Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171213-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA
PRECEDENTE AO ÓBITO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 17/08/2016 (ID 125103152). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Socias (CNIS) demonstra que a falecida era
aposentada desde 08/03/1999 (ID 125103153), restando comprovada a qualidade de segurada
dela.
4. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
cuja dependência econômica é presumida.
5. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21
anos.
6. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade
do filho. Precedente.
7. No caso vertente, verifico que a autora é filha da instituidora do benefício, foi casada de
19/09/1992 até 18/07/2003, quando se divorciou (ID 125103158), sendo que desse
relacionamento nasceu uma filha em 22/07/1993 (ID 125103161).
8. Todavia, não obstante a autora tenha exercidos alguns atos da vida civil, vislumbro que a sua
incapacidade precede ao óbito.
9. Diante das necessidades da autora, irrelevante o fato de receber ela aposentadoria por
invalidez desde 07/04/2005 (ID 125103176 – p. 12), pois isso não desnatura a sua dependência
econômica.
10. Correta a sentença quanto a data inicial do benefício ser a do óbito, pois não corre o prazo
prescricional contra pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
11. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171213-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE: JANAINA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171213-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE: JANAINA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por Maria Pereira de Souza, que
julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de suagenitora.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a impossibilidade da concessão do benefício
pleiteado, pois a invalidez da autora ocorreu após ter completado 21 anos de idade; e, caso seja
mantida a r. sentença, que a data inicial de pagamento do benefício seja a do requerimento
administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação (ID 134043225).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171213-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE: JANAINA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
1. Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
1.a Do óbito
O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 17/08/2016 (ID 125103152). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
1.b Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Socias (CNIS) demonstra que a falecida era
aposentada desde 08/03/1999 (ID 125103153), restando comprovada a qualidade de segurada
dela.
1.c Da dependência econômica - filha maior e inválida
Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-
se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se
é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a
prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do
filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
No caso vertente, verifico que a autora é filha da instituidora do benefício, foi casada de
19/09/1992 até 18/07/2003, quando se divorciou (ID 125103158), sendo que desse
relacionamento nasceu uma filha em 22/07/1993 (ID 125103161).
Todavia, não obstante a autora tenha exercido alguns atos da vida civil, vislumbro que a
incapacidade dela precede ao óbito.
A iniciar pelo fato de ter sido interditada em 2009, mediante sentença proferida pelo MM, Juiz de
Direito da 1ª. Vara da Comarca da de Lucélia (ID 125103158).
O atestado médico fornecido pela Clínica de Repouso Nosso Lar (ID 125103154) demonstra que
a autora já teve 7 (sete) internações por problemas psiquiátricos (CID-10: F20.5 – esquizofrenia),
sendo as 6 (seis) primeiras anteriores ao óbito: 18/01/1995 a 11/02/1995; 15/12/1995 a
12/02/1996; 19/02/1996 a 19/03/1996; 14/08/1997 a 22/10/1997; 29/11/2004 a 29/12/2004; e
24/01/2005 a 10/03/2005.
E por fim, entendo que houve comprovação da sua dependência econômica mediante a
realização de estudo socioeconômico, constatando-se que desde o falecimento da instituidora do
benefício a autora passou a conviver com a filha, não saindo de casa desacompanhada (ID
125103226). Em complementação ao estudo realizado, concluiu-se que ela tem dificuldades
financeiras, é agitada e necessita de cuidados constantes, tanto que a filha não mais consegue
executar as tarefas laborativas (ID 125103272).
Diante das necessidades da autora, irrelevante o fato de receber ela aposentadoria por invalidez
desde 07/04/2005 (ID 125103176 – p. 12), pois isso não desnatura a sua dependência
econômica.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR
MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Com efeito, está bastante claro no acórdão vergastado que a pensão por morte e o benefício
por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o
segundo à incapacidade laborativa. A circunstância de o direito à percepção da pensão por morte
e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não desnatura o
entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por
morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos. (g. m.)
3. Ademais, também está evidenciado no acórdão objurgado que a valoração conferida à prova
pelo Tribunal de origem foi equivocada, pois o fato de a autora ter trabalhado e perceber
aposentadoria por invalidez desde antes do falecimento de sua genitora, por si só, não conduz à
conclusão de que na data do óbito da instituidora da pensão não havia relação de dependência
econômica.
4. Aliás, vale reprisar os fundamentos do acórdão atacado no sentido de que, in casu, é
incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós poliomielite (CID 10:891),
agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e se utilizar de
respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes
do falecimento de sua genitora, com quem convivia; e de que, por lógica mediana, o benefício de
aposentadoria de R$1.814,81 é claramente insuficiente para suprir as necessidades básicas da
parte recorrente, razão pela qual prevalece a presunção de dependência econômica da autora.
(...)
(EDcl no REsp 1766807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/03/2019, DJe 31/05/2019)
Da data inicial do benefício
Correta a sentença quanto a data inicial do benefício ser a do óbito, pois não corre o prazo
prescricional contra pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I do Código Civil.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para
12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA
PRECEDENTE AO ÓBITO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 17/08/2016 (ID 125103152). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Socias (CNIS) demonstra que a falecida era
aposentada desde 08/03/1999 (ID 125103153), restando comprovada a qualidade de segurada
dela.
4. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
cuja dependência econômica é presumida.
5. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21
anos.
6. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade
do filho. Precedente.
7. No caso vertente, verifico que a autora é filha da instituidora do benefício, foi casada de
19/09/1992 até 18/07/2003, quando se divorciou (ID 125103158), sendo que desse
relacionamento nasceu uma filha em 22/07/1993 (ID 125103161).
8. Todavia, não obstante a autora tenha exercidos alguns atos da vida civil, vislumbro que a sua
incapacidade precede ao óbito.
9. Diante das necessidades da autora, irrelevante o fato de receber ela aposentadoria por
invalidez desde 07/04/2005 (ID 125103176 – p. 12), pois isso não desnatura a sua dependência
econômica.
10. Correta a sentença quanto a data inicial do benefício ser a do óbito, pois não corre o prazo
prescricional contra pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
11. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
