/1975.
4. O relatório médico apresentado (ID 68171612 – p. 1/2) comprova que ela é portadora de
esclerose múltipla há vários anos, apresentando importante grau de incapacidade caracterizada
pela fraqueza muscular global dos membros inferiores e espasmos musculares.
5. Em decorrência das condições acima, tem-se que a autora é pessoal totalmente dependente
para a prática cotidiana (ID 68171614), necessitando de cuidados diários e permanentes por
terceiros, além do numerário necessário para os gastos com moradia, alimentação, remédio e
tratamento.
6. Acrescento que a autarquia federal não rechaçou os fatos narrados na exordial, nem fez prova
contrária, de modo que restaram incontroversos.
7. Tais necessidades eram providas com a ajuda paterna, porquanto coabitam o mesmo imóvel,
restando comprovada a dependência econômica dela em relação ao instituidor do benefício.
8. Dessarte, não há como agasalhar os argumentos da autarquia federal, pois o fato de a autora
receber aposentadoria por invalidez não é o suficiente para afastar a dependência econômica
dela. As provas carreadas aos autos demonstram que a incapacidade da autora a impede de
prover, por si só, não só o próprio sustento, mas também os atos necessários da vida cotidiana
dela.
9. A data inicial do benefício é a do óbito, a teor do disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91,
com a redação vigente à época.
10.Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao preconizado no inciso
II, do § 4º c/c § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, assim como no artigo 86, do mesmo
diploma processual.
11. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
12. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
13. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
