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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 500065...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua dependência econômica em relação aos pais é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - A requerente, nesta data, já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida, mas esta sequer foi alegada nos autos. - O pedido de pagamento da referida prestação até completar 24 anos de idade ou o terminar o curso superior não encontra previsão legal. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000654-36.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000654-36.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido está
arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº
8.213/91. Sua dependência econômica em relação aos pais é presumida, conforme disposto no §
4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A requerente, nesta data, já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de
forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte se demonstrasse a condição de
inválida, mas esta sequer foi alegada nos autos.
- O pedido de pagamento da referida prestação até completar 24 anos de idade ou o terminar o
curso superior não encontra previsão legal.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO (198) Nº 5000654-36.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LARISSA GABRIELA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ZIMMERHANSL - SP2123410A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5000654-36.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LARISSA GABRIELA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ZIMMERHANSL - SP2123410A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de manutenção de benefício de pensão por morte, até que a autora complete
24 anos ou até a conclusão de seu curso universitário.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que existe amparo legal para a pretensão
da apelante, ou seja, para a prorrogação do
benefício previdenciário que recebe, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da legalidade,
mormente em face das disposições contidas nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal c/c
§1º, III, do artigo 35 da Lei
nº 9.250 /95. Alega que a leitura dos arts. 205 e 206 da Constituição Federal, que garantem o
direito à educação, possibilitam o pagamento
do benefício até que o beneficiário conclua os estudos universitários ou até os 24 (vinte e quatro)
anos de idade (§1º, III, do artigo 35 da Lei nº 9.250 /95), o que ocorrer primeiro. Alega, ainda, que
o parâmetro de 24 (vinte e quatro) anos tem sido adotado pela jurisprudência pátria com base na
legislação do Imposto de Renda (Lei nº 9.250 /95, art. 35, III, § 1º), que considera dependente o

filho até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola
técnica. Afirma, enfim, que faz jus à manutenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5000654-36.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LARISSA GABRIELA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ZIMMERHANSL - SP2123410A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº

9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na

alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 02.08.1996; carta de concessão de pensão
por morte à autora, com início de vigência a partir de 27.05.2012; declaração prestada pela
Universidade Municipal de Caetano do Sul em 16.03.2017, informando que a autora estava então
regularmente matriculada para o curso de graduação em enfermagem, 1º semestre de 2017,
cursando o terceiro semestre do curso.
Há de se observar, no caso dos autos, que o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos, de segurado falecido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos
termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Sua dependência econômica em relação aos pais é presumida, conforme disposto no § 4º do art.
16 do citado diploma legal.
A requerente, nesta data, já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de
forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte se demonstrasse a condição de
inválida, mas esta sequer foi alegada nos autos.
Acrescente-se que o pedido de pagamento da referida prestação até completar 24 anos de idade
ou o terminar o curso superior não encontra previsão legal.
Neste sentido é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. ART. 77, § 2º, INC. II, DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada a hipótese de invalidez do dependente, não há previsão na legislação
previdenciária nem interpretação plausível que autorize o pagamento do benefício de pensão por
morte a filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, ainda que estudante universitário (art. 77,
§ 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
2. A pensão por morte não tem natureza assistencial, mas sim previdenciária, não se podendo
conceber o pagamento do benefício a filho maior de 21 anos, não-inválido, sob pena de violação
aos princípios da legalidade, da seletividade e da imprescindibilidade de previsão da
correspondente fonte de custeio, fundamentos básicos do sistema previdenciário.
3. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AMS: 280228 - SP (200561160012611); Data da decisão: 10/10/2006; Relator:
JUIZ GALVÃO MIRANDA).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART. 74. FILHO
MAIOR NÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

I - Não faz jus, o filho maior, à pensão por morte dos pais, se não houver prova de que era
inválido ao tempo do óbito.
II - Apelação desprovida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 1085086 - SP (200603990035153); Data da decisão: 09/05/2006; Relator:
JUIZ CASTRO GUERRA).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
UNIVERSITÁRIA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I -A liminar no mandado de segurança se insere no poder de cautela do magistrado, desde que
verificada a plausibilidade das alegações formuladas pelo impetrante, aliado ao justo receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Hipótese de inexistência de ofensa manifesta a direito líquido e certo da agravada, eis que a
perda da qualidade de dependente decorre de imposição legal contida no artigo 16, I, da Lei
8.213/91, que estabelece como dependentes no Regime Geral da Previdência Social somente os
filhos menores de 21 anos ou inválidos.
III - Uma vez ultrapassado o limite de idade, opera-se pleno iure a cessação do vínculo de
dependência pela extinção do benefício, desobrigando-se a Autarquia da manutenção dos
pagamentos, sendo que a interpretação da legislação previdenciária, no que concerne a
enumeração do rol de benefícios e serviços, bem como dos seus beneficiários, há de ser sempre
literal, não podendo criar beneficiários que a lei não selecionou.
IV - A ampliação do vínculo de dependência para os filhos universitários até os 24 anos de idade
derivou de construção jurisprudencial, orientada para as hipóteses de indenização por
responsabilidade civil e com base na legislação o imposto de renda, mas que não permite a sua
aplicação à legislação previdenciária, diante da existência lei expressa disciplinando a matéria.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª REGIÃO; AG: 244591 - SP (200503000691442); Data da decisão: 13/02/2006; Relator:
JUIZA MARISA SANTOS).

Por fim, neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA
340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não
havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que
desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o
beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ,
segundo a qual "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu,respectivamente, em 23/12/94 e
5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação

original, admite,como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos
menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não
inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário
legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.832 - SP (2013/0063165-9). Primeira Seção. Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do Julgamento: 12.06.2013).
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido está
arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº
8.213/91. Sua dependência econômica em relação aos pais é presumida, conforme disposto no §
4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A requerente, nesta data, já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de
forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte se demonstrasse a condição de
inválida, mas esta sequer foi alegada nos autos.
- O pedido de pagamento da referida prestação até completar 24 anos de idade ou o terminar o
curso superior não encontra previsão legal.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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