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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:39

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DEIXOU DE SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. I- Restou comprovado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Daniel Pereira de Castro era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/635772930), desde 01 de agosto de 1993, cuja cessação deu-se em 20 de março de 1996. II- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. III- O juízo a quo propiciou às partes que se manifestassem quanto ao interesse na realização de audiência, sendo que o INSS requereu a juntada aos autos de cópias do processo administrativo de fls. 73/114, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 118/119), dispensando a produção da prova testemunhal. Contudo, a prova documental carreada ao feito não é suficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. IV- Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151427 - 0013946-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013946-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013946-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:SEVERINA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:SP099911 MAURO ORTEGA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203834 CÁSSIA CRISTINA RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00053-0 2 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DEIXOU DE SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
I- Restou comprovado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Daniel Pereira de Castro era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/635772930), desde 01 de agosto de 1993, cuja cessação deu-se em 20 de março de 1996.
II- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
III- O juízo a quo propiciou às partes que se manifestassem quanto ao interesse na realização de audiência, sendo que o INSS requereu a juntada aos autos de cópias do processo administrativo de fls. 73/114, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 118/119), dispensando a produção da prova testemunhal. Contudo, a prova documental carreada ao feito não é suficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
IV- Apelação da parte autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 29/06/2016 17:03:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013946-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013946-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:SEVERINA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:SP099911 MAURO ORTEGA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203834 CÁSSIA CRISTINA RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00053-0 2 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SEVERINA PEREIRA DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Daniel Pereira de Castro.

A r. sentença proferida às fls. 123/124 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 130/135, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao filho falecido.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

1. DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.


2.DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 28 de maio de 2010 e o aludido óbito, ocorrido em 27 de janeiro de 1995, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.

Também restou comprovado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 49, carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, Daniel Pereira de Castro era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/635772930), desde 01 de agosto de 1993, cuja cessação deu-se em 20 de março de 1996.

No que se refere à dependência econômica, verifico que na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Daniel Pereira de Castro contava com 28 anos de idade, era solteiro, não tinha filhos e estava a residir na Rua Queluz, nº 69, na Vila Gepina, em Itaquaquecetuba - SP, vale dizer, o mesmo endereço declarado pela autora na exordial.

Contudo, não há nos autos a comprovação de que o falecido segurado contribuísse de maneira habitual e substancial para prover o sustento da genitora. Não foi juntado qualquer comprovante de que o falecido arcasse com alguma despesa da mãe.

Ao reverso, o extrato de fl. 96 evidencia que Daniel Pereira de Castro era aposentado por invalidez, o que, em princípio, constitui indicativo de que ele era quem dependência da ajuda material de outras pessoas.

De qualquer forma, é importante observar que a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

Em outras palavras, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não se presume e precisa ser comprovada.

Pelo despacho de fl. 66, proferido em 25 de outubro de 2012, o juízo a quo propiciou às partes que se manifestassem quanto ao interesse na realização de audiência, sendo que o INSS requereu a juntada aos autos de cópias do processo administrativo de fls. 73/114, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 118/119), dispensando a produção da prova testemunhal.

Contudo a prova documental carreada ao feito não é suficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.

Nesse sentido trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91.
II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à Previdência Social.
III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve ser comprovada.
IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.
V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos legais.
VI. Apelação da parte autora improvida".
(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010, p. 799).

Nesse contexto, tendo em vista a não comprovação da dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego seguimento à apelação da parte autora.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 29/06/2016 17:03:32



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