Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5183457-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se
depreende do extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, em 26 de agosto de 2015, Wellington
Fernando Francisco era titular de auxílio-doença.
- Para a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido, no prazo
assinalado pelo juízo, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e apresentaram
o rol de testemunhas (id 126128012 – p. 1/2).
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado
da lide, ao fundamento de que inexiste início de prova material da suposta dependência
econômica.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183457-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO, MARIA JOSE AVELINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO AUGUSTO GUEDES FRANCISCO - SP223073-N
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO AUGUSTO GUEDES FRANCISCO - SP223073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183457-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO, MARIA JOSE AVELINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO AUGUSTO GUEDES FRANCISCO - SP223073-N
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO AUGUSTO GUEDES FRANCISCO - SP223073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANTONIO FRANCISCO e MARIA JOSÉ
AVELINO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho,
Wellington Fernando Francisco, ocorrido em 26 de agosto de 2015.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica dos autores em relação ao falecido segurado (id 126128016 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugnam os autores pela anulação da sentença, em decorrência de
cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, sem que lhe tivesse
sido propiciada a produção de prova testemunhal, através da qual pretendia comprovar a
dependência econômica em relação ao filho falecido (id 126128020 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183457-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO, MARIA JOSE AVELINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO AUGUSTO GUEDES FRANCISCO - SP223073-N
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO AUGUSTO GUEDES FRANCISCO - SP223073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se
depreende do extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, Wellington Fernando Francisco era
titular de auxílio-doença.
Para a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido, no prazo
assinalado pelo juízo, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e apresentaram
o rol de testemunhas (id 126128012 – p. 1/2).
O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado
da lide, ao fundamento de que inexiste início de prova material da suposta dependência
econômica.
Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas" (grifei).
O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo ̧ para o regular
processamento do feito, propiciando à parte apelante a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a r. sentença
recorrida, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento,
propiciando a produção da prova testemunhal, necessária ao deslinde da causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se
depreende do extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, em 26 de agosto de 2015, Wellington
Fernando Francisco era titular de auxílio-doença.
- Para a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido, no prazo
assinalado pelo juízo, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e apresentaram
o rol de testemunhas (id 126128012 – p. 1/2).
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado
da lide, ao fundamento de que inexiste início de prova material da suposta dependência
econômica.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
