
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021240-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte, na condição de filha inválida de Lázaro Egídio Moreira, falecido em 28/06/2013.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 64).
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o benefício à demandante, a partir do requerimento administrativo, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
Apelação do INSS alegando ser o caso de reexame necessário do julgado. No mérito, afirmou que não foi comprovada a dependência da autora em relação ao finado, uma vez que possui economia própria e que sua invalidez sobreveio após a emancipação. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do termo inicial na data de juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021240-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
Pois bem.
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, faz jus ao benefício se demonstrada a sua invalidez.
No caso, o óbito do pai da demandante, ocorrido em 28/06/2013, e a qualidade de segurado do finado são incontroversos.
A incapacidade da parte autora também restou demonstrada, uma vez que ela recebe aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, desde 19/06/2002 (fl. 20).
Verifica-se do laudo pericial elaborado naquela ação, em 18/07/2005, que a demandante sofre de crise depressiva, hipertensão arterial, epilepsia, cefaleia e neurocisticercose, estando definitivamente incapaz para o exercício de trabalho rural a partir dos 50 anos de idade (fls. 47/51).
A sentença proferida naquele feito, considerando as características pessoais da requerente, e o fato de que sempre exerceu trabalho braçal, concedeu-lhe a aposentadoria por invalidez, antes do passamento de seu genitor (fls. 52/55).
Dessa forma, comprovados os requisitos legais: ocorrência do evento morte, dependência econômica da autora e a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, impõe-se a concessão do benefício.
Com relação ao termo inicial, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/08/2013 - fl. 13), nos termos do art. 74, II, da Lei n° 8.213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É COMO VOTO
Desembargador Federal
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