APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000944-68.2014.4.03.6118
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GRAZIELY NUNES DE ARAUJO, NAYARA NUNES DE ARAUJO, NAINE NUNES DE ARAUJO, NADYA NUNES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CRISTINA MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIANA REIS CALDAS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000944-68.2014.4.03.6118
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GRAZIELY NUNES DE ARAUJO, NAYARA NUNES DE ARAUJO, NAINE NUNES DE ARAUJO, NADYA NUNES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CRISTINA MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIANA REIS CALDAS
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte.
2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.
3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. (g.n.)
Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1439299/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014)"
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O beneficio de pensão por morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão depende cumulativamente da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
2. Óbito, condição de segurado e qualidade de dependente devidamente comprovados.
3. Parte autora relativamente incapaz (art. 4º, inciso I, do CCB), deve submeter-se aos prazos previstos nos incisos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC 0005260-94.2012.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1: 26/08/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE . RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3.O prazo prescricional não corre somente para os absolutamente incapazes, como disposto no artigo 198, inciso I, c.c. artigo 3º, inciso I, do Código Civil.
4. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 0000652-80.2014.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 29/07/2014, e-DJF3 Judicial 1: 06/08/2014);
As autoras Naine Nunes de Araújo e Nadya Nunes de Araújo formularam o primeiro requerimento administrativo em 14/09/2012 (fls. 125), ao passo que o óbito ocorreu em 03/08/2002 (fls. 46), sendo, portanto, fora do prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8213/91.
Assim, o termo inicial do desdobro da pensão por morte em favor das filhas relativamente incapazes deve ser a data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em cotas do benefício inadimplidas.
O pedido referente ao dano moral resta prejudicado. Ainda que assim não fosse, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que o indeferimento na via administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS RELATIVAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A prescrição ou decadência não corre apenas em face do absolutamente incapaz, nos termos do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3º, do CC.
2. À época de ambos os requerimentos administrativos, as filhas já haviam completado 16 anos de idade, hipótese em que a incapacidade absoluta restou superada, não havendo óbice ao exercício pessoal do direito, ainda que mediante assistência.
3. Nessa circunstância, aplica-se o disposto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, pelo qual a data do início do benefício será a data do falecimento do segurado, quando o requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito.
4. O termo inicial do desdobro da pensão por morte em favor das filhas relativamente incapazes deve ser a data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em cotas do benefício inadimplidas.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.