Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022060-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E
CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 13 de dezembro de 2015, está demonstrado pela respectiva
Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o de cujus
mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, André Luis Lemos
Mantuan contava com 26 anos, era solteiro e sem filhos. Contudo, ressentem-se os autos de
prova documental a indicar que ele ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover
o sustento da genitora. Ao reverso, os demonstrativos de rendimentos carreados aos autos
evidenciam que a parte autora é servidora pública estadual, tendo auferidos os seguintes
rendimentos: R$ 4.995,12, no mês de dezembro de 2016; R$ 4.657,42, em janeiro de 2017; R$
4.707,02, em fevereiro de 2017; R$ 6.712,12, em março de 2017; R$ 5.270,75, em abril de 2017;
R$ 5.174,75, em maio de 2017.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pela Autarquia
Previdenciária, também evidencia ser ela titular de benefício previdenciário de pensão por morte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(NB 21/125.967.277-5), instituído administrativamente, desde 16 de março de 2003, em
decorrência do falecimento de cônjuge.
- É certo que, por ocasião de sua admissão ao emprego, em 03 de julho de 2013, o de cujus
houvera aderido ao contrato de seguro de vida e fizera constar o nome da genitora no campo
destinado à descrição dos beneficiários. Importa observar, no entanto, que naquela ocasião o
filho tinha como endereço a Rua Flórida, nº 1139, ap. 133, no Bairro Cidade Monções, em São
Paulo – SP, ou seja, distinto daquele informado pela parte autora: Rua André Abrão, nº 1.065, no
Parque do Café, em Altinópolis – SP.
- Na declaração do Imposto de Renda – exercício 2016 - ano calendário 2015, constou como
endereço do contribuinte André Luis Lemos Mantuan a Rua André Abrão, nº 1.065, no Parque do
Café, em Altinópolis – SP. Todavia, a declaração foi enviada à Receita Federal post mortem pela
própria autora, em 28/03/2016, na condição de inventariante.
- Em audiência realizada em 01 de novembro de 2017, foram inquiridos como informantes do
juízo Jean Carlos Prodossimo, que afirmou ter sido amigo do de cujus e tê-lo ouvido relatar que
ajudava a família, contribuindo no custeio das despesas da casa e, principalmente, teria ajudado
a irmã a pagar a faculdade. Admitiu, no entanto, que, ao tempo do falecimento, André Luis
morava e trabalhava em município longínquo. A esse respeito, o informante Paulo Roberto
Cristiano Gomes esclareceu que o segurado instituidor, ao tempo do óbito, estava morando e
trabalhando em São José dos Campos – SP, mas que vinha a Altinópolis – SP a cada quinze
dias.
- Conquanto ambos os informantes tenham afirmado que o de cujus ajudava financeiramente a
genitora, não passaram dessa breve informação, ou seja, não teceram qualquer relato substancial
que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5022060-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILENE DE PAULA LEMOS MANTUAN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LEMOS DA SILVA - SP0291170N
APELAÇÃO (198) Nº 5022060-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILENE DE PAULA LEMOS MANTUAN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LEMOS DA SILVA - SP0291170N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SILENE DE PAULA LEMOS MANTUAN
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, André Luis Lemos
Mantuan, ocorrido em 13 de dezembro de 2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do falecimento, acrescido dos consectários
legais (id 3938590 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica
em relação ao filho falecido. Aduz que a parte autora é servidora pública estadual e que seus
rendimentos ultrapassavam substancialmente o salário do filho (id 3938608 – p. 1/9).
Contrarrazões (id 3938612 – p. 1/9).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5022060-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILENE DE PAULA LEMOS MANTUAN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LEMOS DA SILVA - SP0291170N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2015, está demonstrado
pela respectiva Certidão (id 3938547 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 03 de julho de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento, em 13 de dezembro de
2015 (id 3938588 – p. 17).
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Na certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, André Luis Lemos Mantuan
contava com 26 anos, era solteiro e sem filhos. Contudo, ressentem-se os autos de prova
documental a indicar que o filho ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover a
subsistência da genitora. Ao reverso, os demonstrativos de rendimentos carreados aos autos
evidenciam que a parte autora é servidora pública estadual, tendo auferidos os seguintes
rendimentos: R$ 4.995,12, no mês de dezembro de 2016; R$ 4.657,42, em janeiro de 2017; R$
4.707,02, em fevereiro de 2017; R$ 6.712,12, em março de 2017; R$ 5.270,75, em abril de 2017;
R$ 5.174,75, em maio de 2017 (id 3938572 – p. 1/10).
Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pela
Autarquia Previdenciária, evidencia ser ela titular de benefício previdenciário de pensão por morte
(NB 21/125.967.277-5), instituído administrativamente, desde 16 de março de 2003, em
decorrência do falecimento de cônjuge (id 3938591 – p. 9/13).
Conquanto não haja vedação legal ao recebimento cumulativo de pensões instituídas pela morte
de marido e de filho, tal informação evidencia que a autora já vinha auferindo rendimentos
bastante ao próprio sustento.
É certo que, por ocasião de sua admissão ao emprego, em 03 de julho de 2013, o de cujus
houvera aderido ao contrato de seguro de vida e fizera constar o nome da genitora no campo
destinado à descrição dos beneficiários. Importa observar, no entanto, que naquela ocasião o
filho tinha como endereço a Rua Flórida, nº 1139, ap. 133, no Bairro Cidade Monções, em São
Paulo – SP, ou seja, distinto daquele informado pela parte autora na exordial: Rua André Abrão,
nº 1.065, no Parque do Café, em Altinópolis – SP.
Na declaração do Imposto de Renda – exercício 2016, ano calendário 2015, constou como
endereço do contribuinte André Luis Lemos Mantuan a Rua André Abrão, nº 1.065, no Parque do
Café, em Altinópolis – SP. Todavia, a declaração foi enviada à Receita Federal post mortem pela
própria autora, em 28/03/2016, na condição de inventariante do filho (id 3938563 – p. 1).
Em audiência realizada em 01 de novembro de 2017, foram inquiridos como informantes do juízo
Jean Carlos Prodossimo, que afirmou ter sido amigo do de cujus e tê-lo ouvido relatar que
ajudava a família, contribuindo no custeio das despesas da casa e, principalmente, teria ajudado
a irmã a pagar a faculdade. Admitiu, no entanto, que, ao tempo do falecimento, André Luis
morava e trabalhava em município longínquo. A esse respeito, o informante Paulo Roberto
Cristiano Gomes esclareceu que o segurado instituidor, ao tempo do óbito, estava morando e
trabalhando em São José dos Campos – SP, mas que vinha a Altinópolis – SP a cada quinze
dias. Asseverou que André Luis lhe houvera confidenciado que ajudava nas despesas da casa,
tendo custeado um tratamento dentário para a genitora e ajudado a irmã a pagar a faculdade.
Conquanto ambos os informantes tenham afirmado que o de cujus ajudava financeiramente a
genitora, não passaram dessa breve informação, ou seja, não teceram qualquer relato substancial
que remetesse ao quadro de dependência econômica.
Em outras palavras, as provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica
da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão
da pensão por morte em favor de genitores.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia
Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL.
RECURSO PROVIDO
(...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em
28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do
filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência
econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se
apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar
valores.
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica dos genitores em relação à filha.
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante,
pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a
parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida."
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3 08/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA
DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo
74 da Lei n.º 8.213/91.
II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à
Previdência Social.
III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve
ser comprovada.
IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o
sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não
comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.
V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos
legais.
VI. Apelação da parte autora improvida".
(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010,
p. 799).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO
FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal.
2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço
do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura.
3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido
improcedente.
(TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi,
DJU 18/11/2002).
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto
de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E
CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 13 de dezembro de 2015, está demonstrado pela respectiva
Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o de cujus
mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, André Luis Lemos
Mantuan contava com 26 anos, era solteiro e sem filhos. Contudo, ressentem-se os autos de
prova documental a indicar que ele ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover
o sustento da genitora. Ao reverso, os demonstrativos de rendimentos carreados aos autos
evidenciam que a parte autora é servidora pública estadual, tendo auferidos os seguintes
rendimentos: R$ 4.995,12, no mês de dezembro de 2016; R$ 4.657,42, em janeiro de 2017; R$
4.707,02, em fevereiro de 2017; R$ 6.712,12, em março de 2017; R$ 5.270,75, em abril de 2017;
R$ 5.174,75, em maio de 2017.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pela Autarquia
Previdenciária, também evidencia ser ela titular de benefício previdenciário de pensão por morte
(NB 21/125.967.277-5), instituído administrativamente, desde 16 de março de 2003, em
decorrência do falecimento de cônjuge.
- É certo que, por ocasião de sua admissão ao emprego, em 03 de julho de 2013, o de cujus
houvera aderido ao contrato de seguro de vida e fizera constar o nome da genitora no campo
destinado à descrição dos beneficiários. Importa observar, no entanto, que naquela ocasião o
filho tinha como endereço a Rua Flórida, nº 1139, ap. 133, no Bairro Cidade Monções, em São
Paulo – SP, ou seja, distinto daquele informado pela parte autora: Rua André Abrão, nº 1.065, no
Parque do Café, em Altinópolis – SP.
- Na declaração do Imposto de Renda – exercício 2016 - ano calendário 2015, constou como
endereço do contribuinte André Luis Lemos Mantuan a Rua André Abrão, nº 1.065, no Parque do
Café, em Altinópolis – SP. Todavia, a declaração foi enviada à Receita Federal post mortem pela
própria autora, em 28/03/2016, na condição de inventariante.
- Em audiência realizada em 01 de novembro de 2017, foram inquiridos como informantes do
juízo Jean Carlos Prodossimo, que afirmou ter sido amigo do de cujus e tê-lo ouvido relatar que
ajudava a família, contribuindo no custeio das despesas da casa e, principalmente, teria ajudado
a irmã a pagar a faculdade. Admitiu, no entanto, que, ao tempo do falecimento, André Luis
morava e trabalhava em município longínquo. A esse respeito, o informante Paulo Roberto
Cristiano Gomes esclareceu que o segurado instituidor, ao tempo do óbito, estava morando e
trabalhando em São José dos Campos – SP, mas que vinha a Altinópolis – SP a cada quinze
dias.
- Conquanto ambos os informantes tenham afirmado que o de cujus ajudava financeiramente a
genitora, não passaram dessa breve informação, ou seja, não teceram qualquer relato substancial
que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
