Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6212065-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21
anos.
4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve
preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho
5. Ao contrário do defendido pela autora, as provas carreadas não demonstraram a sua
incapacidade laboral no dia do óbito, elemento essencial à concessão do benefício.
6. Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212065-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212065-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Pinto contra r. sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte
em razão do falecimento de seu genitor, por entender que não restou demonstrada a
incapacidade laboral da autora.
Em razões recursais, defende, em síntese, que houve cerceamento de defesa, porquanto a r.
sentença “ não levou em conta as provas e documentos médicos e a dependência da apelante
com relação aos genitores de quem era totalmente dependente”, bem como restou
demonstrada a incapacidade laboral da autora anteriormente ao passamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212065-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
DO ÓBITO
O óbito do Sr. Paulo Martins Pinto ocorreu em 17/03/1994 (ID 108661081 – p. 2). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
DA QUALIDADE DE SEGURADO
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a autarquia federal asseverou que a viúva do falecido recebeu benefício de
pensão por morte, restando incontroversa a qualidade de segurado do falecido.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA
Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
cuja dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefícioou até o dia em que o filho completar
21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a
idade do filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que
seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
DO CASO DOS AUTOS
O recurso não comporta maiores digressões.
Inicialmente destaco que a autora não juntou documento médico apto a demonstrar que era
portadora de alguma patologia.
A certidão de casamento acostada demonstra que ela era filha do instituidor do benefício,
nascida em 31/03/1963 (ID 108661079 – p. 3), razão pela qual tinha 31 (trinta e um) anos de
idade na oportunidade do passamento.
Ainda, referida certidão revela que, na ocasião do evento morte, a autora era casada, porquanto
a separação consensual do casal foi homologada por sentença em 08/02/1996.
A Carteira de Trabalho ePrevidência Social (ID 108661080), em sintonia com o Cadastro
Nacional de Informações Sociais (ID 108661095), evidenciam que ela teve vários vínculos de
empregos posteriores ao óbito, dos quais destaco alguns:
- 07/07/1994 a 08/01/1996 – Citrovita Agro Indústria Ltda
- 30/06/1998 a 01/03/1999 - Citrovita Agro Pecuária Ltda
- 17/05/1999 a 29/02/2000 - Citrovita Agro Pecuária Ltda
- 14/07/2000 a 22/02/2001 - Citrovita Agro Pecuária Ltda
- 23096/2003 a 10/01/2004 - Citrovita Agro Pecuária Ltda
Nessa senda, destaco, ainda, que ela recolheu como contribuinte individual no período de
01/04/2014 a 31/03/2018.
Tais provas já são o suficiente para afastar a dependência econômica da autora, pois, além de
estar casada no dia do óbito, os inúmeros recolhimentos previdenciários ocorridos após o
falecimento afastam a alegada incapacidade laboral.
E realizada perícia médica judicial (ID 108661127), o Dr. Perito Judicial entendeu que elanão
apresenta incapacidade laboral, fulminando a suapretensão.Ponderou que as patologias
relatadasestão desprovidas de provas, além de serem passíveis de tratamento e reversão,
verbis:
Após relatos da autora, e exame médico geral e especifico podemos concluir que não há nexo
causal entre as atividades realizadas pela autora e a moléstia que relata ser acometida.
Baseado no exame físico e anamnese da autora não há como atribuir incapacidade laboral a
mesma. As patologias que relata apresentar sem nenhuma comprovação porém , são passiveis
de tratamento e reversão se confirmadas por médico assistente.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC.
Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões
doexpert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.
Desse modo, ao contrário do defendido pela autora, as provas carreadas não demonstraram a
sua incapacidade laboral no dia do óbito, elemento essencial à concessão do benefício.
Por corolário, afastada a alegação de cerceamento de defesa.
Escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar
21 anos.
4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez
deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho
5. Ao contrário do defendido pela autora, as provas carreadas não demonstraram a sua
incapacidade laboral no dia do óbito, elemento essencial à concessão do benefício.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
