
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018262-35.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018262-35.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas" (grifei).
O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para o regular processamento do feito, propiciando à parte apelante a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a r. sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, propiciando a produção da prova testemunhal, necessária ao deslinde da causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se depreende do extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, em 26 de agosto de 2015, Wellington Fernando Francisco era titular de auxílio-doença.
- Para a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido, no prazo assinalado pelo juízo, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e apresentaram o rol de testemunhas.
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que inexiste início de prova material da suposta dependência econômica.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, propiciando a produção de prova testemunhal, necessária ao deslinde da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
