Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317190 / SP
0000154-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe.
- Rejeita-se a preliminar referente à alegada prescrição do direito, eis que o que determina o
parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco)
anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que não aquela atinente
à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão
proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera
administrativa.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Além disso, por
ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da autora.
Este último, por sua vez, conta com recolhimento previdenciário referente ao mês
imediatamente anterior ao da morte. Assim, não se cogita que os pais da requerente não
ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de identificação,
sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria
presumida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só
poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que concluiu que a autora é
portadora de retardo mental leve/moderado, doença mental caracterizada por funcionamento
intelectual global significativamente inferior à média, com comprometimento significativo do
comportamento, sendo pessoa incapaz, em caráter permanente, de gerir sua vida e administrar
bens. Embora não tenha fixado o termo inicial da doença, é possível concluir, da leitura do
laudo, que a patologia iniciou-se na infância, eis que a autora é, também, surda e muda, jamais
teve vida escolar e jamais trabalhou, possuindo capacidade limitada de expressão e
compreensão.
- A própria Autarquia reconheceu a invalidez da autora ao conceder a ela benefício assistencial
, em 14.06.1994, o que confirma que a incapacidade é anterior à data das mortes dos genitores,
em 2003 e 2007; razoável presumir que a autora efetivamente dependia dos falecidos,
justificando-se a concessão da pensão.
- O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os
genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal
disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo
inicial fixado em 07.03.2007, data da morte do instituidor.
- Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da
autora de 12.08.2003, data da morte da instituidora, até 07.03.2007, quando ele faleceu. O
benefício recebido pelo pai revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe
também deve ter como termo inicial a data da morte do pai, 07.03.2007.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Preliminares rejeitadas. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia
improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares,
dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 PAR-ÚNICOLEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** CPC-
15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300 ART-497***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.401.560/MTREPETITIVOTEMA 692.
