Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5723209-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho da parte autora, ocorrido em 07 de janeiro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das
anotações lançadas na CTPS que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido em
30/10/2015, cuja cessação, em 07/01/2016, decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o
disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Hugo Felipe Sant’ana de Camargo contava 24 anos de idade, era solteiro e tinha por
endereço a Rua Lino Moreira Leal, nº 18, na Vila Fátima, em Paraibuna – SP, vale dizer, o
mesmo declarado pela autora na exordial.
- Na condição de genitora, a postulante foi incluída como beneficiária e recebeu indenização do
seguro obrigatório DPVAT, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou seu filho,
conforme faz prova o extrato emitido em 06 de fevereiro de 2016, pela Seguradora Lider.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não demonstram vínculo empregatício da
autora ao tempo do falecimento do filho, reportando-se à última contribuição previdenciária,
vertida na condição de contribuinte individual, em março de 2014.
- Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que o filho coabitava com a parte
autora e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento. As testemunhas
relataram terem sido vizinhas da autora e vivenciado que o filho, com frequência, chegava a casa
trazendo consigo gêneros alimentícios. Além disso, teria relatado a um dos depoentes que
entregava à genitora o vale alimentação recebido da empregadora.
- Como elemento de convicção, verifico do extrato do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos
pelo filho de forma ininterrupta, desde 02/03/2009 até a data do falecimento (07/01/2016), o que
constituiu indicativo de que a renda por ele auferida era indispensável para compor o orçamento
doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento, em respeito ao artigo 74 I da Lei nº
8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723209-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RITA DE CASSIA SANT ANA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MARCONDES - SP290013-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5723209-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RITA DE CASSIA SANT ANA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MARCONDES - SP290013-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por RITA DE CÁSSIA SANT’ANA DE
CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Hugo
Felipe Sant’ana de Camargo, ocorrido em 07 de janeiro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho falecido (id 67883515 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter carreado aos autos início de prova material a indicar que o filho
falecido com ela coabitava e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento, o que
teria sido corroborado pelos depoimentos colhidos em juízo (id 67883522 – p. 1/12).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5723209-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RITA DE CASSIA SANT ANA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MARCONDES - SP290013-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito do filho da parte autora, ocorrido em 07 de janeiro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 67883277 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
anotações lançadas na CTPS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido desde
30 de outubro de 2015, cuja cessação, em 07 de janeiro de 2016, decorreu do falecimento (id
67883282 – p. 3).
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Hugo Felipe Sant’ana de Camargo contava 24 anos de idade, era solteiro e tinha por
endereço a Rua Lino Moreira Leal, nº 18, na Vila Fátima, em Paraibuna – SP, vale dizer, o
mesmo declarado pela autora na exordial.
Na condição de genitora, a postulante foi incluída como beneficiária e recebeu indenização do
seguro obrigatório DPVAT, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou seu filho,
conforme faz prova o extrato emitido em 06 de fevereiro de 2016, pela Seguradora Lider (id
67883314 – p. 5).
Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não demonstram vínculo empregatício da
autora ao tempo do falecimento do filho, reportando-se à última contribuição previdenciária,
vertida na condição de contribuinte individual, em março de 2014 (id 67883380 – p. 1/4).
A autora também instruiu a exordial com a escritura pública de declaração, lavrada em
20/05/2016, perante o Tabelião de Notas da Comarca de Paraibuna – SP, na qual, juntamente
com duas testemunhas, fez consignar que dependia financeiramente do filho falecido (id
67883306 – p. 13/14).
Na r. sentença recorrida constam os depoimentos da parte autora e das testemunhas, colhidos
em audiência realizada em 24 de setembro de 2018, cujo teor transcrevo na sequência.
Adriana Regina Faria Costa: “Vizinha da autora, há mais de 10 anos. Informa que a requerente é
casada com Alexandro, que trabalhou na Concessionária Tamoios. Desconhece trabalho do
companheiro da autora antes do falecimento de Hugo, recordando-se apenas que eles prestava
serviços na fábrica Bananinha. Quanto à autora, afirma que também trabalhou na fábrica
Bananinha, antes do falecimento de seu filho, e que posteriormente prestou serviços em uma loja
de roupas, mas atualmente vende roupas. Relata que o de cujus sempre residiu com a mãe e
auxiliava em casa. Via frequentemente Hugo chegando em casa com sacolas de mercado”.
Isabel Aparecida Moreira dos Santos: “Vizinha da autora. Conta que quando a conheceu, ela
estava trabalhando em uma loja de roupas e desconhece o período em que a requerente deixou
de trabalhar. Sua filha já comprou roupas da autora, depois do falecimento de Hugo. Afirma que
foi residir próximo a autora antes do falecimento do filho. Via Hugo chegando com sacolas de
mercado constantemente, mas desconhece de onde veio a renda para as compras”.
Bruno César Binder Montes: “Vizinho da autora. Desconhece o trabalho atual da requerente, mas
sabe que antes do falecimento de seu filho era vendedora em uma loja de roupas. Conta que
após a morte de Hugo, não tiveram mais contato, pois a família mudou-se. Tem contato apenas
com o esposo da requerente, que era pedreiro, porém desconhece sua profissão atual. Afirma
que o falecido trabalhava na cidade de São José dos Campos como segurança ou vigilante, pois
o via sempre de farda, ainda que, fazia o percurso de São José à Paraibuna todos os dias.
Presenciou algumas vezes Hugo e a família descarregando o carro de compras e que o falecido
contou a ele que ajudava em casa com o vale-refeição”.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora esclareceu: “Casada há 20 anos. Atualmente é
vendedora de roupas, sem renda fixa e antes do falecimento do filho era faxineira com renda de
um salário mínimo. O companheiro atual é socorrista e tem a renda de R$ 1200,00 (um mil e
duzentos reais), mas na data do falecimento de Hugo estava desempregado há três anos”.
Como elemento de convicção, verifico do extrato do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos
pelo filho de forma quase ininterrupta, desde 02/03/2009 até a data do falecimento (07/01/2016),
o que constituiu indicativo de que a renda por ele auferida sempre foi indispensável para compor
o orçamento doméstico.
Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já
se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência
do falecimento de Hugo Felipe de Sant’ana de Camargo.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 07 de janeiro de 2016 e o requerimento
administrativo protocolado em 04 de fevereiro de 2016, o termo inicial deve ser fixado na data do
óbito.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios
deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho da parte autora, ocorrido em 07 de janeiro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das
anotações lançadas na CTPS que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido em
30/10/2015, cuja cessação, em 07/01/2016, decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o
disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Hugo Felipe Sant’ana de Camargo contava 24 anos de idade, era solteiro e tinha por
endereço a Rua Lino Moreira Leal, nº 18, na Vila Fátima, em Paraibuna – SP, vale dizer, o
mesmo declarado pela autora na exordial.
- Na condição de genitora, a postulante foi incluída como beneficiária e recebeu indenização do
seguro obrigatório DPVAT, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou seu filho,
conforme faz prova o extrato emitido em 06 de fevereiro de 2016, pela Seguradora Lider.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não demonstram vínculo empregatício da
autora ao tempo do falecimento do filho, reportando-se à última contribuição previdenciária,
vertida na condição de contribuinte individual, em março de 2014.
- Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que o filho coabitava com a parte
autora e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento. As testemunhas
relataram terem sido vizinhas da autora e vivenciado que o filho, com frequência, chegava a casa
trazendo consigo gêneros alimentícios. Além disso, teria relatado a um dos depoentes que
entregava à genitora o vale alimentação recebido da empregadora.
- Como elemento de convicção, verifico do extrato do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos
pelo filho de forma ininterrupta, desde 02/03/2009 até a data do falecimento (07/01/2016), o que
constituiu indicativo de que a renda por ele auferida era indispensável para compor o orçamento
doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento, em respeito ao artigo 74 I da Lei nº
8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
