
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013946-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SEVERINA PEREIRA DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Daniel Pereira de Castro.
A r. sentença proferida às fls. 123/124 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 130/135, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao filho falecido.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2.DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 28 de maio de 2010 e o aludido óbito, ocorrido em 27 de janeiro de 1995, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
Também restou comprovado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 49, carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, Daniel Pereira de Castro era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/635772930), desde 01 de agosto de 1993, cuja cessação deu-se em 20 de março de 1996.
No que se refere à dependência econômica, verifico que na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Daniel Pereira de Castro contava com 28 anos de idade, era solteiro, não tinha filhos e estava a residir na Rua Queluz, nº 69, na Vila Gepina, em Itaquaquecetuba - SP, vale dizer, o mesmo endereço declarado pela autora na exordial.
Contudo, não há nos autos a comprovação de que o falecido segurado contribuísse de maneira habitual e substancial para prover o sustento da genitora. Não foi juntado qualquer comprovante de que o falecido arcasse com alguma despesa da mãe.
Ao reverso, o extrato de fl. 96 evidencia que Daniel Pereira de Castro era aposentado por invalidez, o que, em princípio, constitui indicativo de que ele era quem dependência da ajuda material de outras pessoas.
De qualquer forma, é importante observar que a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Em outras palavras, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não se presume e precisa ser comprovada.
Pelo despacho de fl. 66, proferido em 25 de outubro de 2012, o juízo a quo propiciou às partes que se manifestassem quanto ao interesse na realização de audiência, sendo que o INSS requereu a juntada aos autos de cópias do processo administrativo de fls. 73/114, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 118/119), dispensando a produção da prova testemunhal.
Contudo a prova documental carreada ao feito não é suficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
Nesse sentido trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
Nesse contexto, tendo em vista a não comprovação da dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego seguimento à apelação da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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