Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009301-09.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 22 de agosto de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 06 de fevereiro de 2008, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o
disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento,
Alison Wagner Vilela da Rocha contava 26 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua
Paratinim, nº 60, em Itaquera, São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na
exordial.
- Há copiosa prova documental a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços,
consubstanciada em notas fiscais e extratos bancários emitidos ao tempo do falecimento,
indicando que ambos estavam a residir na Rua Paratinim, nº 60, em Itaquera, São Paulo – SP.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 23 de maio de 2019,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Quatro testemunhas
asseveraram conhecer a parte autora há cerca de vinte anos, em razão de residirem no mesmo
bairro. Além de Alison, sua prole era composta por mais dois filhos, sendo Alan e Bruno, que
ainda são menores e não exercem atividade laborativa remunerada. Quanto ao esposo, este não
tem emprego fixo e subsiste laborando de forma esporádica como pintor de paredes. Após o
falecimento de Alison, a parte autora passou a enfrentar dificuldades financeiras, tendo de contar
com a ajuda de pessoas da comunidade onde residem.
- Como elemento de convicção, verifico do extrato do CNIS que a parte autora não exercia
atividade laborativa remunerada. Quanto ao filho falecido, este mantinha vínculo empregatício de
forma ininterrupta, desde 2008 até a data do falecimento, o que vem a corroborar a afirmação das
testemunhas de que a renda auferida pelo filho era indispensável para compor o orçamento
doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei de
Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009301-09.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDIVANIA GOMES VILELA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO COUTINHO DE LIMA - SP230122-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009301-09.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDIVANIA GOMES VILELA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO COUTINHO DE LIMA - SP230122-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EDIVANIA GOMES VILELA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Alison Wagner Vilela da Rocha,
ocorrido em 22 de agosto de 2015.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho falecido (id 89892567 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter carreado aos autos início de prova material a indicar que o filho
falecido com ela coabitava e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento, o que
teria sido corroborado pela prova testemunhal, colhida em juízo, sob o crivo do contraditório (id
89892569 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009301-09.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDIVANIA GOMES VILELA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO COUTINHO DE LIMA - SP230122-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Ab initio verifico que documentos em nome de Maria Aparecida de Oliveira não são pertinentes
aos presentes autos, razão por que se revelam contemptíveis ao deslinde da demanda (id
89892546 – p. 1/60).
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Alison Wagner Vilela da Rocha, ocorrido em 22 de agosto de 2015, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 89892534 – p. 6).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 06 de fevereiro de 2008, cuja cessação, em 22 de agosto de 2015, decorreu do
falecimento (id 89892534 – p. 12).
A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido. É
importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Alison Wagner Vilela da Rocha contava 26 anos de idade, era solteiro, sem filhos, e
tinha por endereço a Rua Paratinim, nº 60, em Itaquera, São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo
declarado pela autora na exordial.
Há copiosa prova documental a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços,
consubstanciada em notas fiscais e extratos bancários emitidos ao tempo do falecimento,
indicando que ambos estavam a residir na Rua Paratinim, nº 60, em Itaquera, São Paulo – SP (id
89892534 – p. 21, 25).
Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 23 de maio de 2019,
revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. A testemunha Cleudes das
Virgens Santos afirmou conhecer a parte autora há cerca de vinte e quatro, em razão de
residirem no mesmo bairro. Além de Alison, sua prole era composta por mais dois filhos, sendo
Alan e Bruno, que ainda são menores e não exercem atividade laborativa remunerada. Quanto ao
esposo, este não tem emprego fixo e subsiste laborando de forma esporádica como pintor de
paredes. Após o falecimento de Alison, a parte autora passou a enfrentar dificuldades financeiras,
tendo de contar com a ajuda de pessoas da comunidade onde residem.
A depoente Dorivalda Oliveira Bispo asseverou ser vizinha da parte autora há cerca de vinte
anos, razão por que pudera vivenciar que o filho Alison era o único quem exercia atividade
laborativa remunerada. Após seu falecimento, esta passou a enfrentar dificuldades financeiras.
A testemunha Maria Zely dos Santos afirmou conhecer a parte autora desde 1995, quando se
tornou sua vizinha, tendo, desde então, se inteirado de sua vida cotidiana, sabendo que o filho
Alison com ela coabitava, juntamente com o genitor e dois irmãos. Esclareceu que o de cujus
trabalhava e ministrava mensalmente recursos para prover o sustento da genitora e dos dois
irmãos menores.
A depoente Zenilda Rodrigues de Queiroz asseverou conhecer a parte autora porque residem no
mesmo bairro há cerca de duas décadas. Sabe que ela morava com o filho Alison, além do
marido Arnaldo e mais dois filhos menores. O marido não tinha emprego fixo, vivendo de
trabalhos esporádicos, razão por que Alison era quem sustentava a família. Os outros dois filhos
do casal ainda eram menores de idade e não exerciam atividade laborativa remunerada, o que
fazia de Alison o arrimo da família. Após o falecimento de Alison, a parte autora passou por
dificuldades financeiras, tendo de contar com a ajuda de membros da comunidade onde reside.
Como elemento de convicção, verifico do extrato do CNIS que a parte autora não exercia
atividade laborativa remunerada. Quanto ao filho falecido, este mantinha vínculo empregatício de
forma ininterrupta, desde 2008 até a data do falecimento, o que vem a corroborar a afirmação das
testemunhas de que a renda auferida pelo filho era indispensável para compor o orçamento
doméstico.
Conquanto haja relato do exercício de atividade laborativa remunerada pelo esposo da parte
autora, como pintor de paredes, ressalto que este não integra o polo ativo da demanda. Ademais,
ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar qual seria a suposta renda por ele
auferida.
Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já
se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Tenho que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias não abastadas representa
indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo que
aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência
do falecimento de Alison Wagner Vilela da Rocha.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
seria a data do óbito, caso fosse requerido até trinta dias após a sua ocorrência ou na data em
que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, em que o falecimento ocorreu em 22/08/2015 e o requerimento
administrativo foi protocolado em 28/08/2015 (id 89892534 – p. 7), o termo inicial deve ser fixado
na data do falecimento.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a EDIVANIA GOMES VILELA, com data de
início do benefício - (DIB: 22/08/2015), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do
falecimento do segurado, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser
fixados por ocasião da liquidação do julgado. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 22 de agosto de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 06 de fevereiro de 2008, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o
disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento,
Alison Wagner Vilela da Rocha contava 26 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua
Paratinim, nº 60, em Itaquera, São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na
exordial.
- Há copiosa prova documental a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços,
consubstanciada em notas fiscais e extratos bancários emitidos ao tempo do falecimento,
indicando que ambos estavam a residir na Rua Paratinim, nº 60, em Itaquera, São Paulo – SP.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 23 de maio de 2019,
revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Quatro testemunhas
asseveraram conhecer a parte autora há cerca de vinte anos, em razão de residirem no mesmo
bairro. Além de Alison, sua prole era composta por mais dois filhos, sendo Alan e Bruno, que
ainda são menores e não exercem atividade laborativa remunerada. Quanto ao esposo, este não
tem emprego fixo e subsiste laborando de forma esporádica como pintor de paredes. Após o
falecimento de Alison, a parte autora passou a enfrentar dificuldades financeiras, tendo de contar
com a ajuda de pessoas da comunidade onde residem.
- Como elemento de convicção, verifico do extrato do CNIS que a parte autora não exercia
atividade laborativa remunerada. Quanto ao filho falecido, este mantinha vínculo empregatício de
forma ininterrupta, desde 2008 até a data do falecimento, o que vem a corroborar a afirmação das
testemunhas de que a renda auferida pelo filho era indispensável para compor o orçamento
doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei de
Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
