Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001052-04.2017.4.03.6119
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Qualidade de segurado do falecido incontroversa.
- Condição de dependente do requerente não demonstrada.
- Apelação da parte autora improvida. Verba honorária majorada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001052-04.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA LUCINEIDE DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL FALCONE MOLDES - SP143428, SANDRA FALCONE
MOLDES - SP134926
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001052-04.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA LUCINEIDE DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL FALCONE MOLDES - SP143428, SANDRA FALCONE
MOLDES - SP134926
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA LUCINEIDE DINIZ DA SILVA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Albério Guilhermino
de Lima, ocorrido em 28 de outubro de 2006.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho falecido (id 2026251 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do
pedido, ao argumento de ter carreado aos autos início de prova material a indicar que o filho
falecido com ela coabitava e a auxiliava financeiramente. Aduz que as testemunhas inquiridas em
juízo foram unânimes em afirmar que ele ministrava recursos para pagar as contas da casa e
prover o seu sustento (id 1824898 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001052-04.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA LUCINEIDE DINIZ
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MOLDES - SP134926
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação
visando à concessão de benefício de pensão por morte.
O ilustre relator entendeu por bem dar provimento ao apelo autoral, julgando parcialmente
procedente a demanda, ao entendimento de que estão presentes os requisitos autorizadores à
concessão do benefício vindicado, notadamente a dependência econômica.
Todavia, ouso divergir do ilustre relator, pelas razões que a seguir passo a expor.
Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente e qualidade de segurado do falecido.
A qualidade de segurado de Albério Guilhermino de Lima não é matéria controvertida nestes
autos, considerando que, conforme dados extraídos do CNIS, mantinha vínculo laboral quando
veio a óbito, em 28/10/2006, aos 22 anos.
Quanto à condição de dependente, entendo não estar demonstrada a alegada dependência
econômica da parte autora em relação ao filho falecido.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que o de cujus residia com a mãe, o pai e mais
dois irmãos. O genitor, Sr. José Tobias Guilhermino de Lima, à época do falecimento, mantinha
vínculo laboral com a empresa Metal Casting, com remuneração de R$ 1.207,20, valor superior
àquele percebido pelo de cujus no montante R$ 1.034,02.
Além disso, embora a parte autora tenha silenciado a respeito da renda percebida pelo irmão
mais velho, este trabalhava na mesma empresa onde trabalhava o falecido e residia com a
família, de acordo com depoimentos colhidos em audiência.
Os testemunhos de Luana Maria Ribeiro Venancio e Josefa Maria Ribeiro Venancio, de outra
parte, são insuficientes à demonstração da dependência econômica, não passando de relatos a
respeito da convivência de Albério com a família das testemunhas, que pouco contato tinham com
a autora, limitando-se a afirmar que o falecido comentava que contribuía com despesas da casa,
pagando contas de telefone, água e luz.
Quanto à prova documental, foram acostadas contas de água e de telefone; termo de rescisão de
contrato de trabalho assinado pela autora; IPVA de motocicleta referente aos anos de 2004 e
2005; faturas de cartão de crédito que apontam gastos diversos; cartões da loja C&A em nome do
falecido, como titular, e em nome da autora Maria Lucineide Diniz, como dependente; dentre
outros.
De se destacar que Albério era proprietário de uma moto e, naturalmente, despendia numerário
para manutenção e uso do veículo.
De acordo com tais elementos conclui-se que não restou demonstrado que efetivamente o salário
recebido pelo falecido era preponderante no sustento da genitora, mas reforçam apenas que o de
cujus auxiliava nas despesas da casa (energia elétrica e água, etc.), o que não é suficiente à
caracterização da dependência apta a autorizar a concessão do benefício em discussão, de modo
que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a
devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base
cálculo considerada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
APELAÇÃO (198) Nº 5001052-04.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA LUCINEIDE DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL FALCONE MOLDES - SP143428, SANDRA FALCONE
MOLDES - SP134926
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 11 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em
28 de outubro de 2006, está comprovado pela respectiva Certidão (id 2026197 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 02 de maio de 2002, cuja cessação decorreu do falecimento (id 2026204 – p. 1).
A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido ( id 2026199
– p. 1).
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Albério Guilhermino de Lima contava com 22 anos de idade, era solteiro, sem filhos e
tinha por endereço a Rua Ijaci, nº 20, na Vila Nova Bom Sucesso, em Guarulhos - SP, vale dizer,
o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na conta de despesas telefônicas, emitida
em nome da postulante em setembro de 2006, época do falecimento (id 2026214 – p. 1).
A identidade de endereço de ambos também restou demonstrada pelos boletos para pagamento
do IPVA, emitidos em nome do de cujus, referentes aos exercícios fiscais de 2004 e 2005 (id
2026213 – p. 1/2)
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, cessado em razão do falecimento, foi assinado
pela parte autora, na condição de representante do filho (id 2026203 – p. 1).
No comprovante de pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em decorrência do
acidente que o vitimou, constou o nome da parte autora como beneficiária (id 2026216 – p. 1/2).
Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 10 de outubro de 2017,
revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido, merecendo destacar as
afirmações da testemunha Luana Maria Ribeiro Venâncio de Souza, no sentido de que ele
frequentava sua casa, em razão de ter muita amizade com seus irmãos, ocasião em que
comentava que dava dinheiro para a genitora, vertendo parte de seus rendimentos para quitar
despesas da casa, como água e luz. Asseverou que na residência, além dos genitores,
coabitavam dois irmãos do de cujus, mas que a maior parcela de auxílio provinha do falecido
segurado.
No que se refere ao depoimento de Josefa Maria Ribeiro Venâncio, importa destacar que ela
afirmou ter cinco filhos, sendo que o de cujus com eles mantinha amizade. Asseverou que,
quando frequentava sua casa, ele comentava que trabalhava em uma empresa metalúrgica e que
pagava despesas da casa, como aquelas referentes à água e à luz elétrica. Acrescentou saber
que Albério também fazia compras em supermercados, para prover o sustento da família.
Esclareceu, por fim, que o óbito do segurado decorreu de acidente de motocicleta, na ocasião em
que ele estava indo em direção ao Guarujá, juntamente com a namorada.
Como elemento de convicção da dependência econômica, verifico da CTPS juntada por cópias (id
2026195 – p. 1/2) que, ao tempo do decesso, a parte autora não exercia atividade laborativa
remunerada, o que constitui indicativo de que a renda auferida pelo filho era indispensável para
compor o orçamento doméstico.
O INSS alega que o esposo da autora era o responsável por prover o sustento da família,
contudo, não se verificam dos autos extratos do CNIS a demonstrar o salário por ele auferido. De
qualquer forma, essas informações não teriam pertinência ao deslinde da causa, por não figurar o
consorte no polo ativo da demanda.
Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já
se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência
do falecimento de Albério Guilhermino de Lima.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
seria a data do óbito, caso fosse requerido até trinta dias após a sua ocorrência ou na data em
que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Não obstante, na hipótese dos autos, ajuizada a ação em 11 de abril de 2017 e, em razão da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, o termo
inicial deve ser fixado em 11 de abril de 2012.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a MARIA LUCINEIDE DINIZ DA SILVA, com
data de início do benefício - (DIB: 11/04/2012), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios
deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Qualidade de segurado do falecido incontroversa.
- Condição de dependente do requerente não demonstrada.
- Apelação da parte autora improvida. Verba honorária majorada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e
pelo Desembargador Federal Paulo Domingues (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º,
do CPC). Vencido o Relator que lhe dava provimento, que foi acompanhado pela
Desembargadora Federal Marisa Santos (4 º voto). Julgamento nos termos do disposto no art.
942, caput e §1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Ana Pezarini, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA