D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004474-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido pai, que ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o laudo inconclusivo. Alega que não foi apreciado o seu pedido de elaboração de nova perícia. Requer a devolução dos autos à origem para realização de nova perícia médica, audiência de instrução para oitiva de testemunhas e estudo social. No mérito, sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que restou comprovada a incapacidade laborativa.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004474-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, afasto a preliminar referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do novo CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional responsável pela realização da perícia nestes autos, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente.
Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Passo à análise do mérito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 20.01.1962; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 04.10.2011, aos 79 anos de idade, em razão de "insuficiência respiratória aguda, broncoespasmo grave, broncopneumonia" - o falecido foi qualificado como casado, deixando filhos maiores, residente à rua Tiradentes, 106 - Santa Isabel - SP; extrato do sistema Dataprev constando que o pai da autora recebia aposentadoria por invalidez desde 01.01.1988 (mr. pag. R$ 545,00, compet. 09.2011); atestados médicos datados de 2011, dando conta que a autora realizou intervenções cirúrgicas no fêmur no fim da década de 1970 e início da década de 1980; laudo médico pericial do INSS, datado de 26.10.2011, realizado nos autos do pedido administrativo de pensão por morte, atestando a incapacidade laborativa da autora apenas naquele momento; recibos de pagamento de aluguel, em nome da autora, do imóvel situado à Rua Tirandentes, 106, casa 2; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 06.10.2011; documentos atribuindo à autora o endereço r. Tiradentes, 106, casa 2, fundos; declarações de pessoas físicas afirmando que a autora vivia com o pai, sob dependência dele.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 02.2001 a 05.2001, 02.2002 a 04.2002 e de 09.2007 a 11.2007.
Foi realizada perícia médica em 06.02.2015 (fls. 93/96), com esclarecimentos em 27.08.2015 (fls.103). Consignou que a autora apresenta sequelas oriundas de fraturas sofridas no membro inferior esquerdo, com perda total dos movimentos com o joelho esquerdo e encurtamento deste membro em 7 cm. Conclui que a autora apresenta incapacidade laboral permanente para toda e qualquer atividade que exija deambular ou movimentos com o membro inferior esquerdo ou que tenha que permanecer em pé. Observa que há possibilidade de reabilitação profissional para atividades em que trabalhe exclusivamente sentada, sem esforço com o membro inferior esquerdo. A data do início da enfermidade foi fixada em 03.1979, conforme laudo médico, data em que a autora informou ter sofrido acidente automobilístico.
Ao perito, a autora informou, ainda, ser divorciada, tendo três filhos atualmente independentes. Afirmou não trabalhar há quatro anos (ou seja, trabalhou até por volta de 2011, considerando a data da realização da perícia) e disse que trabalhou como empregada doméstica por quatro anos, junto a diferentes empregadores.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
A autora, por sua vez, comprovou ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
De se observar, entretanto, que a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar a receber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
No caso dos autos, contudo, a perícia médica do INSS concluiu pela incapacidade momentânea, enquanto a perícia judicial, embora tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa, consignou que esta se limitava a determinadas atividades, sendo o quadro suscetível de reabilitação.
Não há que se falar, portanto, em invalidez total e permanente.
Ademais, embora seja portadora de enfermidade desde 1979, a própria autora informou ter trabalhado como empregada doméstica até por volta de 2011, mesma época da morte do pai. Contraiu matrimônio e saiu da esfera da dependência paterna, levando vida independente do ponto de vista social e econômico, constituindo família. Nada nos autos indica que tenha voltado a depender economicamente do pai. O conjunto probatório indica, quando muito, que moravam em residências distintas, no mesmo terreno.
Observe-se que as declarações de pessoas físicas anexadas à inicial não se prestam a comprovar residência conjunta, nem dependência econômica. Na realidade, equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
Cumpre registrar, por fim, que o pai da autora era pessoa idosa, portador de problemas de saúde, casado, e recebia beneficiário modesto, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da requerente.
Ante o exposto, revela-se inviável a concessão do benefício.
Sobre o assunto, confira-se:
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 04/04/2017 14:29:05 |