
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, para conceder o benefício de pensão por morte à CECÍLIA WERNER FERNANDES DUARTE, desde a data do óbito de ESTHER WERNER DUARTE (31/01/2014), com valor a ser definido nos termos do art. 75 da Lei 8.213/1991, atualizado com juros e correção monetária, invertendo-se o ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005608-10.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por CECILIA WENER FERNANDES DUARTE (maior/incapaz), representada por Alberto Werner Fernandes Duarte (curador), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída por JOSÉ FERNANDES DUARTE (falecido aos 11/12/2012) e ESTHER WERNER DUARTE (falecida aos 31/01/2014).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença, pois já era inválida na data do óbito de seus genitores.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
A Procuradoria Regional da República opinou pela procedência da ação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
No caso em tela, a autora, nascida aos 05/01/1957, requer pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, aposentado desde 12/11/1976 e falecido aos 11/12/2012, que gerou pensão por morte à sua genitora, falecida aos 31/01/2014.
Houve pedido administrativo, aos 30/12/2014, que foi indeferido ao argumento de não ter sido comprovada a qualidade de dependente.
No entanto, da análise dos documentos e perícias colacionados aos autos, em que pesem os fundamentos da sentença e os argumentos da Autarquia Previdenciária, entendo que o pedido é procedente.
Segundo os relatórios médicos de fls. 10/13, desde pelo menos o ano de 2002, a autora apresentava comportamento delirante e psicótico, que acarretou em sua internação na Clínica de Repouso Parque Julieta Ltda.
Na ação de interdição movida pelo irmão da autora, consta perícia médica, datada de 23/03/2015, conclusiva no sentido de que a autora é portadora de doença mental alienante, já em fase de cronicidade, sendo sua incapacidade absoluta, com prognóstico desfavorável. Referida perícia teve como subsídios o relatório médico fornecido pela Clínica Julieta, datado de 18/02/2002, com hipótese diagnóstica de F29 pelo CID 10 (Psicose não Orgânica e não Especificada), e relatório médico datado de 26/09/2013, com histórico de tratamento psiquiátrico desde 07/2013, recebendo diagnóstico de F22.0 pelo CID 10 (Transtorno Delirantes Persistentes).
A autora foi interditada, sendo seu irmão nomeado curador provisório, em 2013, com sentença judicial proferida aos 06/07/2015, cujo trânsito em julgado se deu aos 06/11/2015 (fls. 118 e 142/143).
Nesta ação, consta que a autora recolheu como contribuinte individual, para a previdência social, em períodos intercalados, de 1997 a 2014 (fls. 41) e como segurada facultativa, de 2014 a 2017 (fls. 169).
Realizada perícia médica, o expert concluiu que a autora é portadora de esquizofrenia residual - doença mental grave, progressiva, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. Asseverou que a autora passou a apresentar crises psicóticas desde 2002 ou 2000, mas fixou como data de início da incapacidade, 05/06/2013, quando foi internada à revelia por surto psicótico. Consignou, no entanto, a probabilidade de que a incapacidade seja anterior, porque quando foi internada em 18/05/2002, houve relatos de tratamentos de dois anos anteriores (2000) interrompidos pela autora. Relatou, também, a provável causa genética da patologia, porque a família possui parentes com esquizofrenia.
Diante disso, entendo ter restado comprovada a incapacidade da autora, anteriormente ao óbito do instituidor da pensão, pois, pelo menos desde o ano de 2002, passou a desenvolver delírios psicóticos incapacitantes, os quais, segundo a perícia, são progressivos e deixam sequelas definitivas.
A autora residia com seus genitores, sendo, diante de sua patologia, razoável supor que era dependente material e psicologicamente deles, não tendo condições de se manter por conta própria, representando, na verdade, uma ameaça para si e para outros.
Em reforço, o boletim de ocorrência juntado às fls. 147, noticiando que a autora, na madrugada de 24/05/2013 (aproximadamente 05 meses após o óbito de seu genitor), teria surtado e ameaçado sua genitora, tendo esta declarado que nesses eventos sua filha tornava-se agressiva, pois era esquizofrênica.
Com essas considerações, não tenho dúvidas de que a autora, maior inválida, era dependente econômica de seus genitores, já na dato do óbito de seu genitor.
Dessa forma, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do óbito de sua genitora, ESTHER WERNER DUARTE, ocorrido aos 31/01/2014, já que se trata de pessoa incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termo do art. 198, I do CC e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SITUAÇAO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ENCARCERAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91). (...) 10 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento do segurado à prisão, uma vez que se trata de dependentes absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição , nos termos do art. 198, I, do Código Civil, afastando, no ponto, a alegação autárquica no sentido de que o benefício fora requerido após a soltura do detento. (...) (Ap 00042229820144036111, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA :08/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, para conceder o benefício de pensão por morte à CECÍLIA WERNER FERNANDES DUARTE, desde a data do óbito de ESTHER WERNER DUARTE (31/01/2014), com valor a ser definido nos termos do art. 75 da Lei 8.213/1991, atualizado com juros e correção monetária, invertendo-se o ônus de sucumbência, conforme fundamentado acima.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/10/2018 13:24:33 |
