
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004020-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por BRAZ CAETANO RIBEIRO e LUZIA FERNANDES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, ocorrido em 05 de fevereiro de 2014.
A r. sentença proferida às fls. 109/111 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 115/120, pugnam os autores pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de terem logrado comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica em relação ao filho falecido.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 03 de março de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 10.
Também restou comprovado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que José Caetano dos Reis era titular de aposentadoria por idade (NB 41/165.484.469-9), desde 05 de setembro de 2012, conforme faz prova a carta de concessão de fl. 21.
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o segurado falecido ministrasse recursos financeiros para prover o sustento dos postulantes.
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 129), em audiência realizada em 31 de maio de 2017, a testemunha Giovani da Silva afirmou ser proprietário de um supermercado vizinho à casa dos autores, razão por que pudera vivenciar que o de cujus residia com os genitores. Tal depoimento, no entanto, se encontra em evidente confronto com as afirmações da testemunha Sebastião Pereira de Lima, no sentido de que José Caetano dos Reis residia em outro bairro. Esse ponto não foi esclarecido pelo depoimento da testemunha Ulisses Ferro, que se limitou a afirmar que, em virtude de ter trabalhado em uma farmácia, podia acompanhar que José Caetano dos Reis era quem efetuava o pagamento de remédios adquiridos pelo genitor.
Ademais, os extratos do Sistema único de Benefícios - DATAPREV, carreados pela Autarquia Previdenciária às fls. 56 e 65, revelam que os autores já eram titulares de benefícios previdenciário e assistencial, ao tempo do falecimento do filho.
O próprio de cujus era pessoa de idade provecta e recebia benefício previdenciário de valor mínimo (fl. 11). Os depoimentos colhidos nos autos não revelam de que forma ele ministrava recursos para prover o sustento dos genitores, já que não fazem alusão a outra fonte de renda por ele auferida.
Dessa forma, as provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido.
A corroborar tal entendimento, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
Dentro desse quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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