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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTOS SUPERIORES AOS AUFERIDOS PELO FILHO FALECIDO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. - O óbito de Luciano Ramos do Nascimento, ocorrido em 10 de outubro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91. - A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada e que já é titular de pensão por morte, instituída desde 2008, em razão do falecimento do cônjuge. - O filho mantivera vínculosempregatícios intermitentes e de curta duração, iniciados em agosto de 2010, sendo que estivera em gozo de auxílio-doença (NB 31/6085621225), entre 14/11/2014 e 01/11/2016. Na sequência, recolheu três contribuições, sendo a última em março de 2017. - Os rendimentos pertinentes à parte autora, decorrentes do exercício da atividade laborativa remunerada e, em razão da pensão por morte da qual já é titular, ultrapassavam sobremaneira o salário auferido pelo filho. - Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. - Além disso, a própria autora instruiu a exordial com cópia da decisão administrativa que lhe houvera indeferido o benefício de auxílio-reclusão, pleiteado em 29 de maio de 2017, sugerindo que nos meses que precederam o falecimento o segurado estivera cumprindo pena privativa de liberdade, ou seja, não auferia quaisquer rendimentos. - As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação do INSS a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5451037-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5451037-03.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTOS
SUPERIORES AOS AUFERIDOS PELO FILHO FALECIDO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES
E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Luciano Ramos do Nascimento, ocorrido em 10 de outubro de 2017, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que a parte
autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada e que já é titular de pensão por morte,
instituída desde 2008, em razão do falecimento do cônjuge.
- O filho mantivera vínculosempregatícios intermitentes e de curta duração, iniciados em agosto
de 2010, sendo que estivera em gozo de auxílio-doença (NB 31/6085621225), entre 14/11/2014 e
01/11/2016. Na sequência, recolheu três contribuições, sendo a última em março de 2017.
- Os rendimentos pertinentes à parte autora, decorrentes do exercício da atividade laborativa
remunerada e, em razão da pensão por morte da qual já é titular, ultrapassavam sobremaneira o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

salário auferido pelo filho.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que
as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa,
sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que
remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Além disso, a própria autora instruiu a exordial com cópia da decisão administrativa que lhe
houvera indeferido o benefício de auxílio-reclusão, pleiteado em 29 de maio de 2017, sugerindo
que nos meses que precederam o falecimento o segurado estivera cumprindo pena privativa de
liberdade, ou seja, não auferia quaisquer rendimentos.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5451037-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARLENE ARIAS RIBEIRO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5451037-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ARIAS RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARLENE ARIAS RIBEIRO DO
NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho,
Luciano Ramos do Nascimento, ocorrido em 10 de outubro de 2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido dos
consectários legais (id 46855477 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os
requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua
dependência econômica em relação ao filho falecido. Aduz que os rendimentos auferidos pela
parte autora ultrapassavam substancialmente o salário do filho, o que estaria a ilidir a suposta
ajuda econômica por ele ministrada. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes
aos consectários legais (id 46855481 – p. 1/10).
Contrarrazões (id 46855484 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5451037-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ARIAS RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."


A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Luciano Ramos do Nascimento, ocorrido em 10 de outubro de 2017, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 46855420 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS haver o filho vertido a última contribuição
previdenciária, na condição de contribuinte individual, em março de 2017, ou seja, ao tempo do
falecimento ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº
8.213/91.
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, a autora se limitou a instruir a exordial com documentos que evidenciam que, ao
tempo do falecimento, o filho com ela coabitava na Rua Gino Corbucci, nº 458, em Avanhandava
– SP (id 46855422 – p. 1/2, 46855425 – p. 1/3).
Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho lhe ministrasse recursos
financeiros de forma habitual para prover a sua subsistência. Ao reverso, os extratos do CNIS,
carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam que a parte autora sempre
exerceu atividade laborativa remunerada, com vínculo empregatício estabelecido junto a:
Samogim Cia Ltda., entre 08/11/1977 e 31/01/1978; Secretaria de Estado da Saúde, entre
17/05/1977 e 01/01/2016. Passou a verter contribuições como contribuinte individual, a partir de
janeiro de 2017.
Os extratos do CNIS pertinentes ao de cujus revelam vínculos empregatícios intermitentes e de
curta duração, iniciados em agosto de 2010, sendo que estivera em gozo de auxílio-doença (NB
31/6085621225), entre 14/11/2014 e 01/11/2016. Na sequência, recolheu três contribuições,
sendo a última em março de 2017 (id 46855421 – p. 1).

Conforme demonstrou o INSS, através dos extratos do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV, a autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB
21/143.419.294-3), desde 03 de dezembro de 2008, instituído em razão do falecimento do
cônjuge.
Os rendimentos por ela auferidos, pelo exercício da atividade laborativa remunerada e, em razão
da pensão por morte da qual já é titular, ultrapassavam sobremaneira o salário auferido pelo filho.
Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, se
revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que a testemunha Edi Carlos Zanon, ao ser
perquirido sobre eventual ajuda financeira ministrada pelo filho em favor da genitora, se limitou a
afirmar que, em certa ocasião, Luciano houvera pedido ao depoente para indicar-lhe a alguns
clientes, caso surgisse algum trabalho relacionado a conserto de computadores.
O depoente João Vital de Souza asseverou que a parte autora era mãe de três filhos, sendo que,
por ter sido vizinho dela, pode vivenciar que, ao tempo do falecimento, com ela coabitava apenas
o filho Luciano. Asseverou que o de cujus houvera lhe prestado serviços de manutenção de
computadores. Inquirido sobre em que consistia eventual ajuda financeira ministrada pelo filho em
favor da genitora, se limitou a afirmar que “ele trabalhava para pagar as contas da casa”, sem
passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse
ao quadro de dependência econômica.
Além disso, a própria autora instruiu a exordial com cópia da decisão administrativa que lhe
houvera indeferido o benefício de auxílio-reclusão, pleiteado em 29 de maio de 2017, sugerindo
que, nos meses que precederam o falecimento, o segurado estivera cumprindo pena privativa de
liberdade, ou seja, não auferia quaisquer rendimentos (id 46855445 – p. 1).
Em outras palavras, as provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica
da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão
da pensão por morte em favor de genitores.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia
Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL.
RECURSO PROVIDO.
(...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em
28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do
filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência
econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se

apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar
valores.
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica dos genitores em relação à filha.
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante,
pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a
parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida."
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3 08/03/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA
DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo
74 da Lei n.º 8.213/91.
II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à
Previdência Social.
III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve
ser comprovada.
IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o
sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não
comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.
V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos
legais.
VI. Apelação da parte autora improvida".
(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010,
p. 799).

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO
FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal.
2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço
do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura.
3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido
improcedente.
(TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi,
DJU 18/11/2002).

Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto
de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da

causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTOS
SUPERIORES AOS AUFERIDOS PELO FILHO FALECIDO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES
E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Luciano Ramos do Nascimento, ocorrido em 10 de outubro de 2017, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que a parte
autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada e que já é titular de pensão por morte,
instituída desde 2008, em razão do falecimento do cônjuge.
- O filho mantivera vínculosempregatícios intermitentes e de curta duração, iniciados em agosto
de 2010, sendo que estivera em gozo de auxílio-doença (NB 31/6085621225), entre 14/11/2014 e
01/11/2016. Na sequência, recolheu três contribuições, sendo a última em março de 2017.
- Os rendimentos pertinentes à parte autora, decorrentes do exercício da atividade laborativa
remunerada e, em razão da pensão por morte da qual já é titular, ultrapassavam sobremaneira o
salário auferido pelo filho.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que
as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa,
sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que
remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Além disso, a própria autora instruiu a exordial com cópia da decisão administrativa que lhe

houvera indeferido o benefício de auxílio-reclusão, pleiteado em 29 de maio de 2017, sugerindo
que nos meses que precederam o falecimento o segurado estivera cumprindo pena privativa de
liberdade, ou seja, não auferia quaisquer rendimentos.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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