Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005622-98.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CESSADO EM JANEIRO DE 2002. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO
VERTIDA EM SETEMBRO DE 2008. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15,
§1º DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º
DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Valdeci Roberto Bido, ocorrido em 28 de maio de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
- O último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus havia cessado em 21 de janeiro de
2002. Na sequência, foram vertidas contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte
individual, no mês de abril de 2007 e, entre 01/06/2008 e 30/09/2008. Incidindo a ampliação do
período de graça prevista pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120
contribuições), a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de novembro de 2010,
não abrangendo, portanto, a época do falecimento (28/05/2013).
- O laudo de perícia médica indireta fixou a data do início da incapacidade total e permanente em
setembro de 2012, vale dizer, quando o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
contava com a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade (faleceu com 52
anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto
ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por
invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Dano moral não caracterizado, uma vez que a Autarquia Previdenciária, ao indeferir a pensão,
agiu nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento
administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos
prejuízos sofridos pela segurada, aliás, aspecto do qual esta se ressentiu de comprovar nos
autos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005622-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GABRIELLY CAROLINE BIDO
REPRESENTANTE: SILVIA ELAINE GUIMARAES BIDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005622-98.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GABRIELLY CAROLINE BIDO
REPRESENTANTE: SILVIA ELAINE GUIMARAES BIDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por GABRIELLY CAROLINE BIDO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Valdeci Roberto Bido, ocorrido em 28 de
maio de 2013.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 82370135 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Sustenta que Valdeci Roberto Bido padecia de grave enfermidade
(alcoolismo crônico), a qual havia eclodido quando ele ainda ostentava a qualidade de segurado e
o impediu de continuar a verter contribuições. Aduz que o de cujus preenchia os requisitos
necessários ao deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Reitera o pedido
de condenação do INSS em indenização por dano moral, em razão do indeferimento
administrativo da pensão (id 82370137 – p. 1/10).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005622-98.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GABRIELLY CAROLINE BIDO
REPRESENTANTE: SILVIA ELAINE GUIMARAES BIDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Valdeci Roberto Bido, ocorrido em 28 de maio de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 82369571 – p. 2).
A Certidão de Nascimento (id 82369571 – p. 2) evidencia que, por ocasião do falecimento do
genitor, a postulante, nascida em 13/06/2000, era menor absolutamente incapaz, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos.
As anotações lançadas na CTPS (id 82369570 p. 1/36) revelam que o último contrato de trabalho
estabelecido pelo de cujus havia cessado em 21 de janeiro de 2002. Os extratos do CNIS
revelam que, na sequência, foram vertidas contribuições como contribuinte individual, no mês de
abril de 2007 e, entre 01/06/2008 e 30/09/2008 (id 82370099 - p. 9). Sendo aplicável à espécie
sub examine a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91
(recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada
até 15 de novembro de 2010, não abrangendo, portanto, a época do falecimento (28/05/2013).
No que tange à alegação de que o de cujus padecia de grave doença incapacitante, foi propiciada
a realização de perícia médica indireta.
Transcrevo, na sequência, o item discussão e conclusão do respectivo laudo pericial (id
82370126 – p. 1/12):
“(...) Do visto e exposto, concluo: De acordo com os dados obtidos na perícia médica, conclui-se
que o periciando inicialmente era portador de hipertensão arterial sistêmica e hiperuricemia de
longa evolução, permanecendo internado no Hospital Santa Marcelina de 25 de junho a 17 de
julho de 2008, com quadro de acidente vascular cerebral hemorrágico em região putaminal à
esquerda.
Segundo as anotações do prontuário médico, o periciando evoluiu em bom estado geral, sem
déficits motores e com paralisia facial central à direita durante o período de hospitalização.
Consta também prontuário médico da Prefeitura Municipal de São Paulo, com acompanhamento
médico regular a partir de 22 de julho de 2003, com os diagnósticos de hipertensão arterial
sistêmica, gota e etilismo crônico, em uso de medicações de controle.
Em 10 de fevereiro de 2012 há referência à internação por quadro de infarto agudo do miocárdio
com dispneia e edema de membros inferiores, mas em setembro de 2012 há evolução
descrevendo que o periciando se encontra em bom estado geral e estável, através do uso de
medicações.
Em 21 de janeiro de 2013, o periciando foi reavaliado constando histórico de ferimento de difícil
cicatrização em membro inferior esquerdo, após acidente doméstico, associadamente a edema
dos membros inferiores, ocorrido em setembro de 2012.
Por fim, o periciando foi internado no Hospital Municipal Dr. Benedito Montenegro, em 27 de maio
de 2013, com quadro de dor lombar e dor em membro superior esquerdo, sendo submetido a
exames complementares de investigação e evoluindo desfavoravelmente com a caracterização
de duas paradas cardiorrespiratórias no dia seguinte, quando então foi a óbito às 17:50 horas de
28 de maio de 2013.
O atestado de óbito apontou como causa morte septicemia, pielonefrite aguda, etilismo crônico e
erisipela bolhosa de membro inferior direito.
Dessa maneira, segundo toda a documentação médica, conclui-se que o periciando era portador
de doenças crônicas, caracterizadas por hipertensão arterial sistêmica, gota e etilismo crônico
desde 2003, controladas através do uso de medicações específicas, evoluindo com um quadro de
acidente vascular encefálico hemorrágico em junho de 2008 e um infarto agudo do miocárdio em
fevereiro de 2012, mas que evoluíram favoravelmente após o tratamento empregado.
Entretanto, em janeiro de 2013, há descrição de um ferimento em membro inferior, ocorrido em
setembro de 2012, de difícil cicatrização e com posteriores internações em maio de 2013, devido
a complicações infecciosas, culminando com seu óbito em 27 de maio de 2013.
Portanto, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente, desde setembro de
2012, quando o periciando apresentou um ferimento em membro inferior sem cicatrização,
culminando posteriormente com um quadro infeccioso generalizado (septicemia) e seu óbito”.
No que se refere à data do início da incapacidade, em resposta ao quesito nº 06, elaborado pelo
juízo, o expert reiterou que o de cujus havia se incapacitado a partir de setembro de 2012, cuja
incapacidade poderia ser caracterizada com total e permanente (resposta ao quesito nº 07).
Em outras palavras, conquanto reste incontroverso que o de cujus estivesse acometido por
graves enfermidades, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a incapacidade
total e permanente houvesse eclodido em período em que ele ainda ostentava a qualidade de
segurado.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a
requerente fariam jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento Valdeci Roberto
Bido fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade
mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 52 anos). Tampouco se produziu nos autos
prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado,
afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o
período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que na modalidade proporcional.
A este respeito, o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição reporta-se ao
total de 24 anos, 1 mês e 7 dias (id 82370104 – p. 31/32).
Repise-se que o de cujus não preenchia o requisito da idade mínima necessária a ensejar a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, cujo limite etário é fixado em 65
anos, em se tratando se contribuinte do sexo masculino (artigo 48 da Lei nº 8.213/91), uma vez
ele contava 52 anos.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO - IDADE INFERIOR AO EXIGIDO POR LEI -
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que para haver a concessão de pensão por morte, o
segurado falecido, na época do óbito, deve reunir a qualidade de segurado e os demais requisitos
para a concessão de aposentadoria previdenciária.
2. Ausente o suporte fático necessário para a concessão de aposentadoria previdenciária porque
ausente a idade mínima para a aposentação prevista no art. 48 da Lei de Benefícios, nega-se a
concessão de pensão por morte dela decorrente, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Recurso especial provido com inversão da sucumbência".
(STJ, 2ª Turma, RESP nº 1305621/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 29/10/2012).
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
DO DANO MORAL
A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique
diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inexistente nos casos de indeferimento ou
cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não
estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos eventualmente sofridos pelo
segurado, aspecto do qual, aliás, se ressentiu a parte de comprovar nos autos. Precedentes
TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009,
DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
Improcedente, pois, o pedido de ressarcimento em questão.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CESSADO EM JANEIRO DE 2002. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO
VERTIDA EM SETEMBRO DE 2008. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15,
§1º DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º
DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Valdeci Roberto Bido, ocorrido em 28 de maio de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
- O último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus havia cessado em 21 de janeiro de
2002. Na sequência, foram vertidas contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte
individual, no mês de abril de 2007 e, entre 01/06/2008 e 30/09/2008. Incidindo a ampliação do
período de graça prevista pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120
contribuições), a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de novembro de 2010,
não abrangendo, portanto, a época do falecimento (28/05/2013).
- O laudo de perícia médica indireta fixou a data do início da incapacidade total e permanente em
setembro de 2012, vale dizer, quando o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
contava com a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade (faleceu com 52
anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto
ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por
invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Dano moral não caracterizado, uma vez que a Autarquia Previdenciária, ao indeferir a pensão,
agiu nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento
administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos
prejuízos sofridos pela segurada, aliás, aspecto do qual esta se ressentiu de comprovar nos
autos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
