Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021280-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 29 de novembro de 2004, está comprovado pela respectiva
Certidão.
. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício
foi estabelecido a partir de 01 de maio de 2001, cuja cessação decorreu do falecimento. de cujus-
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o
disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Reginaldo Machado
Dias contava com 21 anos de idade, era solteiro e sem filhos.
- A identidade de endereço da autora e do filho falecido: Rua João Olivério Moraes, nº 434, em
Engenheiro Coelho – SP, foi comprovada pelo extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica
Federal, em nome do filho, na data de 26/10/2004, e Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho, em nome da autora, referente ao vínculo empregatício cessado em 03/04/2004 (id
3829084 – p. 2 e 71/72).
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiências realizadas em 05 de outubro de 2017
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e, em 23 de novembro de 2017, revelam que a autora dependia economicamente do filho
falecido. Os depoentes disseram que, por terem sido moradores do município de Engenheiro
Coelho – SP, vivenciaram que Reginaldo e sua família eram oriundos do estado de Minas Gerais,
sendo que ele, após ter trabalhado na colheita de laranjas, estabeleceu vínculo empregatício
junto a um posto de gasolina, onde trabalhou até a data do falecimento. As testemunhas
asseveraram que os demais filhos dela eram menores e não contribuíam financeiramente, razão
por que os rendimentos de Reginaldo eram indispensáveis na composição do orçamento
doméstico.
- Não se verificam dos autos extratos do CNIS a demonstrar o salário auferido pelo esposo da
parte autora. De qualquer forma, essas informações não teriam pertinência ao deslinde da causa,
por não figurar aquele no polo ativo da demanda.
- Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial é fixado na data do requerimento
administrativo, o qual foi formulado em 21 de novembro de 2013.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5021280-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA NEUSA MACHADO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5021280-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA NEUSA MACHADO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA NEUSA MACHADO DIAS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Reginaldo Machado Dias,
ocorrido em 29 de novembro de 2004.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho falecido (id 3829120 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter carreado aos autos início de prova material a indicar que o filho
falecido com ela coabitava e lhe ministrava recursos financeiros para prover-lhe o sustento, tudo
corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo (id 3829124 – p. 1/9).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021280-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA NEUSA MACHADO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 29 de novembro de 2004, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 3829084 – p. 56).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 01 de maio de 2001, cuja cessação, em 29 de novembro de 2004, decorreu do
falecimento (id 3829084 – p. 24).
A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido (id 3829084
– p. 59).
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Reginaldo Machado Dias contava com 21 anos de idade, era solteiro e sem filhos.
A identidade de endereço da autora e do filho falecido: Rua João Olivério Moraes, nº 434, em
Engenheiro Coelho – SP, foi comprovada pelo extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica
Federal, em nome do filho, na data de 26/10/2004, e Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho, em nome da autora, referente ao vínculo empregatício cessado em 03/04/2004 (id
3829084 – p. 2 e 71/72).
Os depoimentos colhidos em mídia digital, revelam que a autora dependia economicamente do
filho falecido. Os depoentes disseram terem sido moradores do município de Engenheiro Coelho
– SP, razão que os fizeram vivenciar que Reginaldo e sua família eram oriundos do estado de
Minas Gerais, sendo que ele, após ter trabalhado na colheita de laranjas, estabeleceu vínculo
empregatício junto a um posto de gasolina, onde trabalhou até a data do falecimento. A
testemunha Maria de Fátima Coutinho Gomes afirmou ter sido vizinha da parte autora, na época
do falecimento, tendo presenciado que os demais filhos dela eram menores e não contribuíam
financeiramente, razão por que os rendimentos de Reginaldo eram indispensáveis na composição
do orçamento doméstico. O depoente Geraldo Ferreira Batista acrescentou que o marido da parte
autora exercia atividade laborativa remunerada, colhendo laranjas, contudo, o rendimento era
pouco e insuficiente para sustentar a família. A testemunha Maria Aparecida Costa Santos
afirmou que, depois do falecimento do filho, a parte autora passou a enfrentar dificuldades
financeiras, razão por que a auxiliou com doação de roupas.
Não se verificam dos autos extratos do CNIS a demonstrar o salário auferido pelo esposo da
parte autora. De qualquer forma, essas informações não teriam pertinência ao deslinde da causa,
por não figurar aquele no polo ativo da demanda.
Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já
se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência
do falecimento de Reginaldo Machado Dias.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
seria o da data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na
data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (id
3829084 – p. 32/33), o dies a quo deve ser a data do requerimento administrativo (21/11/2013),
pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do pedido e ofereceu
resistência.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar procedente o pedido, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser
fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 29 de novembro de 2004, está comprovado pela respectiva
Certidão.
. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício
foi estabelecido a partir de 01 de maio de 2001, cuja cessação decorreu do falecimento. de cujus-
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o
disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Reginaldo Machado
Dias contava com 21 anos de idade, era solteiro e sem filhos.
- A identidade de endereço da autora e do filho falecido: Rua João Olivério Moraes, nº 434, em
Engenheiro Coelho – SP, foi comprovada pelo extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica
Federal, em nome do filho, na data de 26/10/2004, e Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho, em nome da autora, referente ao vínculo empregatício cessado em 03/04/2004 (id
3829084 – p. 2 e 71/72).
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiências realizadas em 05 de outubro de 2017
e, em 23 de novembro de 2017, revelam que a autora dependia economicamente do filho
falecido. Os depoentes disseram que, por terem sido moradores do município de Engenheiro
Coelho – SP, vivenciaram que Reginaldo e sua família eram oriundos do estado de Minas Gerais,
sendo que ele, após ter trabalhado na colheita de laranjas, estabeleceu vínculo empregatício
junto a um posto de gasolina, onde trabalhou até a data do falecimento. As testemunhas
asseveraram que os demais filhos dela eram menores e não contribuíam financeiramente, razão
por que os rendimentos de Reginaldo eram indispensáveis na composição do orçamento
doméstico.
- Não se verificam dos autos extratos do CNIS a demonstrar o salário auferido pelo esposo da
parte autora. De qualquer forma, essas informações não teriam pertinência ao deslinde da causa,
por não figurar aquele no polo ativo da demanda.
- Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial é fixado na data do requerimento
administrativo, o qual foi formulado em 21 de novembro de 2013.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
