Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285320-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- O óbito de Luiz Guilherme da Costa Neto, ocorrido em 25 de dezembro de 2004, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na certidão de
nascimento do autor, na qual consta haver sido o genitor qualificado como “lavrador”, por ocasião
da lavratura do assentamento, em 22/09/2004; Certidão de óbito, na qual restou consignado que,
por ocasião do falecimento, o genitor estava a residir em sítio localizado na zona rural do
município de Eldorado – SP.
- Os depoimentos reduzidos a termo demonstram que o de cujus era trabalhador rural. Três
testemunhas afirmaram terem conhecido Luiz Guilherme e vivenciado que ele sempre se dedicou
exclusivamente ao labor campesino, inclusive detalhando os locais do trabalho e as culturas
desenvolvidas, ressaltando que esta condição foi ostentada até a data do falecimento.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285320-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. G. D. S. C. N.
REPRESENTANTE: MARIA MADALENA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N,
FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285320-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. G. D. S. C. N.
REPRESENTANTE: MARIA MADALENA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interposta em ação ajuizada por J.G.D.S.C.N. (incapaz) em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Luiz Guilherme da Costa Neto, ocorrido em
25 de dezembro de 2004.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do falecimento, acrescido dos
consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do
benefício (id 136811035 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Aduz que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do de cujus. Argui a ausência de prova documental acerca do suposto labor campesino
desenvolvido pelo instituidor ao tempo do falecimento (id 136811040 – p. 1/8).
Contrarrazões (id 136811051 – p. 1/5).
Parecer do Ministério Público Federal, em que requer que seja negado provimento à apelação
cível, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (id 136998850 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285320-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. G. D. S. C. N.
REPRESENTANTE: MARIA MADALENA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Luiz Guilherme da Costa Neto, ocorrido em 25 de dezembro de 2004, está
comprovado pela respectiva Certidão (id 136811014 – p. 1).
A Certidão de Nascimento revela que o autor, nascido em 10/09/2004, ao tempo do falecimento
do genitor, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
O postulante pretende ver reconhecida a condição de segurado especial do falecido genitor,
trazendo os documentos que destaco:
- Certidão de Nascimento do autor, na qual consta haver sido o genitor qualificado como
“lavrador”, por ocasião da lavratura do assentamento, em 22 de setembro de 2004 (id 136811013
– p. 1);
- Certidão de Óbito, da qual se verifica que, por ocasião do falecimento, Luiz Guilherme da Costa
Neto estava a residir no Sítio Adobral, na zona rural do município de Eldorado – SP (ID
136811014 – p. 1).
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
das testemunhas, os quais transcrevo na sequência, de acordo com o constante no decisum
recorrido:
“A primeira a prestar testemunho foi Maria Madalena da Silva Freitas, genitora do autor, a qual
colho seu depoimento na condição de informante em razão do grau de parentesco com as partes.
Aduz a informante que conheceu o pai do autor ainda na infância, pois moravam no mesmo bairro
(o mesmo declarado na certidão de óbito). Desde pouca idade dedicavam-se as atividades rurais,
o que mante-se até os últimos dias de vida de Luiz Guilherme. Na terra em que desenvolviam o
labor rural, plantavam arroz, feijão, milho, mandioca e hortaliças. O trabalho era exercido em terra
própria, sem a presença de funcionários, em regime de economia familiar. Além desse trabalho,
também exercia o labor rural em terras de terceiros na condição de boia-fria (fl. 50).
A testemunha Adilon Adriano relatou que reside em bairro vizinho ao do autor desde 1972,
quando no ano de 1992 conheceu o falecido. Tem conhecimento de que era trabalhador rural em
regime de agricultura familiar, sendo que na área de posse da família desenvolvia o plantio de
pequenos gêneros alimentícios. Aduz que a esposa continua até os dias atuais trabalhando na
roça, sendo que o falecido trabalhou na roça até os últimos dias de sua vida (fl. 51).
A testemunha Marli Nunes Marques Adriano também disse residir em bairro vizinho ao do autor,
quando no ano de 1992 conheceu o falecido, o qual inclusive já trabalhou em sua roça. Assevera
que o falecido era trabalhador rural em regime de agricultura familiar, sendo que na área de
posse da família desenvolvia o plantio de pequenos gêneros alimentícios. Diz que o de cujos
permaneceu no labor rural até os últimos dias de sua vida (fl. 52)”.
Dentro deste quadro, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de Luiz Guilherme
da Costa Neto, ao tempo de seu falecimento.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício pleiteado, no valor de um salário
mínimo mensal.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- O óbito de Luiz Guilherme da Costa Neto, ocorrido em 25 de dezembro de 2004, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na certidão de
nascimento do autor, na qual consta haver sido o genitor qualificado como “lavrador”, por ocasião
da lavratura do assentamento, em 22/09/2004; Certidão de óbito, na qual restou consignado que,
por ocasião do falecimento, o genitor estava a residir em sítio localizado na zona rural do
município de Eldorado – SP.
- Os depoimentos reduzidos a termo demonstram que o de cujus era trabalhador rural. Três
testemunhas afirmaram terem conhecido Luiz Guilherme e vivenciado que ele sempre se dedicou
exclusivamente ao labor campesino, inclusive detalhando os locais do trabalho e as culturas
desenvolvidas, ressaltando que esta condição foi ostentada até a data do falecimento.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
