Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000867-04.2010.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL
ANTERIOR AO ÓBITO INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21
anos.
5. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve
preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho
6. Diante das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar os argumentos da autora, pois
não demonstrou a incapacidade total e permanente ao labor em período anterior ao óbito.
7. Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000867-04.2010.4.03.6117
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA JOSE PAES MAZZON
Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000867-04.2010.4.03.6117
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA JOSE PAES MAZZON
Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria José Paes Mazzon contra r. sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte
em razão do falecimento de seu genitor, por entender que a incapacidade laboral da autora não
é anterior ao passamento.
Em razões recursais, defende, em síntese, que a incapacidade laboral da autora antecede ao
óbito do instituidor do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
CF
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000867-04.2010.4.03.6117
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA JOSE PAES MAZZON
Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. José Paes ocorreu em 19/07/2001 (ID 90356966 – p. 15). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, constato que o instituidor do benefício estava aposentado por díade desde
03/07/1992 (ID 90356966 – p. 16).
Da dependência econômica da autora - filha maior e inválida
Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
cuja dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar
21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a
idade do filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que
seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
Do caso dos autos
A cédula de identidade acostada com a exordial demonstra que a autora era filha do instituidor
do benefício e nasceu em 17/07/1959 (ID 90356966 – p. 13), tendo 51 (cinquenta e um) anos
na oportunidade do passamento.
A autora sustenta que sofre de hipertensão arterial e depressão. Para viabilizar a concessão do
benefício é necessário que a incapacidade total e permanente da autora seja anterior ao óbito
(19/07/2001).
Não é a hipótese dos autos.
A iniciar pelo fato de as declarações exaradas pelo Dr. Odércio Marcato (neurologista) indicar
que a autora iniciou tratamento neuro-psiquiátrico em 2.002 (ID 90356966 – p. 127) e constatou
a incapacidade laboral dela em30/09/2015 (ID 90356966 – p. 128).
Depois verifico que a autora era casada com o Sr. Orivaldo Mazzon quando do evento morte,
tendo o casal separado consensualmente em 29/05/2002 (ID 90356966 – p. 19/24), mediante
sentença homologatória de acordo proferida pelo MM. Juiz da Vara de Barra Bonita/SP.
Vislumbra-se que a autora dispensou definitivamente o recebimento de alimentos em troca da
integralidade do imóvel pertencente a eles, sendo que a casa dos fundos é alugada e revertida
em renda à autora.
Não há notícias naqueles autos de eventual incapacidade laboral sofrida pela autora. E a
dispensa definitiva dos alimentos, mesmo em troca da totalidade do imóvel, é incompatível com
os argumentos quanto à incapacidade ser anterior ao passamento.
Ainda, apesar de a autarquia federal ter constatado administrativamente a incapacidade laboral
da autora, asseverou que a DII é 20/04/2003 (ID 90354524 – p. 41).
E por fim, realizada a perícia médica, concluiu-se que “não foi constatada incapacidade
laborativa para a parte autora no momento”, ou seja, em 13/10/2015 (ID 90356966 – p.
111/114).
Em esclarecimentos, o Perito Judicialnão deixou dúvida quanto ao fato de a autora não ser
portadora de doença incapacitante na oportunidade do falecimento do instituidor do benefício
(ID 90356966 – p. 137). Confira-se:
R: Consta no ítemhistória clínica do laudo pericial datado de 13 de -outubro de 2015 que a
Autora faz uso do medicamento losartana (utilizado para hipertensão leve e moderada) para
controle da hipertensão arterial, indicando, que não se trata de hipertensão severa ou ainda de
difícil controle. No itemexame físico do mesmo laudo pericial a tomada de pressão foi de 140/90
mmHg, ou seja a hipertensão está devidamente controlada com o medicamento losartana-. Em
relação ao dado cardiopatia hipertensiva, certamente foi considerado um dado de laudo
ecocardiográfico de hipertrofia de ventrículo esquerdo decorrente da hipertensão arterial, dado
esse muito comum em pacientes em tratamento de hipertensão arterial e que não traduz por si
só incapacidade laborativa por não se tratar de cardiopatia grave. Considerando-se a decisão
da perícia do INSS em fixar a DID em 20/01/2001 e DII em 20/04/2003, nosso parecer é que na
data do óbito do Sr. José Paes Mazzon, ou anterior a essa, não havia incapacidade
laborativa.(g. m.)
Dessarte, diante das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar os argumentos da
autora, pois não restou demonstrada a incapacidade laboral dela em período anterior ao
falecimento.
Escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL
ANTERIOR AO ÓBITO INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar
21 anos.
5. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez
deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho
6. Diante das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar os argumentos da autora,
pois não demonstrou a incapacidade total e permanente ao labor em período anterior ao óbito.
7. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA