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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8. 213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. P...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:34:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito do filho, ocorrido em 03 de fevereiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado restou comprovada. Cessado o último contrato de trabalho em 02/10/2015, ao tempo do falecimento Márcio Silvio Melo da Silva se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91. - A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Ressentem-se os autos de início de prova material a demonstrar que o filho ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da parte autora. Os documentos que instruem a exordial apenas evidenciam que mãe e filho ostentavam endereço comum: Chácara Santa Marina, em Batayporã – MS. - A ausência de prova documental não constitui de per si empecilho ao deferimento do benefício, podendo ser suprida por prova testemunhal. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Foi propiciada a produção das provas necessárias ao deslinde da causa (id 43314609 – p. 83/84), contudo, a parte autora peticionou pleiteando o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção da prova testemunhal. - O conjunto probatório não evidencia a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo esta um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001276-68.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001276-68.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 03 de fevereiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada. Cessado o último contrato de trabalho em
02/10/2015, ao tempo do falecimento Márcio Silvio Melo da Silva se encontrava no período de
graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a demonstrar que o filho ministrasse
recursos financeiros para prover o sustento da parte autora. Os documentos que instruem a
exordial apenas evidenciam que mãe e filho ostentavam endereço comum: Chácara Santa
Marina, em Batayporã – MS.
- A ausência de prova documental não constitui de per si empecilho ao deferimento do benefício,
podendo ser suprida por prova testemunhal. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- Foi propiciada a produção das provas necessárias ao deslinde da causa (id 43314609 – p.
83/84), contudo, a parte autora peticionou pleiteando o julgamento antecipado da lide,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dispensando a produção da prova testemunhal.
- O conjunto probatório não evidencia a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, sendo esta um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de
genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001276-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE MELLO MACEDA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001276-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE MELO MACEDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DE MELO MACEDA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Márcio Silva Melo da Silva,
ocorrido em 03 de fevereiro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de

segurado do de cujus (id 43314609 – p. 103/110).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários ao
deferimento do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do filho falecido
(id 43314609 – p. 103/110).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001276-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE MELLO MACEDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o

benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."


A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O aludido óbito, ocorrido em 03 de fevereiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão
(id 43314609 – p. 16).
Quanto à qualidade de segurado, o extrato do CNIS (id 43314609 – p. 44) revela que o último
vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus dera-se no interregno compreendido entre
02/03/2015 e 02/10/2015, ou seja, ao tempo do falecimento Márcio Silvio Melo da Silva se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia está adstrita à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao
filho falecido.
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Ressentem-se os autos de início de prova material a demonstrar que o filho ministrasse recursos
financeiros para prover o sustento da parte autora. Os documentos que instruem a exordial
apenas evidenciam que mãe e filho ostentavam endereço comum. Com efeito, na Certidão de
Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Márcio Silva Melo da Silva era solteiro,
sem filho, contava 26 anos e tinha por endereço a Chácara Santa Marina, em Batayporã – MS (id
43314 609 – p. 16).
A mesma informação consta do Contrato Administrativo nº 031/2009, firmado entre a postulante e
a Prefeitura do Município de Batayporã – MS, em 27 de fevereiro de 2009 (id 43314609 – p.
26/27).
A ficha de cadastramento emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Batayporã – MS
evidencia que o grupo familiar era composto pela parte autora, o marido e dois filhos (id
43314609 – p. 18/22).
A ausência de prova documental da dependência econômica não constitui de per si empecilho ao
deferimento do benefício, podendo ser suprida por prova testemunhal. Precedentes: STJ, 5ª
Turma, RESP 720145/RS, Ministro José Reinaldo da Fonseca, DJU 16/05/2005, p.408; STJ, 5ª
Turma, RESP 296128/ SE, Ministro Gilson Dipp, DJ 04/02/2002, p.475.
Foi propiciada a produção das provas necessárias ao deslinde da causa (id 43314609 – p. 83/84),
contudo, a parte autora peticionou pleiteando o julgamento antecipado da lide, dispensando a
produção da prova testemunhal (id 43314609 – p. 90/91).
Contudo, não restou comprovado de que forma o filho ministrava recursos financeiros para prover
o sustento da postulante. Ao reverso, tendo cessado o último contrato de trabalho em 02 de

outubro de 2015, tem-se que, ao tempo do falecimento, Márcio Silvio Melo da Silva não exercia
atividade laborativa remunerada.
Em outras palavras, o conjunto probatório não evidencia a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo esta, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia
Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL.
RECURSO PROVIDO
(...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em
28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do
filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência
econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se
apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar
valores.
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica dos genitores em relação à filha.
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante,
pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a
parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida."
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3 08/03/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA
DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo

74 da Lei n.º 8.213/91.
II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à
Previdência Social.
III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve
ser comprovada.
IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o
sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não
comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.
V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos
legais.
VI. Apelação da parte autora improvida".
(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010,
p. 799).

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO
FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal.
2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço
do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura.
3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido
improcedente.
(TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi,
DJU 18/11/2002).

Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito, ainda que sob fundamento diverso.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 03 de fevereiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada. Cessado o último contrato de trabalho em
02/10/2015, ao tempo do falecimento Márcio Silvio Melo da Silva se encontrava no período de
graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a demonstrar que o filho ministrasse
recursos financeiros para prover o sustento da parte autora. Os documentos que instruem a
exordial apenas evidenciam que mãe e filho ostentavam endereço comum: Chácara Santa
Marina, em Batayporã – MS.
- A ausência de prova documental não constitui de per si empecilho ao deferimento do benefício,
podendo ser suprida por prova testemunhal. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- Foi propiciada a produção das provas necessárias ao deslinde da causa (id 43314609 – p.
83/84), contudo, a parte autora peticionou pleiteando o julgamento antecipado da lide,
dispensando a produção da prova testemunhal.
- O conjunto probatório não evidencia a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, sendo esta um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de
genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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