Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005218-81.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados os óbitos e a qualidade de segurados dos instituidores dos benefícios.
3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21
anos.
4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve
preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho
5. O laudo pericial constatou que, embora a autora seja portadora de HIV, a autora não apresenta
incapacidade laboral, presente ou pretérita.
6. Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005218-81.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELISABETE CORAINI
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005218-81.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELISABETE CORAINI
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Elisabete Coraini contra r. sentença proferida
em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em razão
do falecimento de seu genitor, por entender que a autora não estava incapacitada ao exercício
laboral no dia do óbito.
Em razões recursais, defende o seguinte: a) cerceamento de defesa,uma vez que não lhe foi
oportunizada a apresentação de réplica, sendo que a sentença foi prolatada sem a devida
instrução, inibindo o direito daspartes à realização dos atos processuais devidos; b) a autora já
estava separada e era portadora de HIV no dia do óbito, demonstrando a sua dependência
econômica.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005218-81.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELISABETE CORAINI
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
DOS ÓBITOS E DA QUALIDADE DE SEGURADOS DOS GENITORES DA AUTORA
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Inicialmente constato que a autora requereu o benefício em razão do falecimento de sua
genitora, mas a r. sentença transferiu para o óbito de seu genitor, por entender que ela não era
segurada do INSS.
A certidão de óbito evidencia que a Sra. Paula Castelhano faleceu em 23/05/2018 (ID
145692677). Por sua vez, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 145692679 -
p. 35) comprova que ela era aposentada por invalidez desde 01/10/1975 até 23/05/2018,
quando do óbito. Assim, diversamente do constante na r. sentença, a genitora da autora
apresentava a qualidade de segurada no dia do passamento.
Com relação ao genitor, Sr. Walter Coraini, embora não conste nos autos a certidão de óbito
dele, restou demonstrado que ele faleceu em 03/05/2006, bem como apresentava a condição
de segurado, tanto que foi concedida pensão por morte à genitora da autora (ID 145692679 -p.
35).
E em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA
Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
cuja dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefícioou até o dia em que o filho completar
21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a
idade do filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que
seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
DO CASO DOS AUTOS
A cédula de identidade acostada demonstra que a autora era filha dos instituidores dos
benefícios, nascida em 09/11/1956 (ID 145692674), razão pela qual tinha 50 (cinquenta) e 62
(sessenta e dois) anos nas oportunidades dos passamentos.
De fato, incontroverso que ela é portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (CID
B24), ao menos desde 2001, conforme demonstra os exames realizados (ID 145692712 – p.
16/17).
Em depoimento pessoal a autora afirmou que ajudou seu pai no fim da vida, revelando-se,
portanto, que não dependia economicamente dele quando do evento morte. Com relação à
genitora, embora a autora tenha confessado que ajuizou a pensão alimentícia contra ela para
fins de ter provas para eventual recebimento de pensão por morte, em depoimento as
testemunhas confirmaram a dependência econômica dela em relação à genitora. Confira-se:
ID 145692700 – Sra. Elisabete: “..., no passado ela me ajudou muito,..., porque assim ia formar,
não sei falar direito, que se ela viesse a falecer, para mim ficar com a pensão dela, foi (sic) os
amigos e amigas de fora, por isso eu fiz isso,.., que seu pai faleceu faz uns dezenove anos, que
ele tinha outra mulher, mas ficou sozinho, sendo que no fim da vida minha mãeajudava ele, e
eu também, que não trabalha porque toma coquetel para HIV e às vezes passa mal,...”
ID 145692701 – Sra. Dinorá: “... que não é parente da autora, que a conhece uns quarenta
anos, morávamos no mesmo bairro, que eu a conheci ela estava casada, que quando o pai
faleceu ela estava separada, ..., que a autora não trabalhou nos últimos anos, era a mãe dela
quem a ajudava,..., ”
ID 145692702 – Sr. Carlos Roberto: “..., que conhece a autora em razão da esposa dele há uns
quinze anos, ou um pouco mais, ..., que a autora não trabalhou desse que a conhece, que uma
vez ela passou mal de saúde, teve de vomitar, que nunca viu a Elisabete trabalhando, ao que
sabe era a mãe quem a ajudava.
Todavia, a prova da dependência econômica não é o suficiente à concessão do benefício aqui
pleiteado, sendo necessária a demonstração da incapacidade laboral anterior ao falecimento.
Nesse sentido, realizada a perícia judicial em 04/02/20 (ID 145692705), foi confirmado que a
autora teve o início da doença – HIV – em 2001, mas em resposta ao quesito 3 do Juízo, a Dra.
Perita Judicial afirmou que ela não apresenta incapacidade laboral presente ou pretérita, verbis:
3. A parte periciada alega que sua incapacidade decorre diretamente de sua doença ou de um
agravamento desta? Se sim, desde quando alega que ocorreu tal agravamento? (II) – DA
CONDIÇÃO LABORATIVA
Resposta: de sua doença. Não foi constatada incapacidade laboral na autora presente e
pretérita.
Elucidou, ainda,o seguinte:
Autora comprova eficiência da medicação pois sua carga viral está indetectável. Não comprova
sua taxa de CD4. Com base nos documentos apresentados, depreende-se que Autora está com
doença controlada e sem antecedentes de doenças graves e complicações do HIV. O indivíduo
ser portador deste vírus não significa que está incapaz ao trabalho. Não há quaisquer
elementos que comprovem incapacidade laboral na Autora.
E em resposta aos quesitos complementares formulados pela autora (ID 145692719),
confirmada a ausência de incapacidade laboral.
Não se pode confundir doença com incapacidade.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (artigo
436 do CPC de 1973).Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de
infirmar as conclusões doexpert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova
técnica.
Forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário decorrente de incapacidade, a
perícia médica realizada, com fulcro nos documentos constantes nos autos e na análise física
da parte, é de suma relevância para demonstrar a incapacidade laboral, não podendo ser
sobrepujada pela prova oral, que, na hipótese, se torna desnecessária.
Houve a correta instrução processual, inclusive com a designação de audiência, sendo que as
provas carreadas são o necessário ao deslinde da lide. Embora a autora não tenha sido
intimada para se manifestarsobre acontestação, tal fato não deu azo à nulidade processual,
pois não ensejou prejuízos a ela, tanto que apresentou petições posteriormente a esse fato. Por
corolário, afastada a alegação de cerceamento de defesa.
Dessarte, diante das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar os argumentos da
autora, pois, embora seja portadora de algumas doenças, tais males não a impossibilitaram de
exercer atividade laboral, evidenciando a ausência incapacidade, requisito essencial
àconcessão do benefício orapleiteado.
Escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC/2015,suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados os óbitos e a qualidade de segurados dos instituidores dos benefícios.
3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar
21 anos.
4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez
deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho
5. O laudo pericial constatou que, embora a autora seja portadora de HIV, a autora não
apresenta incapacidade laboral, presente ou pretérita.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
