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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8. 213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO. TRF3. 0004958-84.2012.4.03.6112...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:42

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.11.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez. IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito do genitor para ter direito ao benefício. V - O laudo pericial concluiu que a incapacidade da autora é posterior ao óbito do genitor, motivo pelo qual não tem direito à pensão por morte. VI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. VII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205277 - 0004958-84.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004958-84.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.004958-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MARIA APARECIDA VIEIRA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00049588420124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.11.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito do genitor para ter direito ao benefício.
V - O laudo pericial concluiu que a incapacidade da autora é posterior ao óbito do genitor, motivo pelo qual não tem direito à pensão por morte.
VI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VII - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 14/02/2017 17:26:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004958-84.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.004958-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MARIA APARECIDA VIEIRA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00049588420124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

MARIA APARECIDA VIEIRA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ CARDOZO VIEIRA, falecido em 04.11.2009.

Narra a inicial que a autora é filha maior inválida do falecido e sempre dependeu economicamente do genitor.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A autora apela (fls. 161/163), sustentado, em síntese, que tem direito ao benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Apelação recebida pela tempestividade, efeitos nos termos fixados no novo CPC.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 04.11.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 14.

A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 537.907.817-2).

A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito do genitor para ter direito ao benefício.

Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício.
[...]
3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(AgRg no Ag 1427186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/09/2012).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA.
1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes.
[...]
3. Recurso especial provido.
(REsp 1353931/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/09/2013).

Na data do óbito do pai, a autora tinha 34 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 8.213/91 para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.

A consulta ao CNIS (fls. 45) indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 27.12.2006 a 09.02.2007, de 04.06.2008 a 04.05.2010 e de 12.11.2010 a 25.11.2010. Observa-se, ainda, que recolheu contribuições em 03/2008 e 04/2008.

Às fls. 17/33, foram juntados documentos médicos da autora.

Foi determinada a realização de perícia médica, sendo que o primeiro laudo apresentado foi inconclusivo quanto à incapacidade laboral da autora, uma vez que ela estava em período de gestação (fls. 72/80).

Em 27.07.2015, foi realizada nova perícia médica e o perito judicial concluiu que a autora sofre de distúrbio bipolar e que a incapacidade iniciou em 29.11.2014, muito tempo após o óbito do genitor, ocorrido em 2009.

Observa-se, assim, que não foi comprovada a invalidez na data do óbito do genitor, motivo pelo qual a autora não tem direito à pensão por morte.

De rigor, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, na forma dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 14/02/2017 17:26:06



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