
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000729-57.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
CARMEM MARIA DA SILVA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de MANOEL SANTINO DA SILVA, falecido em 19.12.2006.
Narra a inicial que a autora é filha maior inválida do falecido. Noticia que é portadora de cardiopatia grave desde criança.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado.
A autora apela (fls. 122/128), sustentando, em síntese, que faz tratamento para a cardiopatia desde criança e que nunca teve condições de trabalhar. Pede que seja oficiado o médico cardiologista que atende a autora e que sejam ouvidas as testemunhas arroladas.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Apelação recebida pela tempestividade, efeitos nos termos fixados no novo CPC.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 19.12.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 19.
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 081.982.252-3).
A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito do genitor para ter direito ao benefício.
Nesse sentido:
Na data do óbito do pai, a autora tinha 37 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 8.213/91 para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
A consulta ao CNIS (fls. 58/59) indica que a autora recolheu contribuições no período de 07/2012 a 09/2014.
Foram juntados documentos escolares da autora, onde consta a anotação de que foi dispensada da prática de educação física.
Às fls. 30/35, a autora juntou os documentos médicos relativos a atendimentos e internações ocorridos em 2005, 2014 e 2012.
Para comprovar a alegada invalidez, foi determinada a produção de prova pericial (fls. 96/102).
Consta no laudo pericial: "Da leitura dos documentos apresentados é possível concluir que, a partir de 2012 a pericianda passou a desenvolver episódios de arritmia grave com parada cardíaca. A ocorrência determinou a necessidade de implante do cardioversor e também da correção cirúrgica da valva mitral. Portanto, em 18/3/12 a pericianda apresentou agravamento de seu quadro clínico que determinou a ela incapacidade laborativa",
Ao responder ao quesito do Juízo sobre a data de início da incapacidade e da doença, a perita informou: "DII: 18/03/12 quando passou a apresentar arritmia cardíaca grava. DID: ao nascimento, já que se trata de patologia congênita".
Observa-se, assim, que não foi comprovada a invalidez na data do óbito do genitor, motivo pelo qual a autora não tem direito à pensão por morte.
Ademais, considerando a suficiência da prova existente nos autos, torna-se dispensável a expedição de ofício e produção de prova testemunhal.
De rigor, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, na forma dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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