
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001458-23.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia, na qualidade de ex-cônjuge e filha menor, o benefício de pensão por morte.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte apenas para a coautora Andreza da Silva Santos, filha do instituidor, a partir da data do óbito, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Em apelação, a coautora Arinelda da Silva Santos pleiteia a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que o falecido lhe prestava ajuda constante, fundamental para a sua manutenção.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Domingos Rocha dos Santos ocorreu em 15/12/2008 (fls. 19).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
De sua vez, a autora Arinelda da Silva Santos teve a sua separação consensual homologada nos termos da sentença proferida nos autos da ação autuada sob o nº 345/03. Consta da petição inicial que "Os cônjuges de comum acordo, dispensam o pagamento de pensão alimentícia mútua, por possuírem condições de sustento próprio" e que o marido pagará mensalmente contribuição de alimentos para os filhos menores (fls. 23/29).
A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
Todavia, a autora Arinelda da Silva Santos, como se vê das anotações em sua CTPS trabalhava à época da separação e continua em atividade (fls. 44/47), sendo certo que a contribuição mensal que recebia de seu ex-marido destinava-se ao alimento da filha menor, não havendo que se falar em necessidade superveniente.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à coautora Andreza da Silva Santos o benefício de pensão por morte a partir de 15/12/2008, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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