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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF3. 0000950-72.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:02:45

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido. 3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. 4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam que a autora é incapaz para o exercício de atividade laboral em período anterior ao óbito, bem como que dependia economicamente do instituidor do benefício. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000950-72.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000950-72.2014.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário
previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser
manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o
filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente,
entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo
irrelevante a idade do filho.
4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam que a autora é incapaz para o exercício de
atividade laboral em período anterior ao óbito, bem como que dependia economicamente do
instituidor do benefício.
5. Recurso não provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000950-72.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

APELADO: SILVIA APARECIDA PINHEIRO

Advogado do(a) APELADO: GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR - SP105432-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000950-72.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
APELADO: SILVIA APARECIDA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR - SP105432-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por Silvia Aparecida Pinheiro,
que julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.
Não concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta o seguinte: a) nulidade da r. sentença em
razão da ausência de perícia médica judicial determinada por essa E. Nona Turma, quando do
julgamento da apelação apresentada pela autora; e b) impossibilidade da concessão do
benefício, pois a incapacidade surgiu após a data que a autora completou 21 anos de idade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal afirmou não ser a hipótese de intervenção nos autos.
É o relatório.
cf








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000950-72.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
APELADO: SILVIA APARECIDA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR - SP105432-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA OFICIAL
O artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua

concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando a data do requerimento administrativo (15/05/2012) (ID
90233691 – p. 15), a da prolação da sentença (13/05/2014) e o valor do benefício (um salário
mínimo), verifico que a hipótese não excede os 60 salários mínimos.
Não se trata, pois,da hipótese de submeter a r. sentença à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sr. Benedito Pinheiro ocorreu em 27/04/2012 (ID 90233691 – p. 13). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, embora não conste documentação comprobatória da qualidade de segurado do
falecido, esta restou incontroversa já que não foi objeto de insurgência pela autarquia federal.
Da dependência econômica
Preceitua o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
cuja dependência econômica é presumida.

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada


Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar
21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a
idade do filho.
Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)

E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que
seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,

Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)

DO CASO DOS AUTOS
O recurso não comporta maiores digressões.
A cédula de identidade acostada revela que a autora nasceu em 11/05/1967 e era filha do
instituidor do benefício (ID 90233691 -p. 49).
Constato que a Autarquia Federal não nega quese tratade pessoa inválida, tanto que concedeu
o benefício da aposentadoria por invalidez à autoracom data inicial do benefício em 01/12/1989
(ID 90233691 -p. 29).
Nessa senda, o resumo de alta do Hospital São Paulo (ID 90233691 – p. 10) e o receituário da
Unicamp (ID 90233691 – p. 11) revelam que a autora apresenta quadro de paraplegia causado
por acidente de trânsito, necessitando de cadeira de rodas para locomoção.
Irrelevante o fato de o acidente ter ocorrido quando ela já haviacompletado 21 (vinte e um)
anos, pois tal fato não subtrai seu direito ao recebimento da pensão por morte.
Desse modo, a celeuma consiste em dirimir o seu grau de incapacidade e se ela era ou não
dependente econômica do instituidor do benefício.
A prova oral realizada foi hábil à demonstração de que a autora era filha única e residia com os
pais, mas em decorrência do acidente sofrido ficou meses em coma, vindo a ter sequelas na
sua mobilidade, com utilização de sonda urinária, não conseguindo mais exercer atividade
laboral. Passou a depender da ajuda de terceiros para os afazeres cotidianos, tendo inclusive
que pagar para a levarem ao médico ou ao mercado, considerando-se, ainda, que necessita ir
três vezes por semanaaCampinas para tratamento. Confira-se:

- ID 90233691 – p. 78 - Sra. Rosanea: “.. ela ficou em coma um período, ficou em longo
tratamento, ela estava se recuperando só que apareceu uma sequela, um coágulo na coluna e

isso levou a ela não andar maise não conseguiu mais trabalhar, tanto que ela tem um benefício
de aposentadoria de um salário mínimo e o patrão, o dono de escola não tinha condições de
continuar com ela... dependia fisicamente e materialmente, até hoje ela vai na Unicamp três
vezes por semana, ela usa sonda urinaria,ela tem escaras, tem sequelas do que aconteceu, ela
tem que fazer tratamento com sistema de eletrodos, tudo para e coluna.”

ID 90233691 – p. 72 – Sra. Maria de Fátima: Não consegue, tudo que ela precisa ela tem que
pagar, ela paga para a pessoa leva-la no médico, no mercado.

Por sua vez, a testemunha Luiz Carlos (ID 90233691 – p. 76) afirmou que a autora não
consegue pagar todas as suas despesas, inclusive os remédios, com o valor que recebe da
aposentadoria por invalidez.
Salienta-se que o fato de a autora ter renda própria não desnatura a sua dependência
econômica.Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR
MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Com efeito, está bastante claro no acórdão vergastado que a pensão por morte e o benefício
por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e
o segundo à incapacidade laborativa. A circunstância de o direito à percepção da pensão por
morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não
desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios
de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos.
(g. m.)
3. Ademais, também está evidenciado no acórdão objurgado que a valoração conferida à prova
pelo Tribunal de origem foi equivocada, pois o fato de a autora ter trabalhado e perceber
aposentadoria por invalidez desde antes do falecimento de sua genitora, por si só, não conduz
à conclusão de que na data do óbito da instituidora da pensão não havia relação de
dependência econômica.
4. Aliás, vale reprisar os fundamentos do acórdão atacado no sentido de que, in casu, é
incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós poliomielite (CID 10:891),
agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e se utilizar
de respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde
antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia; e de que, por lógica mediana, o
benefício de aposentadoria de R$1.814,81 é claramente insuficiente para suprir as
necessidades básicas da parte recorrente, razão pela qual prevalece a presunção de
dependência econômica da autora.
(...)

(EDcl no REsp 1766807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2019, DJe 31/05/2019)

Assim, como bem pontuado na r. sentença guerreada, a patologia da autora demanda muitos
cuidados e gastos exacerbados, não deixando dúvidas de que dependia economicamente do
falecido.
Tendo a autarquia federal reconhecido a incapacidade da autora mediante a concessão da
aposentadoria por invalidez, bem como demonstrada a dependência econômica em relação ao
instituidor do benefício, afasto o pedido de nulidade da r. sentença, por ser desnecessária a
realização da prova pericial.
Dessarte, comprovada a incapacidade laboral da autora em período anterior ao passamento e
dependência econômica dela em relação ao instituidor do benefício, estão presentes todos os
requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, encontrando-se escorreita a r.
sentença guerreada, que deve ser mantida.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ do CPC,a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse aqui
deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D.
Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.

Benefício: pensão por morte
DIB: 15/02/2012
Comunique-se ao INSS.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia federal.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três

requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário
previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser
manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o
filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente,
entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo
irrelevante a idade do filho.
4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam que a autora é incapaz para o exercício de
atividade laboral em período anterior ao óbito, bem como que dependia economicamente do
instituidor do benefício.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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