Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155063-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- O óbito de José Osmar de Souza, ocorrido em 09 de junho de 2019, está comprovado pela
respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que o de cujus era titular de benefício previdenciário
de auxílio-doença (NB 31/6148510158), desde 16 de junho de 2016, cuja cessação decorreu do
falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o
disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, José Osmar de Souza
contava 53 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Treze de Maio, nº 101, em
Brejo Alegre – SP, vale dizer, o mesmo endereço declarado pelo autor na exordial.
- Por outro lado, ressentem-se os autos de qualquer prova documental a sinalizar que o filho
falecido ministrasse de forma habitual recursos financeiros para prover o sustento do genitor. O
extrato do CNIS, trazido aos autos pelo INSS revela ser o autor titular de aposentadoria por idade
(NB 41/1165752341), desde 15 de junho de 1998.
- A ausência de prova material não constitui de per si óbice ao reconhecimento da dependência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
econômica, conforme tem se pronunciado o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 21 de novembro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, que asseveraram conhecer o autor e terem vivenciado que o filho lhe
ministrava recursos para prover-lhe o sustento. Os depoentes asseveram que o de cujus fazia
compras em supermercado e era a pessoa que levava o genitor para as consultas médicas.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155063-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELINO ALEXANDRINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155063-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELINO ALEXANDRINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por AURELINO ALEXANDRINO DE SOUZA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, José Osmar de
Souza, ocorrido em 09 de junho de 2019.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, acrescido dos consectários legais (id
123602606 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado o autor comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência
econômica em relação ao filho falecido. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de
incidência dos consectários legais (id 123602610 – p. 1/10).
Contrarrazões (id 123602614 – p. 1/7).
Devidamente processados o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155063-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELINO ALEXANDRINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Osmar de Souza, ocorrido em 09 de junho de 2019, está comprovado pela
respectiva certidão (id 126602576 – p. 2).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que o de cujus era titular de benefício previdenciário
de auxílio-doença (NB 31/6148510158), desde 16 de junho de 2016, cuja cessação decorreu do
falecimento (id 126602586 – p. 1).
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, José Osmar de Souza contava 53 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a
Rua Treze de Maio, nº 101, em Brejo Alegre – SP, vale dizer, o mesmo endereço declarado pelo
autor na exordial.
Por outro lado, ressentem-se os autos de qualquer prova documental a sinalizar que o filho
falecido ministrasse de forma habitual recursos financeiros para prover o sustento do genitor.
O extrato do CNIS, trazido aos autos pelo INSS (id 123602585 – p. 1) revela ser o autor titular de
aposentadoria por idade (NB 41/1165752341), desde 15 de junho de 1998.
A ausência de prova material não constitui de per si óbice ao reconhecimento da dependência
econômica, conforme tem se pronunciado o Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Em audiência realizada em 21 de novembro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, que asseveraram conhecer o autor e terem vivenciado que o filho lhe
ministrava recursos para prover-lhe o sustento. Transcreve, na sequência os referidos
depoimentos.
A testemunha Marcos Francisco Pereira asseverou que:
“Conhece o autor há 40 anos. O filho do autor faleceu há pouco mais de um ano e ele trabalhador
rural. O falecido trabalhou para Tameo e Mateuzinho em roça de tomate. O falecido ajudava a
sustentar a casa. Ele morava com os pais. José era solteiro. José pagava as contas da casa”.
O depoente Luiz Francisco de Paula afirmou:
“Conhece o autor há 40 anos. O autor era pai de José que faleceu há pouco menos de dois anos.
O filho do autor trabalhava na roça para Manoel Leitão e Akira Tanaka em roça de algodão, feijão
e amendoim. Já presenciou o falecido trabalhando na roça. O falecido trabalhava com o pai e
ajudava a sustentar a casa. Já presenciou o falecido fazendo compras de supermercado e
levando o pai ao médico”.
A testemunha Cláudio Santos Pereira asseverou que:
“Conhece o autor há 50 anos. O filho do autor trabalhava na roça. O pai dependia do filho. Já
trabalhou muito tempo na roça com o falecido. O filho do autor trabalhou para Manoel Leitão em
roça de algodão. José era solteiro e não tinha filhos. José morava com os pais”.
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
É válido ressaltar que o autor, nascido em 18/08/1937, ao tempo do falecimento do filho era
pessoa de idade provecta (contava 82 anos), o que constitui indicativo de que a ajuda financeira
vertida pelo filho era indispensável para compor o orçamento doméstico.
Em face de todo o explanado, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a AURELINOALEXANDRINO DE SOUZA,
com data de início do benefício - (DIB: 09/06/2019), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência dos juros de mora. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da
liquidação do julgado. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- O óbito de José Osmar de Souza, ocorrido em 09 de junho de 2019, está comprovado pela
respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que o de cujus era titular de benefício previdenciário
de auxílio-doença (NB 31/6148510158), desde 16 de junho de 2016, cuja cessação decorreu do
falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o
disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, José Osmar de Souza
contava 53 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Treze de Maio, nº 101, em
Brejo Alegre – SP, vale dizer, o mesmo endereço declarado pelo autor na exordial.
- Por outro lado, ressentem-se os autos de qualquer prova documental a sinalizar que o filho
falecido ministrasse de forma habitual recursos financeiros para prover o sustento do genitor. O
extrato do CNIS, trazido aos autos pelo INSS revela ser o autor titular de aposentadoria por idade
(NB 41/1165752341), desde 15 de junho de 1998.
- A ausência de prova material não constitui de per si óbice ao reconhecimento da dependência
econômica, conforme tem se pronunciado o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 21 de novembro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, que asseveraram conhecer o autor e terem vivenciado que o filho lhe
ministrava recursos para prover-lhe o sustento. Os depoentes asseveram que o de cujus fazia
compras em supermercado e era a pessoa que levava o genitor para as consultas médicas.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
