Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008493-04.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do pai, formulado pela filha, na qualidade de maior inválida.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento,
caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em
que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a
autora só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de
inválida.
- A invalidez restou plenamente demonstrada. A perícia médica concluiu que a autora é portadora
de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica. Trata-se de portadora de
encefalopatia congênita, com consequente retardo mental de moderado a grave, com alterações
de comportamento que exigem atenção e vigilância. Não conseguiu se alfabetizar, não conhece
dinheiro e nunca trabalhou, apresenta epilepsia e distúrbios de conduta com agitação
psicomotora, e passou por inúmeras gravidezes, inclusive estupro. Nunca reuniu condições de
exercício laboral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte do segurado,
justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5008493-04.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRINA DILZA DE ASSUNCAO PEIXOTO
Advogado do(a) APELADO: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP3672720A
APELAÇÃO (198) Nº 5008493-04.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRINA DILZA DE ASSUNCAO PEIXOTO
Advogado do(a) APELADO: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP3672720A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora, maior inválida, era
dependente do falecido pai, que na época do óbito possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS na concessão do
benefício de pensão por morte, à parte autora, em razão do falecimento de seu genitor, a partir da
data do óbito (21/10/2008). Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da
citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN. A correção monetária incide
sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo
Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte
mínima dos pedidos, os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação
atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Concedeu
antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos todos os
requisitos para a concessão do benefício. Alega que não foi comprovada a dependência
econômica e ressalta que não foi demonstrado que o falecido fosse o principal provedor da
requerente. Destaca que nem mesmo a residência no mesmo endereço foi confirmada.
Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros
de mora, bem como redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5008493-04.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRINA DILZA DE ASSUNCAO PEIXOTO
Advogado do(a) APELADO: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP3672720A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram juntados documentos, dos quais destaco: certidão de
nascimento da autora, em 20.06.1963; perícia realizada em 19.09.2013 nos autos de ação em
que a autora requereu o pagamento de benefício assistencial (o benefício foi indeferido),
concluindo-se que a autora era portadora de desenvolvimento mental retardado, de grau leve, de
origem congênita; comprovante de requerimento administrativo de pensão por morte, formulado
em 26.11.2013; bilhete único de transporte em nome da requerente, indicando tratar-se de
pessoa portadora de necessidades especiais, com necessidade de acompanhante; termo de
compromisso de curador provisório da autora; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em
21.10.2008, em razão de “insuficiência respiratória aguda, infarto agudo do miocárdio,
insuficiência coronariana, sequela de acidente vascular cerebral, senilidade”, sendo o falecido
qualificado como viúvo, com 77 anos de idade, faxineiro aposentado, residente na R. São José,
485, Ermelino Matarazzo, São Paulo, SP; carta de concessão de aposentadoria por idade ao
falecido, com início de vigência a partir de 24.09.2004; muitos documentos médicos da autora;
conta de telefone em nome da irmã e curadora da autora, com vencimento em 04.2013, indicando
como endereço residencial a R. S. José, 485; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em
26.10.1978; certidão de nascimento de uma filha da autora, ocorrido em 27.03.1987, seguido de
mandado judicial de cancelamento do referido assento de nascimento original, em razão de
adoção por mútuo consentimento, por parte dos tios, excluindo-se o nome da requerente.
Foi realizada perícia médica judicial enquanto os autos tramitavam no Juizado Especial Federal,
concluindo-se que a autora é pessoa total e permanentemente incapaz para o trabalho, portadora
de retardo mental grave. Não foi alfabetizada e nunca aprendeu um ofício. Não se ocupa de
atividades de lazer e não demonstra interesses pessoais. Mora com a irmã e necessita de
assistência contínua de terceiros. A incapacidade é congênita, ou seja, está presente desde o
nascimento.
Consta dos autos, ainda, laudo socioeconômico, constatando-se que a autora reside sozinha, em
um cômodo antigo, que fica no mesmo terreno da irmã curadora e de outros dois irmãos. Utiliza a
cozinha e o banheiro da irmã. As construções ficam em um terreno de propriedade da Prefeitura e
não possuem documentação. O fornecimento de água advém de ligação irregular. A autora
residiu com o genitor até o falecimento dele e, após, passou aos cuidados da irmã. Faz
acompanhamento psiquiátrico a cada dois meses e faz uso de medicação. Registrou-se também
que a autora tem um filho, de 24 anos, que também tem histórico de enfermidades psiquiátricas e
atualmente cumpre pena privativa de liberdade.
Foi realizada nova perícia médica durante a tramitação dos autos na Justiça Federal. A perita
concluiu que a autora é portadora de encefalopatia congênita, que se expressa através de retardo
mental de moderado a grave, com alterações de comportamento que exigem atenção e vigilância.
Não conseguiu se alfabetizar, não conhece dinheiro e nunca trabalhou, apresenta epilepsia e
distúrbios de conduta com agitação psicomotora, e passou por inúmeras gravidezes, inclusive
estupro. Nunca reuniu condições de exercício laboral e sempre foi dependente economicamente
dos pais. Trata-se de situação de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica.
O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão
de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida,
até a data em que completar 21 anos de idade.
Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora só poderia perceber a
pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida.
A invalidez, no caso dos autos, restou plenamente demonstrada. A perícia médica concluiu que a
autora é portadora de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica. Trata-se de
portadora de encefalopatia congênita, com consequente retardo mental de moderado a grave,
com alterações de comportamento que exigem atenção e vigilância. Não conseguiu se
alfabetizar, não conhece dinheiro e nunca trabalhou, apresenta epilepsia e distúrbios de conduta
com agitação psicomotora, e passou por inúmeras gravidezes, inclusive estupro. Nunca reuniu
condições de exercício laboral.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte do
segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época
do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez
através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia
na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido
do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão
Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel.
Juíza Leide Polo)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os
honorários advocatícios e os critérios de incidência da correção monetária e nos juros de mora,
na forma da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do pai, formulado pela filha, na qualidade de maior inválida.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento,
caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em
que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a
autora só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de
inválida.
- A invalidez restou plenamente demonstrada. A perícia médica concluiu que a autora é portadora
de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica. Trata-se de portadora de
encefalopatia congênita, com consequente retardo mental de moderado a grave, com alterações
de comportamento que exigem atenção e vigilância. Não conseguiu se alfabetizar, não conhece
dinheiro e nunca trabalhou, apresenta epilepsia e distúrbios de conduta com agitação
psicomotora, e passou por inúmeras gravidezes, inclusive estupro. Nunca reuniu condições de
exercício laboral.
- Comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte do segurado,
justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
