Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149541-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR INVÁLIDO - TERMO INICIAL -
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REFORMATIO IN PEJUS - INVALIDEZ COMPROVADA -
ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA: ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Restou incontroverso, nos autos, que o falecido, quando do óbito, era segurado da Previdência
Social.
5, Demonstrada a invalidez, a dependência econômica do filho maior de 21 anos, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
6. O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto
que o primeiro, é direito da próprio segurado, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo
é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento de
seu genitor.
7. O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, pela ausência
de recurso e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
12. Apelação desprovida. Alteração, de ofício, dos juros de mora e correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149541-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA MARIA CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI - SP301094-N, JOSE JOAO
DEMARCHI - SP67098-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149541-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA MARIA CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI - SP301094-N, JOSE JOAO
DEMARCHI - SP67098-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra sentença que, nos autos da ação de concessão de
PENSÃO POR MORTE promovida por FERNANDA MARIA CAMARGO, em decorrência do óbito
do pai, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício, desde
10/12/2018,data do requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora e correção
monetária, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, sem condenação em custas e despesas processuais.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que a invalidez da parte autora é posterior à sua
maioridade civil, não podendo ser considerada dependente de seu genitor para fins de concessão
do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso. (136619705)
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149541-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA MARIA CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI - SP301094-N, JOSE JOAO
DEMARCHI - SP67098-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, requer a autora a concessão de pensão por morte, decorrente do falecimento
de seu pai, Carlos Antonio Médice de Camargo, ocorrido em 07/07/2013 (ID 123098442, p. 1) e
concedido à sua mãe, Loide Camargo, falecida em 29/11/2018 (ID 123098442, p.3), que recebia
o benefício na sua totalidade, na condição de filha maior inválida.
E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do “de cujus”, deve
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Por outro lado, a parte autora é filha maior de 21 anos, conforme ID 123098419, p. 1.
E a avaliação médico-pericial, realizada pela autarquia em sede administrativa, constatou, com
base nos documentos médicos apresentados, que a autora é portadora de necrose óssea,
estando incapacitada total e permanentemente para o exercício de qualquer trabalho ou atividade
que lhe garanta a subsistência desde 02/2007, quando foi vítima de trauma, passando a ficar com
sequelas nos joelhos e quadris (osteonecrose e necrose avascular). (ID123098457)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica.
Como bem anotado pelo i. Magistrado de primeiro grau "(...) há prova substancial da invalidez da
autora, sendo anterior ao óbito do pai, de modo que é forçoso concluir que por ocasião do óbito, a
invalidez já existia, de modo que a dependência econômica é presumida. Porquanto, as
testemunhas ouvidas, coerentes e harmônicas, comprovaram a condição de que a invalidez da
autoras e deu em 2008, conforme declarações escritas às fls. 88/96, bem como a própria
comunicação interna de avaliação médica pericial emitida pela autarquia, juntada à fl. 28, diz
respeito que a incapacidade da autora é existente desde 26.02.2007." (ID 123098552, p. 6)
Desse modo, demonstrada a invalidez, a dependência econômica da parte autora é presumida,
nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela jus à obtenção da
pensão por morte.
Deixo registrado, também, que o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado
com pensão por morte, visto que o primeiro, é direito da própria segurada, considerada incapaz
para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e
percebido em face do falecimento de sua genitora.
Nesse sentido:
E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício
da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e
condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente
comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3. Quanto à dependência
econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. 4. Em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez. 5.
Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é
fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível
a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta. 6. Apelação parcialmente
provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007146-
67.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/02/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019)
O termo inicial do benefício fica mantido em 10/12/2018, data do requerimento administrativo,
tendo em vista a ausência de recurso e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais,
a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR INVÁLIDO - TERMO INICIAL -
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REFORMATIO IN PEJUS - INVALIDEZ COMPROVADA -
ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA: ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Restou incontroverso, nos autos, que o falecido, quando do óbito, era segurado da Previdência
Social.
5, Demonstrada a invalidez, a dependência econômica do filho maior de 21 anos, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
6. O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto
que o primeiro, é direito da próprio segurado, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo
é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento de
seu genitor.
7. O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, pela ausência
de recurso e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
12. Apelação desprovida. Alteração, de ofício, dos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração
dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
