Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002556-35.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 16 de novembro de 2015, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 02 de janeiro de 2013, cuja cessação, em 16 de novembro de 2015, decorreu do
falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o
disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Guilherme Domingues
Marques contava 24 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Palmira Fernandes,
nº 106, no Jardim Teruel, em Marília – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora, ao pleitear
administrativamente o benefício, em 27/02/2016, consoante se infere da carta de indeferimento (
id 6904433 – p. 9).
- A identidade de endereço de ambos também foi demonstrada pela conta de despesas
telefônicas, emitida em nome do de cujus, pertinente ao mês de outubro de 2015, na qual consta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que ele residia na Rua Palmira Fernandes, nº 106, no Jardim Teruel, em Marília - SP (id 6904433
– p. 9).
- Também como início de prova material da dependência econômica da autora, depreende-se do
Livro de Registro de Empregados que, por ocasião de sua admissão no último emprego, em
02/01/2013, Guilherme Domingues Marques fizera constar o nome da autora no campo destinado
à descrição dos beneficiários (id 6904432 – p. 11).
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 04 de dezembro de 2017,
revelaram que a autora era divorciada e convivia com seu único filho, Guilherme. No que se
refere à dependência econômica, as testemunhas asseveraram que mãe e filho moravam
sozinhos e que ele exercia atividade laborativa remunerada, custeando as despesas da casa,
através da compra de gêneros alimentícios e com o pagamento de tarifas públicas de água e luz.
- Verifico do extrato do CNIS (id 6904434 – p. 1) vínculos empregatícios estabelecidos pelo
falecido segurado, desde agosto de 2010, até a data de seu falecimento, o que vem a corroborar
a alegação de que sua renda era indispensável para compor o orçamento doméstico.
- Por ter sido pleiteado após noventa dias do falecimento, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 27/02/2016, nos termos do artigo
74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002556-35.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIA MARA DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002556-35.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIA MARA DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SILVIA MARA DOMINGUES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Guilherme Domingues Marques,
ocorrido em 16 de novembro de 2015.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho falecido (id 6904441 – p. 2/11).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter carreado aos autos início de prova material a indicar que o filho
falecido com ela coabitava e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento, o que
foi corroborado pela prova testemunhal (id 6904441 – p. 14/29).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002556-35.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIA MARA DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Guilherme Domingues Marques, ocorrido em 16 de novembro de 2015, está
comprovado pela respectiva Certidão (id 6904433 – p. 8).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 02 de janeiro de 2013, cuja cessação, em 16 de novembro de 2015, decorreu do
falecimento (id 6904434 – p. 1).
A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido (id 6904433
– p. 5).
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Guilherme Domingues Marques contava 24 anos de idade, era solteiro e tinha por
endereço a Rua Palmira Fernandes, nº 106, no Jardim Teruel, em Marília – SP, vale dizer, o
mesmo declarado pela autora, ao pleitear administrativamente o benefício, em 27/02/2016,
consoante se infere da carta de indeferimento ( id 6904433 – p. 9).
A identidade de endereço de ambos também foi demonstrada pela conta de despesas telefônicas,
em nome do de cujus, pertinente ao mês de outubro de 2015, na qual consta que ele residia na
Rua Palmira Fernandes, nº 106, no Jardim Teruel, em Marília - SP (id 6904433 – p. 9).
Também como início de prova material da dependência econômica, depreende-se do Livro de
Registro de Empregados que, por ocasião de sua admissão no último emprego, em 02/01/2013,
Guilherme Domingues Marques fizera constar o nome da autora no campo destinado à descrição
dos beneficiários (id 6904432 – p. 11).
Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 04 de dezembro de 2017,
revelaram que a autora era divorciada e convivia com seu único filho, Guilherme. No que se
refere à dependência econômica, a depoente Neuza de Oliveira Pilger asseverou ter sido vizinha
da postulante, durante cerca de vinte e cinco anos, razão por que pudera vivenciar que mãe e
filho moravam sozinhos e que ele exercia atividade laborativa remunerada, custeando as
despesas da casa, através da compra de gêneros alimentícios e com a quitação de tarifas
públicas.
O depoente José Nivaldo Marques afirmou ter conhecido Guilherme, em virtude de ser
proprietário de um estabelecimento comercial, sendo que, em determinado ocasião, indagou-o
acerca do motivo de ele ter se ausentado de seu bar e ele explicou que, em razão do
desemprego da genitora, tinha de dedicar-se ainda mais ao trabalho, para conseguir pagar as
contas da casa. Acrescentou que Guilherme começou a trabalhar muito jovem, com cerca de
quatorze anos, situação que se estendeu até a data de seu falecimento.
Verifico do extrato do CNIS (id 6904434 – p. 1) vínculos empregatícios estabelecidos pelo falecido
segurado, desde agosto de 2010, até a data de seu falecimento, o que vem a corroborar a
alegação de que sua renda era indispensável para compor o orçamento doméstico.
Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já
se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Alie-se como elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias
não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da
casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência
do falecimento de Guilherme Domingues Marques.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso
requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 16/11/2015 e o requerimento
administrativo protocolado em 27/02/2016, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios
deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal
Gilberto Jordan, relator do processo, em seu fundamentado voto, deu provimento à apelação da
parte autora, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a partir da data do
requerimento administrativo.
Ouso, porém, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por
morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Lei n. 13.183, de 2015, vigente na data do falecimento da filho da autora:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos, pois estava filiado (CNIS).
Em relação à condição de dependente, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei
n. 12.470, de 2011 (g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
A Certidão de Nascimento (id. 6904433 –p.5) revela ser a postulante genitora do segurado
falecido.
Ocorre que não há certeza a respeito da dependência econômica da autora em relação a seu
filho, conquanto morassem juntos.
Quanto à dependência econômica, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Guilherme Domingues Marques contava 24 anos de idade, era solteiro, sem filhos e
com endereço residencial situado na Rua Palmira Fernandes, 108, Bairro Jardim Teruel, em
Marília – SP.
Trata-se do mesmo endereço constante na nota fiscal eletrônica de serviços, emitida pela
Prefeitura Municipal de Marília em nome da postulante.
Assim, os documentos juntados com a petição inicial podem indicar que o de cujus vivia no
mesmo endereço da autora.
A postulante acostou cópia do registro de empregado do falecido, efetivado em 02/01/2013, no
qual consta ter sido indicada como beneficiária de seu filho (id. 6904432, p. 11).
Porém, tal fato, só por só, não comprova a dependência econômica, pois a autora, consoante os
dados do CNIS, na ocasião do óbito, encontrava-se empregada e percebia renda de valor
superior ao recebido pelo falecido, esse último um pouco mais de R$ 1.100,00 (hum mil e cem
reais). Tinha, pois, renda própria.
De outro lado, as testemunhas apenas comprovam o fato de que mãe e filho moravam juntos e
que o falecido ajudava nas despesas da casa.
Enfim, não há comprovação de que o de cujus sustentasse a autora, parcial ou totalmente.
O fato de a renda do filho integrar o orçamento familiar não implica concluir que haja dependência
econômica, pois este tinha suas próprias despesas e, aliás, obrigação de auxiliar os pais (artigo
229 da CF/88).
A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
Entendo, assim, indevido o benefício.
Cito julgados pertinentes, originários deste TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o
qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. 2.
Qualidade de segurado do falecido comprovada, tendo em vista que o falecido recebia
aposentadoria por invalidez na data do óbito. 3. Ausência de comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho falecido. 4. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL
1433831, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1376, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO
DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra
decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora não faz jus ao
beneficio pois não configuram dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, visto
que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, bem como seu esposo recebe
benefício de aposentadoria especial. - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz
que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida - Eventual alegação de que não é cabível o
julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em
mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido (APELAÇÃO CÍVEL 1802444,
OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio
tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica da genitora deve
ser demonstrada. - Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante
a inexistência de conjunto probatório consistente. - Qualidade de segurado do de cujus não
comprovada, pois o último vínculo empregatício do falecido cessou em 06.11.1992, sendo que o
óbito ocorreu em 09.08.1996. - O fato de ser portador do vírus HIV, que pode desenvolver a
AIDS, nem sempre produz incapacidade física. Além disso, segundo documentos médicos
encartados nos autos, a doença foi constatada quando o falecido não ostentava a condição de
segurado. - Apelação a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1736125, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 16 de novembro de 2015, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 02 de janeiro de 2013, cuja cessação, em 16 de novembro de 2015, decorreu do
falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o
disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Guilherme Domingues
Marques contava 24 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Palmira Fernandes,
nº 106, no Jardim Teruel, em Marília – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora, ao pleitear
administrativamente o benefício, em 27/02/2016, consoante se infere da carta de indeferimento (
id 6904433 – p. 9).
- A identidade de endereço de ambos também foi demonstrada pela conta de despesas
telefônicas, emitida em nome do de cujus, pertinente ao mês de outubro de 2015, na qual consta
que ele residia na Rua Palmira Fernandes, nº 106, no Jardim Teruel, em Marília - SP (id 6904433
– p. 9).
- Também como início de prova material da dependência econômica da autora, depreende-se do
Livro de Registro de Empregados que, por ocasião de sua admissão no último emprego, em
02/01/2013, Guilherme Domingues Marques fizera constar o nome da autora no campo destinado
à descrição dos beneficiários (id 6904432 – p. 11).
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 04 de dezembro de 2017,
revelaram que a autora era divorciada e convivia com seu único filho, Guilherme. No que se
refere à dependência econômica, as testemunhas asseveraram que mãe e filho moravam
sozinhos e que ele exercia atividade laborativa remunerada, custeando as despesas da casa,
através da compra de gêneros alimentícios e com o pagamento de tarifas públicas de água e luz.
- Verifico do extrato do CNIS (id 6904434 – p. 1) vínculos empregatícios estabelecidos pelo
falecido segurado, desde agosto de 2010, até a data de seu falecimento, o que vem a corroborar
a alegação de que sua renda era indispensável para compor o orçamento doméstico.
- Por ter sido pleiteado após noventa dias do falecimento, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 27/02/2016, nos termos do artigo
74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no
artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
