
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe negava provimento.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012526-23.2018.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal Gilberto Jordan, relator do processo, em seu fundamentado voto, deu provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença recorrida, para julgar parcialmente procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo.
Ouso, porém, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 10/02/2015:
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Quanto à qualidade de segurado de Adão Santana da Silva, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não se trata de matéria controvertida nestes autos.
Em relação à condição de dependente, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):
Ocorre que não há certeza a respeito da dependência econômica da autora em relação a seu filho, conquanto morassem juntos, autora, outro filho e o de cujus.
Os documentos anexados, embora comprovem que o falecido morava com a autora, não comprovam dependência econômica.
De outro lado, as declarações das testemunhas, apesar de demonstrarem que o salário do falecido ajudava nas despesas da casa, não comprovam dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
Além disso, conforme se extrai do estudo social realizado nestes autos, a autora, há muitos anos, reside em companhia de seu outro filho Antenor Serafim de Oliveira, proprietário do imóvel, e que recebia, à época em que realizada a diligência, aposentaria por invalidez no valor de aproximadamente R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
Some-se a isso o fato de que a autora recebe benefício assistencial de amparo ao idoso desde 2004.
Não se pode ignorar, ademais, que o de cujus, conquanto morasse com a mãe, também tinha suas próprias despesas, sendo natural que pagasse algumas contas da casa.
O fato de a renda do filho integrar, de alguma forma, o orçamento familiar, por determinado período, não significa que haja dependência econômica da mãe em relação a ele.
A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
Para além, a autora tem outros filhos, todos eles com obrigação de ajudar a mãe na velhice, segundo norma constante do artigo 229 da Constituição Federal.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012526-23.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA SANTANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Adão Santana da Silva, ocorrido em 10.02.2015.
A r. sentença proferida às fls. 89/93 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 97/99, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Aduz que o início de prova material da dependência econômica foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, no sentido de que o filho falecido ministrava recursos financeiros para prover a sua subsistência.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 29 de junho de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 10 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 08.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 10/14 que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 19/05/2014 e 08/08/2014, ou seja, ao tempo do falecimento (10/02/2015) Adão Santana da Silva se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho falecido ministrasse habitualmente recursos para prover-lhe o sustento, todavia, na Certidão de Óbito de fl. 08 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Adão Santana da Silva contava com 45 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua Padre João Evangelista, nº 40, no Bairro São Roque, em Tietê - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial e constante na procuração de fl. 06.
O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, revela ser a parte autora titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/1318644957), desde 31 de março de 2004, o que não afasta de per si a alegada dependência econômica em relação ao filho falecido, ressalvada a impossibilidade de cumulação com a pensão vindicada.
Nos depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 05 de abril de 2017 (mídia audiovisual de fl. 84), a testemunha Laurindo Ferreira de Oliveira asseverou ser vizinho da parte autora há cerca de vinte anos e ter vivenciado que Adão com ela coabitava. Disse saber que a autora é "aposentada" e que na residência morava mais um filho. Afirmou que a ajuda financeira do filho falecido consistia em comprar móveis para casa e em entregar-lhe mensalmente a cesta básica que recebia da empregadora.
O depoente Valter Ferreira dos Santos afirmou conhecê-la há cerca de vinte e cinco anos e saber que Adão com ela coabitava. Asseverou que atualmente ela reside com outro filho. Acrescentou que ela não exercia atividade laborativa remunerada. Indagado se o de cujus ministrava recursos para prover-lhe o sustento, afirmou: "Ele trazia coisas pra casa, o salário dele ficava na casa dela".
Tais depoimentos, portanto, revelam que a ajuda financeira vertida pelo filho era indispensável na composição do orçamento doméstico.
O relatório de estudo socioeconômico acostado às fls. 63/66 também concluiu pelo estado de miserabilidade da autora, ao esclarecer:
Dessa forma, tenho que a postulante logrou comprovar sua dependência econômica em relação ao filho falecido.
Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Adão Santana da Silva.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, seria o da data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 29), o dies a quo deve ser a data do requerimento administrativo (06/08/2015), pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da parte autora e se recusou em conceder benefício.
Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 36, carreado aos autos pelo INSS, revela ser a parte autora titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/1318644957), desde 31 de março de 2004. O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (06/08/2015), no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício de amparo social ao idoso.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/07/2018 22:31:55 |
